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Há impedimento absoluto para filiação partidária de membro do Ministério Público, esteja ou não no exercício da função eleitoral, afirmado categoricamente na EC 45/04. (...)
O membro do Ministério Público que tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária não pode exercer funções eleitorais até dois anos contados do cancelamento de sua inscrição partidária (art. 80, LC n. 75/93).
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
É vedado o afastamento do Promotor de Justiça que exerce função eleitoral o afastamento de 15 de agosto do ano eleitoral até 15 dias após a diplomação dos eleitos.
Resolução CNMP 249/22
Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo político eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013
A propaganda eleitoral consiste na divulgação de ideias e opiniões, com o fito de captar a simpatia do eleitorado e obter-lhe o voto. Trata-se de espécie do gênero propaganda política, assim como são as propagandas intrapartidárias e partidárias.
DAIBERT, Maria Izabel Holanda. Série aperfeiçoamento de magistrados. 2012.
“Propaganda Política é gênero; propaganda eleitoral, propaganda intrapartidária e propaganda partidária são espécies desse gênero. Propaganda Eleitoral ou Propaganda Política Eleitoral é uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, através da divulgação de suas propostas, visando à eleição de cargos eletivos.
CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 11. ed. Bauru: Edipro, 2005.
A propaganda eleitoral pode ocorrer após o prazo fixado para o registro das candidaturas, isto é, a partir de 16 de agosto do ano eleitoral.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
É a propaganda eleitoral realizada antes do período definido em lei, qual seja, 16 de agosto.
Para sua configuração, basta estar presente: pedido expresso de voto ou o implícito que possa ser extraído do contexto analisado; forma proscrita em lei para a propaganda na época adequada; a realizada com gastos desproporcionais.
A interpretação, que já foi mais rígida, evoluiu com a lei, que hoje permite a promoção pessoal, a participação em certos eventos, a realização de entrevistas como pré-candidato e a exposição de plataformas políticas.
GUERRA JR., Célem Guimarães
Não fixa a lei um marco temporal a partir do qual (= dies a quo) a comunicação política possa ser caracterizada como "propaganda antecipada". Diante disso, tem-se entendido que o evento pode ocorrer em qualquer tempo, mesmo em anos anteriores ao do pleito. (...)
É mais razoável a interpretação que fixa o termo a quo no mês de janeiro do ano das eleições. Antes desse marco, o recuo do tempo em relação ao início do processo eleitoral (sobretudo em relação ao dia do pleito) enseja a diluição de eventual influência que a comunicação possa exercer na disputa, de modo a desequilibrá-la. Inexistiria, pois, lesão relevante ao bem jurídico protegido pela norma, que é a igualdade entre os participantes do certame.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A propaganda eleitoral criminosa é aquela propaganda eleitoral irregular, mas que, pela gravidade da ofensa ao bem jurídico, possui status de tipo penal, devendo ser apurada através de ação penal pública incondicionada.
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado constitui crime punível com detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa (artigo 331 do CE). Além disso, impedir o exercício de propaganda também é crime, com pena de detenção de até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 332 do CE).
MPPR
(...) a propaganda eleitoral irregular é a realizada com ofensa direta ao texto de lei, sem, contudo, a relevância de tipo penal. (...) A sanção para a propaganda eleitoral irregular depende da norma de direito material violada, podendo ser aplicada a multa (quando houver previsão legal), além da retirada da propaganda, suspensão da programação da emissora, subtração ou perda do tempo destinado à propaganda ou, ainda, impedimento à apresentação do programa.
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
A propaganda eleitoral, nas dependências do Poder Legislativo, fica a critério da Mesa Diretora da Casa Legislativa respectiva. Assim, a Lei das Eleições não proíbe a propaganda em recinto do Poder Legislativo, deixando a decisão para o órgão diretor do Legislativo.
OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
A propaganda eleitoral negativa tem o mesmo escopo da propaganda eleitoral, qual seja, conquistar o eleitor de modo a obter êxito na conquista do mandato eletivo, diferenciando-se, porém, no objeto/conteúdo veiculado. Ao invés de expor plataformas políticas do seu difusor, apresentando-o como o mais preparado para representar a população, ela expõe, normalmente com notícias falsas, o adversário, atribuindo-lhe características rejeitadas pelo corpo eleitoral.
GUERRA JR., Célem Guimarães
A propaganda eleitoral positiva é aquela na qual exalta-se o beneficiário, sendo louvadas suas qualidades, ressaltados seus feitos, sua história, enfim, sua imagem. Na propaganda positiva o candidato alardeia suas realizações e personalidade, fazendo todo o possível para se apresentar sob uma luz positiva, de maneira a passar uma imagem- com a qual os votantes possam facilmente se identificar. Nela podem ser veiculadas informações sobre desempenhos anteriores do candidato no exercício de funções públicas, sobre sua biografia.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
Todo candidato ou partido possui iguais direitos à propaganda eleitoral.
As regras editadas após a Lei nº 13.165/2015, que ampliou as hipóteses de propaganda antecipada lícita, foram ditames importantíssimos para igualar as oportunidades entre os novos candidatos e aqueles detentores de cargo público, os quais já estariam naturalmente expostos à publicidade política frente ao eleitorado, em virtude de tal condição.
TRE-CE. Manual de propaganda eleitoral e poder de polícia. Fortaleza: TRE-CE, 2022.
Os candidatos, partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, no prazo de até 30 dias após o pleito, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.
Resolução TSE 23.610/19, art. 121.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
No âmbito do Direito Eleitoral, denomina-se propaganda eleitoral subliminar os estímulos de conteúdo político-eleitoral inseridos em um discurso ou comunicação que, porém, não podem ser percebidos conscientemente pelos destinatários.
É comum a associação da propaganda subliminar à comunicação político-eleitoral disfarçada, ambígua, nebulosa, que se encontra subjacente ao discurso que a envolve.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
A propaganda institucional constitui no enaltecimento dos feitos do Governo. Tal modalidade objetiva dar publicidade às realizações institucionais do Governo, por exemplo, a publicidade em redes de televisão aberta demonstrando o número de ruas asfaltadas, o número de escolas inauguradas, as belezas naturais e artificiais de um dado Município visando atrair turistas.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
É aquela realizada pelo filiado de um Partido Político, no período para isso indicado pela lei, visando a convencer os correligionários do partido, participantes da convenção para escolha dos candidatos, a escolher o seu nome para concorrer a um cargo eletivo, numa determinada eleição.
(GOMES. José Jairo. Direito eleitoral. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
Propaganda partidária é a modalidade de propaganda política que tem por finalidade expor as plataformas políticas do partido, seus ideais e concepções, de forma a angariar filiados e eleitores.
GUERRA JR., Célem Guimarães
A propaganda partidária, anteriormente extinta pela Lei nº 13.488/2017, retornou à vigência com a promulgação da Lei nº 14.291/2022, agora apenas sob a forma de inserções em rádio e TV, sem o uso do formato de transmissão em rede, nos termos regulamentados pela Resolução TSE nº 23.679/2022.
A divisão do tempo entre os partidos é feita de acordo com o desempenho de cada legenda nas últimas eleições gerais, realizadas em 2018.
Os partidos que elegeram mais de 20 (vinte) deputados federais terão direito a 20 (vinte) minutos semestrais, para inserções de 30 (trinta) segundos nas emissoras de redes nacionais, e a igual tempo, nas estaduais.
Aqueles partidos que têm entre 10 (dez) e 20 (vinte) deputados eleitos poderão utilizar 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos, tanto nas emissoras nacionais quanto nas estaduais. Já as bancadas compostas por até 9 (nove) parlamentares terão 5 (cinco) minutos semestrais para a exibição federal e estadual do conteúdo partidário.
TRE-CE. Manual de propaganda eleitoral e poder de polícia. Fortaleza: TRE-CE, 2022.
Para o TSE, a propaganda política deve ser considerada como toda a forma de realização de meios publicitários que têm por objetivo conquistar simpatizantes ao conjunto de ideias de um partido e garantir votos.
TSE apud TRE-CE. Manual de propaganda eleitoral e poder de polícia. Fortaleza: TRE-CE, 2022.
Instrumento para a sustentação ou conquista do poder com a consequente manutenção dele por uma pessoa, grupos ou entidades, ou também para a divulgação e adoção de um sistema ou ideologia política.
RAMOS, Wolney apud TRE-CE. Manual de propaganda eleitoral e poder de polícia. Fortaleza: TRE-CE, 2022.
Publicidade institucional é a que diz respeito a atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e das respectivas entidades de administração indireta.
É proscrita nos três meses que antecedem as eleições no âmbito da circunscrição eleitoral, salvo casos de empresas que tenham concorrência no mercado ou em casos excepcionais, após autorização da Justiça Eleitoral.
O propósito é resguardar a igualdade de oportunidades aos concorrentes a mandato eletivo em determinado pleito.
GUERRA JR., Célem Guimarães
Qualificação é o ato pelo qual o indivíduo fornece informações concernentes à sua pessoa, como nome, sexo, filiação, data de nascimento e endereço. Tais dados são inscritos - gravados ou escritos - no cadastro de eleitores.