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Vagas remanescentes são aquelas passíveis de preenchimento pelo partido político ou federação partidária, nas eleições proporcionais, nas hipóteses em que as convenções partidárias ou federativas não indicarem o número máximo de candidatos a que fazem jus.
Apresentam dois limites, um de ordem temporal e outro de ordem material. Pelo primeiro, devem ser apresentadas até 30 dias antes das eleições (art. 10, § 5º, da Lei 9.504/97). Pelo segundo, a cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 não pode ser desrespeitada com a vaga preenchida.
Como as convenções foram omissas, a indicação caberá ao órgão partidário da circunscrição eleitoral correspondente à do pleito.
GUERRA JR., Célem Guimarães.
A variação nominal constitui uma medida de contingência, reservada para casos de substituição de votação eletrônica por votação manual, quando, então, quaisquer dos nomes previamente registrados pelos candidatos (até o limite de três), serão aceitos como válidos para a contagem de votos daqueles que os forneceram, em homenagem ao princípio do máximo aproveitamento do voto.
ALVIM, Frederico Franco.. Curso de direito eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014.
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (Vide ADIN 4.451)
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (Vide ADIN 4.451)
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
(...)
Comentário:
O art. 45, II, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Este princípio assevera que o conteúdo da propaganda política, seja ela direcionada a angariar seguidores à ideologia partidária, seja nos casos em que busca diretamente o voto do eleitor, deverá sempre ser verdadeiro e fidedigno, execrando os conteúdos falsos e tendentes a enganar o eleitor / cidadão através de notícias inverídicas ou por meios de propaganda dispostos a falsear mensagem direcionada ao público em geral.
TRE-CE. Manual de propaganda eleitoral e poder de polícia. Fortaleza: TRE-CE, 2022.
Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo usado pelo candidato em campanha;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.
BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2021.
Previsto no art. 326-B do Código Eleitoral, o crime eleitoral de violência política de gênero se caracteriza pelo assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, fora ou dentro do meio virtual, contra candidatas ou políticas ocupantes de cargos eletivos, com a finalidade de impedir ou dificultar a sua campanha eleitoral ou seu mandato eletivo, com menosprezo ou discriminação em relação a seu gênero, cor, raça ou etnia.
Qualquer ação ou omissão, ainda que indireta, praticada em razão do gênero, que cause dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, moral, econômico ou simbólico a uma ou várias pessoas e que tenha como objetivo ou resultado minimizar ou anular o gozo ou exercício de direitos políticos é considerada violência política de gênero. Esse tipo de violência se baseia na percepção de que o gênero de uma pessoa pode ser usado para deslegitimá-la.
Representam formas de violência política de gênero ameaçar ou ofender a dignidade de mulheres, por meio de palavras, gestos ou outras formas, imputando-lhes crimes ou fatos que ofendam a sua reputação, bem como violar a sua intimidade, divulgando fotos íntimas ou dados pessoais, e questionar suas vidas privadas.
Pena: a pena prevista para esse crime é de 1 a 4 anos de reclusão e multa, podendo chegar a 5 anos e 4 meses se for praticado contra mulher de mais de 60 anos, gestante ou pessoa com deficiência.
MPPR
Votação anulável é aquela cujas causas ensejadoras dependem de impugnação imediata, sob pena de preclusão, para ser apreciada.
É possível em casos de:
- extravio de documento essencial;
- restrição do direito de fiscalizar;
- eleitor excluído em face de sentença não cumprida;
- votação de eleitor pertencente a outra seção;
- caso de falsa identidade.
Em todo caso, a decisão se dará com amparo no princípio da máxima preservação do voto.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
A votação será nula de pleno direito em casos de:
- atuação de mesa receptora de votos não nomeada pelo Juiz Eleitoral ou constituída com ofensa à lei;
- folhas de votação falsas;
- votação em dia, horário e local diferente do determinado;
- votação finalizada antes das 17h;
- sigilo do sufrágio preterido pelo desatendimento de formalidade essencial;
- seção eleitoral localizada em locais proscritos por lei, como fazendas, sítios ou outras propriedades rurais privadas.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Votação paralela é a auditoria das urnas eletrônicas realizada por amostragem para verificar, com a participação de representantes de partidos, federações partidárias e coligações, além da imprensa e outros interessados, a exatidão dos votos registrados na urna e o resultado impresso, em seguida, no boletim de urna, atestando a confiabilidade do sistema, já que as urnas que integrarão o teste são sorteadas no momento da cerimônia, entre aquelas preparadas para a votação real.
GUERRA JR., Célem Guimarães
(...) sufrágio e voto não se confundem. Enquanto o sufrágio constitui um direito, o voto traduz-se em conduta. O voto, portanto, é o exercício do direito de sufrágio, ou seja, o sufrágio sendo exercido.
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
Voto em trânsito é direito de natureza facultativa conferido aos eleitores, nas eleições gerais, de votar em urnas especificamente instaladas nas capitais e em municípios com mais de cem mil eleitores, seja apenas para ó cargo de Presidente da República, caso esteja fora do estado, seja para Presidente da República, Senador Federal, Deputados Federal e Estadual e Governado, caso o exercício do sufrágio se dê em outro município do mesmo estado da federação em que domiciliado o eleitor.
Depende de requerimento prévio à Justiça Eleitoral, com antecedência de pelo menos 45 dias da realização das eleições, com a indicação do local em que se fará presente o eleitor.
GUERRA JR., Célem Guimarães.
Constitui crime, punível com reclusão de até três anos, votar ou tentar votar mais de uma vez (artigo 309 do CE).
MPPR
Voto no exterior é o exercício obrigatório do sufrágio para os nacionais que possuem domicílio em outro país, limitando-se o dever, porém, às eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.