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Para Rodrigo López Zilio (ZILIO, 2017), o abuso de poder econômico configura-se pela utilização indevida de parte do poder financeiro, para obter-se vantagem, direta ou indireta, na disputa eleitoral.
Emerson Garcia (GARCIA, 2006) destaca que ações contrárias às normas de arrecadação e despesa de recursos de campanha podem configurar abuso do poder econômico, contanto que presente a potencialidade lesiva.
De acordo com Caramuru Afonso Francisco (FRANCISCO, 2002), o abuso do poder econômico somente se verificará quando violados os limites quantitativos e qualitativos que regem a arrecadação e despesa de recursos de campanha.
José Jairo Gomes (GOMES, 2017) destaca que a expressão “econômico” liga-se ao conceito de patrimônio, de modo que o ilícito é conceituado como o emprego indevido de bens ou valores pelo agente, de modo anormal e exagerado, ocasionando quebra da igualdade eleitoral.
Para o autor, pode-se concretizar tal modalidade de abuso de diversas formas, tais quais despesas de recursos de campanha acima dos limites legais, oferecimento de vantagens a eleitores, uso de recursos financeiros ilicitamente arrecadados, dentre outros. Algumas destas condutas encontram-se tipificadas na legislação eleitoral, como a violação de normas de arrecadação e aplicação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) e a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97).
Portanto, o abuso de poder econômico consiste na aplicação indevida de recursos financeiros ou outras formas de manifestação do poder econômico, de modo a ocasionar desequilíbrio no pleito democrático.
(KOCH, Bruno Dienstmann; MACEDO, Elaine Harzheim; SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos; TORRES, Artur Puis. O abuso de poder político e econômico no direito eleitoral e a intervenção do Poder Judiciário. PUC-RS. )
É o ato de autoridade que embora competente para praticar o ato, excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
(...) qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito”, dividindo-o em: abuso de poder econômico, abuso de poder político, abuso de poder de autoridade, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários.
(ZÍLIO, rodrigo López. Direito eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.)
Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder – não importa sua origem ou natureza – for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico.
(GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2017.)
Compreende-se por abuso de poder docente o fato de o profissional da educação, em desvio de finalidades de suas funções, empenhar-se no proselitismo político-eleitoral em proveito ou em detrimento de candidaturas.
Não se trata, é certo, de coibir o ensino, nem de vedar discussões em sala de aula sobre questões políticas e eleitorais em voga, tampouco de impedir professores de externar suas interpretações e visões de mundo, bem como exprimir opiniões a respeito de candidatos e partidos. (...)
Cuida-se, antes, de coibir a deliberada militância eleitoral em sala de aula, a intensa pregação política orientada à intencional manipulação de discentes e captação de votos para este ou aquele candidato que conta com o apoio pessoal do professor ou da própria instituição de ensino. (...)
Ressalte-se que a configuração do ilícito requer que o evento se enquadre em um dos tipos de abuso de poder proscritos, ou seja, econômico, político, de autoridade, midiático.
(GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
O abuso de poder econômico em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. (AgRgRESPE nº 25.906, de 09.08.2007 e AgRgRESPE nº 25.652, de 31.10.2006).
Abuso de poder mediante discurso com o emprego de atos perlocutórios é o ilícito eleitoral que se caracteriza pela fala que afeta o sentimento, pensamento ou ação do eleitor, realizado de forma deliberada, com o objetivo de produzi-los, de forma que a fala passa a constituir um ato, uma ação que produz resultados concretos, desde que resultantes de abuso de poder econômico, político, de autoridade ou midiático.
(GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
Abuso de poder na internet, meios digitais e redes sociais é a utilização do poder, notadamente político e econômico, nesses meios digitais, em benefício de candidaturas, para, e.g., manipular o debate público, influenciar concepções dos cidadãos e o sentido de suas escolhas eleitorais.
(...)
Por trás de operações aparentemente normais, podem se esconder organizações bem estruturadas que usam técnicas orientadas para a disseminação de fake news, de discursos mentirosos, de violência, preconceito ou ódio, que busque produzir resultado desvirtuador da integridade das eleições, da veraz representatividade e da sinceridade do voto.
(GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
Ocorre sempre que um veículo de comunicação social (v.g. rádio, jornal, televisão) não observar a legislação de regência, causando benefício eleitoral a determinado candidato, partido ou coligação.
(ZÍLIO, rodrigo López. Direito eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011.)
SOBREIRO NETO aponta, em perspectiva ampla, três espécies de abusos comuns:
a) a propaganda oficial em favor de candidatura;
b) a atividade de profissionais de mídia com pretensões políticas;
c) a propaganda eleitoral realizada fora do horário da propaganda gratuita, inclusive pela desvirtuação do horário da propaganda partidária.
(SOBREIRO NETO, Armando Antonio. Direito eleitoral: teoria e prática. 5 ed. Curitiba: Juruá, 2010.)
Também conhecido como abuso do poder de mídia, o abuso de poder nos meios de comunicação social traduz-se no uso exagerado dos veículos de imprensa como instrumentos de promoção de candidaturas, em medida suficiente a comprometer a normalidade e a legitimidade do evento eleitoral.
(ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012)
(...) o denominado abuso de poder religioso liga-se à realização de discursos, prática de atos, cessão de espaços e estruturas relacionadas ao culto, à expressão da fé e à relação com o divino< que são corrompidos com vistas a manipular ou influenciar a formação da vontade política de fiéis, e influir em seus comportamentos quando do exercício do sufrágio.
(GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder, [...] vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.
Temos exemplo de abuso do poder político quando, na véspera das eleições, o prefeito candidato à reeleição ordena que fiscais municipais façam varredura em empresas de adversários políticos e não o façam em relação a empresas de amigos e companheiros de partido.
(CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei nº 9.504/97. 3. ed. Curitiba: Juruá, 1998. p. 129-130.)
A Emenda Constitucional 111/21 trouxe uma ação afirmativa temporária, porquanto vigente de 2022 a 2030, que atribui peso em dobro aos votos recebidos por mulheres e negros no momento de se aquilatar a quantia a que cada partido político tem direito no recebimento tanto do Fundo Partidário - FP quanto do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.
A medida visa fomentar a inclusão dessas parcelas sub-representadas politicamente.
É possível a dobra do voto por uma única vez, de forma que, por exemplo, se o voto foi recebido por uma pessoa negra e mulher, ainda assim ele será considerado como 2 votos, e não como 4.
Ressalta-se que a ação impacta apenas na distribuição dos fundos públicos às agremiação partidárias, e não na votação em si.
Por fim, a medida acaba se direcionando às eleições do Legislativo Federal, uma vez que é a representação dessas Casas Legislativas as consideradas na divisão dos recursos que serão direcionados aos partidos.
(GUERRA Jr., Célem Guimarães)
A ação de impugnação de mandato eletivo é- um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal para a cassação de mandato eletivo obtido por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Ação de impugnação de registro de candidatura - AIRC - é a ação eleitoral de natureza cível, prevista nos artigos 3º e seguintes da LC 64/90 que tem por objetivo o indeferimento de candidaturas que incorram em ausência de condição de elegibilidade (ver verbete) ou na ausência do requisito da alfabetização, que apresentem causa de inelegibilidade, seja constitucional ou infraconstitucional ou que não preencham condição de registrabilidade (ver verbete).
A ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato.
Além disso, a LC nº 64/90 prevê que se a ação for julgada antes das eleições haverá a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela infração e a determinação da remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis. Já se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo e/ou recurso contra a expedição do diploma.
A administração financeira da campanha incumbe ao próprio candidato ou a pessoa por ele designada (Lei 9.504/97, art. 20). Incumbe-lhe, pois, gerir e aplicar em sua campanha os recursos que lhe forem destinados, sejam os repassados pelo partido, sejam os recursos próprios, sejam as doações particulares que receber.
O candidato é solidariamente responsável com a pessoa por ele designada "pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas" (Lei 9.504/97, art. 21).
Por outro lado, há a "obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais" (Lei 9.096/95, art. 34, I).
(GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
Pela regra da adstrição, na propaganda eleitoral de candidatos a cargo majoritário também deverão constar, de modo claro, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador.
Nesse sentido, estabelece o § 4º do artigo 36 da Lei 9.504/97 que o nome do vice e suplentes deve ser expresso "de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular".
(GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
Agente público é quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
(BRASIL. Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar . 7. ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2006. Art. 73, § 1º, p. 302.)
De acordo com o dicionário Oxford, trata-se de termo que, na acepção da informática, representa um "conjunto de regras e procedimentos lógicos perfeitamente definidos que levam à solução de um problema em um número finito de etapas".
Transportando a ideia para as redes sociais, é o mecanismo lógico utilizado para identificar e prever as preferências do usuário, de forma a atrair sua audiência e, com isso, gerar dividendos.
Prática adotada por candidato, partido ou correligionários de candidato ou de partido, que consiste na tentativa de convencer o eleitor, utilizando-se de meios ilegais, a votar em candidato ou partido diferente daquele em que naturalmente votaria, não fosse a ação de convencimento praticada. É crime eleitoral, previsto no art. 39, § 5º, ll, da Lei nº 9.504/97, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Ato jurídico pelo qual a pessoa natural adquire, perante a Justiça Eleitoral, após a habilitação e comprovação do preenchimento dos requisitos legais, a capacidade eleitoral ativa e passa a integrar o corpo de eleitores de determinada zona e seções eleitorais.