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Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une o cidadão a um Estado. Pode ser primária, em razão de nascimento em seu território (jus soli) ou em razão de sua dinastia/ascendência (jus sanguinis). Referido vínculo jurídico-político pode ocorrer, também, de forma secundária em razão da naturalização. Contudo, o vínculo secundário faz nascer direitos políticos limitados, pois o naturalizado não poderá exercer determinados mandatos e funções públicas.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Os mesários são nomeados por ato do Juiz Eleitoral, proferido no prazo de até 60 dias antes da data das eleições, em audiência pública anunciada com antecedência mínima de 5 dias. A relação com os dados dos mesários nomeados deverá ser publicada, até a mesma data, no Diário Oficial, onde houver, ou não havendo, no local de costume do Cartório Eleitoral (art. 120, § 3º, Código Eleitoral).
ALVIM, Frederico Franco.. Curso de direito eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014.
Nome social é a designação pela qual a pessoa transgênera se identifica e é socialmente reconhecida.
É direito fundamental da pessoa transgênera, preservados os dados do registro civil, fazer constar do cadastro eleitoral seu nome social e sua identidade de gênero.
A Justiça Eleitoral não divulgará o nome civil da pessoa quando for ela identificada por nome social constante do cadastro eleitoral, salvo:
I – as hipóteses em que for legalmente exigido o compartilhamento do dado; ou
II – para atendimento de solicitação formulada pelo(a) titular dos dados.
Para incluir o nome social no cadastro eleitoral basta a autodeclaração.
TSE. Resolução 23.659/2021.
Notícia de inelegibilidade é a provocação do juízo eleitoral pelo cidadão [que não tem legitimidade ativa para ajuizar ação de impugnação de mandato eletivo - AIRC), através de petição fundamentada que levará ao conhecimento da Justiça Eleitoral não só caso de inelegibilidade como também de ausência de condição de elegibilidade. O noticiante deve se identificar adequadamente e mostrar que se encontra no gozo dos seus direitos políticos. A identificação se impõe não só porque a ordem constitucional repudia o anonimato (CF, art. 5º, IV), como também por constituir crime a "arguição de inelegibilidade [...] de forma temerária ou de manifesta má-fé" (LC nº 64/90, art. 24).