Resultados da Pesquisa
3 resultados encontrados.
Janela partidária é a expressão pela qual ficou conhecido o período em que o detentor de mandato eletivo eleito pelo sistema proporcional pode trocar de partido político sem que a conduta configure justa causa para a perda de mandato.
De acordo com o art. 22-A, parágrafo único, III, da Lei 9.096/95, a mudança de legenda é permitida durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional.
Embora se possa concorrer a eleição majoritária ou proporcional após a troca de agremiação partidária, o instituto apenas faz sentido para vereadores e deputados, já que os candidatos eleitos para cargos majoritários não perdem o cargo ao trocar de sigla partidária.
GUERRA JR., Célem Guimarães.
(...) as Juntas Eleitorais nada mais são do que órgãos colegiados de primeira instância da Justiça Eleitoral, previstos tanto na Constituição Federal (art. 121) quanto no Código Eleitoral (art. 30). São compostas por três ou cinco membros, sendo dois ou quatro escolhidos e nomeados dentre cidadãos de notória idoneidade - nomeados pelo presidente do TRE, após aprovação do Pleno -, além do Juiz Eleitoral, que é seu presidente nato.
As Juntas Eleitorais têm funcionamento temporário, iniciado nos 60 dias que antecedem as eleições e encerrado com sua dissolução, ocorrida logo após a votação, nas eleições federais, ou a diplomação, nos pleitos municipais.
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
A finalidade essencial da Justiça Eleitoral é promover autêntica proteção e tutela eficaz aos direitos de eleger e ser eleito para desempenhar um cargo público, mediante um conjunto de garantias aos participantes (partidos, cidadãos e candidatos) para impedir a violação da vontade popular, contribuindo para assegurar legalidade, certeza, objetividade, imparcialidade, autenticidade, transparência e justiça aos atos e procedimentos eleitorais.