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Cabo eleitoral é a pessoa que trabalha, de forma gratuita ou onerosa, em campanhas eleitorais de candidatos, coligações e partidos.
Há limitação para a utilização de tal meio de divulgação de propaganda em campanhas eleitorais, sendo, para o cargo de prefeito, de um por cento do eleitorado por candidato em municípios com até trinta mil eleitores e 0,1%, também por candidato, em municípios com maior número de eleitores, bem como no Distrito Federal. Para o cargo de vereador, a limitação, de acordo com o artigo 100-A da Lei 9.504/97, é de 50% do número de contratados para o cargo de prefeito, em regra, já que se deve observar um segundo parâmetro consistente no limite de 80% do número máximo permitido para contratação de cabos eleitorais de candidatos a deputado estadual (vide artigo).
(BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2021.)
O que postula individualmente o cargo, sem apoio de partido ou inclusão em listas.
(CANDIDATO avulso. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto . Brasília: UnB, 2000. p. 91-92.)
Comentários:
O candidato avulso ou independente não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, seja pela legislação, que exige o prazo mínimo de 6 meses de filiação para a disputa de mandato eletivo, seja por precedente do Supremo Tribunal Federal.
Direito de votar e ser votado.
(Capacidade eleitoral. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1. p. 485.)
Reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio.
(ABRANTES, Fátima et al. Dicionário de legislação eleitoral . Lisboa: Comissão Nacional de Eleições, 1995. v. 1, p. 19.)
É a susceptibilidade de ser eleito.
(CAPACIDADE eleitoral passiva. In: FRANCO, João Melo; MARTINS, Antônio Herlander Antunes. Dicionário de conceitos e princípios jurídicos : na doutrina e na jurisprudência. 3. ed. rev. e atual. Coimbra: Almedina, 1993. p. 140.)
Segundo a Lei nº 9.504, de 19/09/1997, (...) constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma (...).
(BRASIL. Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar . Ed. Especial, rev. e. atual., a partir do texto do v. 1 da 8ª ed. de 2008. Brasília, 2009. art. 41-A, p. 30.)
É a pessoa investida dos seus direitos políticos e, na forma da lei, observadas as condições de elegibilidade e os casos de inelegibilidade, apta a votar e ser votada.
(CIDADÃO. In: FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 120.)
Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.
(Circunscrição eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 121.)
A cláusula de barreira é também conhecida como cláusula de exclusão, ou ainda cláusula de desempenho. Trata-se de uma norma que nega funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado determinado percentual de votos. O Supremo Tribunal Federal, todavia, declarou, por unanimidade, a cláusula de barreira inconstitucional, por entender, dentre outras razões, que tal previsão feriria o direito de manifestação política das minorias.
Conjunto de eleitores de determinada circunscrição ou parte dela. Pode-se falar, também, do colégio eleitoral de uma cidade, um distrito, um bairro, etc.; em referência ao colégio eleitoral organizado na vigência da Constituição de 1967, compreendendo os membros do Congresso e representantes – ora das assembleias legislativas estaduais, ora dos partidos majoritários dessas assembleias – para eleger o presidente da República; e – enquanto durou a eleição indireta dos governadores dos estados – o colégio eleitoral composto por deputados estaduais e representantes das câmaras municipais.
(Colégio eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 130-131.)
Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos.
[Terá denominação própria, podendo ser criada para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.]
(TELES, Ney Moura. Direito eleitoral : teoria e prática. Brasília: LGE, 2004, p. 31.)
Conscritos são os brasileiros do gênero masculino nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade, os quais compõem a classe selecionada para a prestação do serviço militar inicial.
Manifestação da vontade do eleitorado, por meio de voto, em plebiscito ou referendo.
(CONSULTA popular. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 816.)
Comentários:
A ideia é expansível às eleições e, ainda, às consultas previstas em eleições municipais sobre temas locais.
É a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação.
As convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer tempo; as convenções para escolha de candidatos e formação de coligações se realizam no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição, de acordo com a Lei nº 9.504/97 em seu art. 8º.
Cadastro nacional de eleitores corresponde ao registro documental do corpo de cidadãos do país, montado de acordo com o regime eleitoral vigente e construído com vistas à organização do exercício do sufrágio, via de regra em eleições.
(...)
Nesse passo, é evidente que o registro prévio dos eleitores é um instrumento sem o qual não se podem realizar eleições limpas, já que, por meio dele, assegura-se a incolumidade do sufrágio, é dizer, garante-se que o consenso político não provenha senão de sua única fonte aceitável, qual seja a soma da legítima e igualitária vontade de cada átomo individualizado do povo.
(CORTI apud ALVIM, Frederico Franco.. Curso de direito eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014.)
Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda. A calúnia acontece quando é imputado falsamente à pessoa fato definido como crime (artigo 324 do CE).
(MPPR)
Campanha eleitoral trata-se do complexo de atos e técnicas empregados pelos candidatos e agremiações políticas com vistas a influenciar os eleitores para obter-lhes o voto e lograr êxito na disputa de cargo público-eletivo. Em seu âmbito é desenvolvido um conjunto de atividades consistentes em atos de mobilização e apoiamento, debates, difusão de ideias e projetos, realização de propaganda, divulgação de pesquisas e consultas populares, embates com adversários.
A campanha eleitoral é inteiramente voltada à captação, conquista ou atração de votos. Deve sempre se pautar pela licitude, cumprindo ao candidato e seus apoiadores se curvar às diretrizes ético-jurídicas do sistema jurídico.
(GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
Cancelamento [da inscrição eleitoral] é a suspensão provisória ou definitiva do direito de votar. Ocorrendo o cancelamento do título, a segunda etapa é a exclusão do registro eleitoral, ficando impedido de votar e ser votado, ajuizar ação popular, dentre outras práticas da vida política restritas a quem detém o direito de sufrágio.
As causas de cancelamento são apresentadas em rol taxativo previsto no art. 71 do Código Eleitoral.
São causas de cancelamento: (a) os que não saibam se exprimir na língua nacional (art. 5º, II, CE); (b) a suspensão ou a perda dos direitos políticos (art. 15 da CF); (c) a pluralidade de inscrição (inscrito em mais de uma zona eleitoral simultaneamente); (d) o falecimento do eleitor; (e) deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas, salvo se justificou ou pagou a multa.
Há referência a analfabeto, que não foi recepcionada pela CF, o mesmo ocorrendo em relação a quem não saiba se expressar em língua nacional.
(VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.)
O cancelamento do registro [do candidato] é consectário da expulsão do filiado do partido político previsto no art. 14 da LE, circunstância que importa a supressão da condição de elegibilidade da filiação partidária. Estabelece o art. 14 da LE que a sujeição ao cancelamento do registro é para todo candidato expulso da agremiação partidária até a data das eleições.
(ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.)
Segundo o princípio da candidatura aparente, o padrão estabelecido de pré-candidatura ocasiona o ônus de coerência e integridade das condutas durante o período de pré-campanha. Desta forma, o pré-candidato poderá ser responsabilizado por suas condutas ilícitas, bem como o Poder Judiciário deverá ter tolerância acentuada com as críticas sociais veiculadas pelos indivíduos em geral com relação ao (pré)candidato, uma vez que sua aparência de vida pública relativiza não só sua privacidade, mas também o expõe a opiniões e críticas em dimensões política, profissional ou mesmo pessoal, e a democracia exige tolerância por parte de quem está ou pretende entrar para a vida pública.