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As garantias eleitorais correspondem a instrumentos de preservação, não do sufrágio enquanto direito político abstrato, mas sim, do efetivo e livre exercício do direito de voto - ou da cristalização da energia política, para usar a expressão de Carlos Fayt.
Estão previstas entre os arts. 234 a 239 do Código Eleitoral, além de estarem presentes em disposições esparsas.
No primeiro caso, menciona-se como exemplo a proibição do embaraço do exercício do voto, a possibilidade de expedição de salvo-conduto (em desuso), a impossibilidade de prisão no período e casos que elenca, a restrição à presença das forças armadas nos locais de votação.
No segundo caso, pode-se citar o art. 297, que tipifica como crime o embaraço ao livre exercício do sufrágio e o art. 295, que prevê o crime de retenção do título eleitoral contra a vontade do eleitor.
ALVIM, Frederico Franco.. Curso de direito eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014.
É possível que o eleitor faça, por conta própria, para seu uso pessoal, bens com propaganda eleitoral, como, por exemplo, camisas e bonés, o que lhe é assegurado constitucionalmente pelo princípio da liberdade de expressão e regulamentado no art. 27 da Lei 9.504/97. O gasto total pode chegar a 1.000 UFIR, desde que não sejam reembolsados.
OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/97, art. 18-B).
BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2021.
Gerrymandering consiste em manipulação, própria do sistema eleitoral distrital clássico, na definição da área de distritos eleitorais a fim de se obter vantagens no prélio eleitoral e com isso lograr a eleição de representante do partido que se encontra no poder.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
O acesso à Justiça Eleitoral é sempre gratuito, pois em jogo encontra-se o exercício da cidadania.
A esse respeito, o artigo 5º, LXXVII, da Lei Maior impera serem gratuitos, "na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".
Esse preceito foi regulamentado pela Lei nº 9.265/96, cujo artigo 1º estabelece que tais atos são, entre outros:
i) aqueles que capacitem o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o artigo 14 da Constituição;
ii) os pedidos de informação ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
iii) as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude;
iv) quaisquer requerimentos ou petições que visem às garantias individuais e à defesa do interesse público.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A gratuidade [da propaganda eleitoral no rádio e na TV] significa que as agremiações políticas têm direito de realizá-la e, pois, os candidatos beneficiados não têm de ressarcir as emissoras de rádio e televisão pelo uso do espaço. Todavia, o uso desse espaço não é gracioso. O artigo 99 da Lei nº 9.504/97 estabelece o direito das emissoras à "compensação fiscal". Assim, a propaganda eleitoral "gratuita" é sempre custeada pelo erário.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A gravidade das circunstâncias no abuso de poder relaciona-se com o grau ou intensidade de lesão à integridade do processo eleitoral, à legitimidade do pleito e à sinceridade da vontade popular expressa nas urnas.
(...)
Na apreciação da gravidade, pode ter utilidade a análise de circunstâncias como as seguintes:
i) a conduta do candidato beneficiado e de integrantes de sua campanha, do grau de conhecimento, participação e envolvimento que tiveram com o fato abusivo;
ii) o contexto do fato: quantidade de pessoas presentes ao evento, quantidade de pessoas atingidas ou beneficiadas pelo fato, situação em que essas pessoas se encontram (se mais ou menos suscetíveis de transacionar o voto), natureza e o tipo de eleição, se houve repercussão do fato nos meios de comunicação social, se os veículos em que houve repercussão são relevantes na circunscrição do pleito;
iii) o resultado das eleições, analisando-se a votação obtida pelo candidato beneficiado com o fato e comparando-a com a dos seus concorrentes.