Resultados da Pesquisa
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A pesquisa eleitoral consiste em procedimento de inquirição empregado para avaliar o desempenho e a aceitação de candidatos, partidos e coligações junto ao eleitorado, com o objetivo de fornecer subsídio sobre o quadro eleitoral em andamento. Tal qual uma fotografia, o resultado da pesquisa revela o potencial momentâneo dos candidatos na avaliação do eleitorado. Dessa forma, a pesquisa se caracteriza como valioso elemento de indução de eleitores sem convicção formada, já que aponta os candidatos que, no momento, possuem um melhor desempenho na avaliação dos eleitores, indicando uma possibilidade de semelhante performance no dia do pleito.
ZÍLIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
O Tribunal Superior Eleitoral fixou, em decisão paradigmática, alguns parâmetros característicos de situações que evidenciariam que a divulgação da pesquisa eleitoral, via Whatsapp, extrapolaria a esfera particular (isto é, a mera liberdade de informação), caracterizando, assim, a infração eleitoral:
I) uso institucional ou comercial da ferramenta digital;
II) propensão ao alastramento de informações;
III) interesses e número de participantes do grupo;
IV) finalidade e nível de organização e/ou institucionalização da ferramenta;
V) características dos participantes e, principalmente, do criador ou responsável pelo grupo, pela mídia ou rede social, uma vez que, a depender do seu grau de liderança ou da atuação como formador de opinião, aumenta a potencialidade da informação para atingir um público diversificado, em ambiente propício à manipulação dos interlocutores.
TSE; REsp 414-92.2016.6.25.0014; SE; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 06/03/2018; DJETSE 02/10/2018; Pág. 9.
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano e multa (artigo 33, § 4º, da Lei 9.504/1997).
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnio
Plano de mídia é o documento elaborado pelos partidos políticos e a representação das emissoras de televisão, sob a supervisão da Justiça Eleitoral, que estabelece o uso das parcelas do horário eleitoral gratuito (em rede e em inserções) a que os primeiros tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Trata-se o plebiscito de instrumento da democracia de consulta prévia, em que o povo expressa posição favorável ou desfavorável sobre determinada questão de natureza administrativa ou legislativa. Cabe, exclusivamente, ao Congresso Nacional autorizar a convocação de plebiscito conforme dispõe o art. 49, XV, da CF.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Pluralismo político é fundamento da democracia brasileira consistente em reconhecer e respeitar a diversidade de pensamentos, opiniões e convicções, de crenças e de projetos de vida (inclusive coletivos) que proliferam na sociedade.
Mas não apenas isso; implica também reconhecer e efetivamente acolher a participação dos diversos atores sociais, agentes e entidades na vida e práticas políticas, afinal, todos eles gozam de liberdade e têm o direito fundamental de participar.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
O poder é a energia abstrata que atua sobre as sociedades humanas, limitando a liberdade individual em prol da convivência. A presença do poder é uma condicionante social, uma vez que persiste uma lógica paradoxal na condição humana: por um lado, precisamos conviver; por outro lado, existe um impulso que conduz o ser humano a se tornar o lobo de si mesmo, em alusão às lições de Hobbes, proferidas no "Leviatã", de 1651.
O poder se revela como a fonte de equilíbrio entre a necessidade que o ser humano tem de conviver e a necessidade que ele também tem de dominar. As normas políticas, dentre as quais se destacam as normas jurídicas, existem para impor limites à liberdade individual em prol da convivência.
BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2021.
Poder de polícia do juiz eleitoral tem por finalidade precípua prevenir, obstar, paralisar atividades nocivas aos interesses públicos, evitar a divulgação de propaganda eleitoral em desarmonia com a legislação eleitoral
AGLANTIZAKIS, Luciana Costa. O Poder de polícia do magistrado na propaganda eleitoral e uma releitura da súmula 18 do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
CTN.
A polícia dos trabalhos eleitorais cabe ao Juiz Eleitoral e ao presidente da mesa receptora de votos (art. 139, Código Eleitoral - CE).
O presidente da mesa receptora, que é durante os trabalhos a autoridade superior fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (art. 140, § 1º, CE).
Salvo o Juiz Eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu funcionamento, podendo o representante do Ministério Público Eleitoral ingressar no local de votação no exercício de suas atribuições.
A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do local de votação ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa receptora, salvo na hipótese de seção eleitoral instalada em estabelecimento penitenciário.
ESMEC. TJCE.
A Polícia Judiciária eleitoral é aquela responsável pelas providências preliminares e investigações dos crimes eleitorais.
Pelo fato de a Justiça Eleitoral ser órgão da União, esse papel é exercido precipuamente pela Polícia Federal.
Todavia, é possível que a atividade seja realizada pela Polícia Civil em locais não servidos por estrutura da Polícia Federal, o que em nada macula a fase inquisitorial da persecução penal eleitoral.
GUERRA JR., Célem Guimarães
No significado clássico e moderno o termo política tem sua origem na palavra grega pólis, mais especificamente na palavra politikós, que em stricto sensu se refere ao urbano, ao que é civil e social, ao que é público, ou seja, relaciona-se com a cidade e a tudo o que lhe diz respeito. Está muito ligada à ideia de poder.
CICCO, Cláudio de; GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Teoria geral do Estado e ciência política. 8. ed. São Paulo: RT, 2020.
A posse é um ato formal que habilita o eleito para o efetivo exercício do mandato. Através da posse é que o eleito se insere no exercício da sua atividade política, sendo certo afirmar que a investidura no mandato ocorre com a posse. Portanto, é a partir da posse que inicia o exercício do poder representativo do eleito, havendo a obrigação de observância dos direitos e obrigações naturais do mandato que exerce. Trata-se de ato administrativo realizado no âmbito do Poder Legislativo e Executivo, fugindo do âmbito da esfera especializada eleitoral.
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
Os prazos não se suspendem ou se interrompem na Justiça Eleitoral entre os dias 15 de agosto e 19 de dezembro, correndo inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Não raro são fixados em horas. Contudo, aos poucos, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral têm convertido tais prazos em dias.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Princípio da preclusão é o princípio do direito eleitoral segundo o qual não havendo impugnação imediata ou não sendo a matéria de ordem constitucional, a matéria será tida por preclusa.
Encontra ressonância nos artigos 171 e 259 do Código Eleitoral:
Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Prefeito itinerante é aquele reeleito que disputa uma terceira eleição municipal consecutiva para prefeito concorrendo, no entanto, na terceira eleição, em outro município.
Entendeu o Tribunal Superior Eleitoral que somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a mandato eletivo referente aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República.
Entende a Corte Superior Eleitoral que tal situação configura fraude por se constituir em forma indevida de perpetuação no poder. Explica o TSE que não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral) alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para formação de clãs políticos ou hegemonias familiares.
BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral.3. ed. Salvador: Juspodivm, 2013.
Têm prioridade para votar os candidatos, o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os Promotores Eleitorais e os policiais em serviço e, ainda, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes (art. 143, § 2º, Código Eleitoral).
A norma há de ser lida com as inovações legislativas posteriores, como, por exemplo, a que prevê superprioridade à pessoa idosa a partir dos 80 anos de idade.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
O presidente da mesa é a autoridade incumbida de zelar pelo bom andamento dos trabalhos de votação na respectiva seção. Para cumprir sua missão, detém poder de polícia, sendo-lhe facultado dispor de força pública necessária para manter a ordem, devendo, porém, comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependam. Entre outras providências, compete-lhe verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações [e federações partidárias], adotar os procedimentos para emissão do relatório zerésima antes do início dos trabalhos, autorizar os eleitores a votar ou a justificar, resolver as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem, receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações [e federações] concernentes à identidade do eleitor, selar pela preservação de todo material recebido, encerrar a votação com adoção das providências de estilo, e, por fim, remeter à Junta Eleitoral a mídia gravada pela urna eletrônica acondicionada em embalagem própria, além do boletim de urna, relatórios, ata e demais documentos.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
(...) instituto que tem como finalidade primordial emprestar transparência às campanhas eleitorais, através da exigência da apresentação de informações, legalmente determinadas, que têm o condão de evidenciar o montante, a origem e a destinação dos recursos utilizados nas campanhas de partidos e candidatos, possibilitando a identificação de situações que podem estar relacionadas ao abuso do poder econômico, além de prever sanções pelo desrespeito aos dispositivos que o regulam.
LIMA, Sídia Maria Porto. Prestação de contas e financiamento de campanhas eleitorais. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009.
Prestação de contas anual, regulada pelo art. 30 e seguintes da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), constitui-se na obrigação de o partido político apresentar até o dia 30 de junho do ano subsequente aos de referência sua prestação de contas, para que se apure a regularidade de suas receitas e despesas. Nos termos do art. 37-A. "a falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei". A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
A prestação de contas de campanha eleitoral constitui o instrumento oficial que permite a realização de auditoria, fiscalização e controle financeiro das receitas e gastos eleitorais.
Ela deve ser elaborada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE, disponibilizado pela Justiça Eleitoral para preenchimento e remessa das informações.
(...)
Instaurado, o processo de prestação de contas (PCON) tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Trata-se de processo de jurisdição voluntária e de caráter público.