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Por mesa receptora entende-se o local em que o eleitor vota, formado por servidores públicos temporários da Justiça Eleitoral, que na condição de agentes honoríficos cumprem um múnus público obrigatório e sem remuneração, podendo responder por infração administrativa e penal (art. 124 do CE).
A mesa receptora é formada por um presidente e cinco mesários, sendo: primeiro e segundo mesário, dois secretários e um suplente.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Comentários:
O Tribunal Superior Eleitoral, via resoluções, tem flexibilizado o número de componentes da mesa receptora de votos.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
O Direito Eleitoral constitui um microssistema jurídico porquanto, além de possuir princípios e diretrizes próprios, ordenados em atenção a seu objeto de regulação, que lhe asseguram coerência interna e identidade própria, vai além, por normatizar práticas sociais específicas, às quais correspondem um universo discursivo e textual determinado a amparar as relações jurídicas ocorrentes.
No direito eleitoral se encontra encerrada toda a matéria ligada ao exercício de direitos políticos e organização das eleições. Enfeixa princípios, normas e regras atinentes a vários ramos do Direito, como constitucional, administrativo, penal, processual penal, processual civil.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Milícia digital são grupos mais ou menos organizados, remunerados ou não, que atuam no ambiente digital com intuito político-eleitoral, em mídias sociais e em aplicativos de trocas de mensagem, disseminando desinformação e intimidação, com o objetivo de influenciar resultados políticos.
GUERRA JR., Célem Guimarães.
Militares são os membros das Forças Armadas, isto é, aqueles que integram Exército, Marinha e Aeronáutica. Dessa forma, os militares conscritos (recrutados/alistados às Forças Armadas) não podem manter vida partidária, sendo, portanto, inelegíveis perante a Justiça Eleitoral.
Estando, portanto, o Militar da ativa proibido de possuir filiação partidária, o Tribunal Superior Eleitoral adotou entendimento de que ao Militar resta dispensada a filiação prévia a Partido Político, sendo necessário, tão somente, que a Convenção Partidária o tenha escolhido como candidato do Partido Político e que a Comissão Executiva promova o pedido de registro de sua candidatura.
(...)
O Militar, a partir do deferimento de sua candidatura, será afastado definitivamente de sua atividade caso conte com menos de 10 (dez) anos de serviço, sendo automaticamente desligado das Forças Armadas, ao passo que, caso conte com mais de 10 (dez) anos de atividade militar será agregado pela autoridade superior e, caso eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade, conforme dispõe o art. 14, § 8º, da Constituição Federal.
O agregado é o Militar que, apesar de permanecer na Corporação, deixa de ocupar posto na escala hierárquica. Caso não seja eleito, o Militar agregado reassumirá o seu posto.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Podem exercer atividades político-partidárias todos os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira até a publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, sendo que aqueles que ingressaram na carreira antes da promulgação da atual Constituição podem, inclusive, exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do Ministério Público.
(...)
Por fim, vale destacar que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2021.
Minitrio é o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 watts, podendo chegar a 20.000 watts.
Lei 9.504/97
Art. 39. (...)
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
Em abono da imparcialidade na condução dos trabalhos, o § 1º do art. 120 do Código Eleitoral estabelece que, na composição das mesas, não podem ser nomeados:
a) os candidatos e seus cônjuges ou parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
b) os membros de diretório de partido que exerçam função executiva;
c) as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; e
d) os cidadãos que pertencerem ao serviço eleitoral.
É também proscrita a nomeação de mesários menores de 18 anos e de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral (arts. 63, §2º e 64, Lei 9.504/97).
ALVIM, Frederico Franco.. Curso de direito eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014.
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une o cidadão a um Estado. Pode ser primária, em razão de nascimento em seu território (jus soli) ou em razão de sua dinastia/ascendência (jus sanguinis). Referido vínculo jurídico-político pode ocorrer, também, de forma secundária em razão da naturalização. Contudo, o vínculo secundário faz nascer direitos políticos limitados, pois o naturalizado não poderá exercer determinados mandatos e funções públicas.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Os mesários são nomeados por ato do Juiz Eleitoral, proferido no prazo de até 60 dias antes da data das eleições, em audiência pública anunciada com antecedência mínima de 5 dias. A relação com os dados dos mesários nomeados deverá ser publicada, até a mesma data, no Diário Oficial, onde houver, ou não havendo, no local de costume do Cartório Eleitoral (art. 120, § 3º, Código Eleitoral).
ALVIM, Frederico Franco.. Curso de direito eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014.
Nome social é a designação pela qual a pessoa transgênera se identifica e é socialmente reconhecida.
É direito fundamental da pessoa transgênera, preservados os dados do registro civil, fazer constar do cadastro eleitoral seu nome social e sua identidade de gênero.
A Justiça Eleitoral não divulgará o nome civil da pessoa quando for ela identificada por nome social constante do cadastro eleitoral, salvo:
I – as hipóteses em que for legalmente exigido o compartilhamento do dado; ou
II – para atendimento de solicitação formulada pelo(a) titular dos dados.
Para incluir o nome social no cadastro eleitoral basta a autodeclaração.
TSE. Resolução 23.659/2021.
Notícia de inelegibilidade é a provocação do juízo eleitoral pelo cidadão [que não tem legitimidade ativa para ajuizar ação de impugnação de mandato eletivo - AIRC), através de petição fundamentada que levará ao conhecimento da Justiça Eleitoral não só caso de inelegibilidade como também de ausência de condição de elegibilidade. O noticiante deve se identificar adequadamente e mostrar que se encontra no gozo dos seus direitos políticos. A identificação se impõe não só porque a ordem constitucional repudia o anonimato (CF, art. 5º, IV), como também por constituir crime a "arguição de inelegibilidade [...] de forma temerária ou de manifesta má-fé" (LC nº 64/90, art. 24).
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Cuidando-se de obrigação legal inarredável, não é dado aos bancos deixar de aceitar o pedido de abertura de conta-corrente nem condicioná-lo a depósito mínimo, tampouco podem cobrar taxas ou outras despesas de manutenção de conta. Além disso, ainda têm o dever legal de identificar, nos respectivos extratos bancários, o CPF ou o CNPJ do doador (Lei 9.504/97, art. 22, I e II), pois tais extratos deverão constar da prestação de contas.
Os bancos são ainda obrigados a:
i) encerrar a conta bancária no final do ano da eleição;
ii) se houver saldo na conta, transferi-lo para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido;
iii) informar o fato à Justiça Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 22, § 1º, III).
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
(...) pela obrigatoriedade [da propaganda eleitoral no rádio e na TV], as emissoras têm o dever legal de veicular a propaganda eleitoral, sob pena de terem suspensas suas programações normais (Lei 9.504/97, art. 56). Contudo, esse dever só abrange os canais abertos que operam em VHF e UHF, inclusive os comunitários (Lei 9.504/97, art. 57). Quanto aos fechados ou por assinatura, só há obrigatoriedade para os que se encontram vinculados a entes públicos como o Senado (TV Senado), a Câmara dos Deputados (TV Câmara), as Assembleias Legislativas (TV Assembleia), a Câmara Legislativa do Distrito Federal, as Câmaras Municipais, o Poder Judiciário (TV Justiça).
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
O art. 10 da Lei nº 6.091/74 veda "o fornecimento de refeições aos eleitores da zona urbana".
Na zona rural, sendo imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores lá residentes, somente à Justiça Eleitoral é dado distribuir-lhes alimentos.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Palavras mágicas é expressão oriunda do direito norte-americano ("magic words") que tem sido utilizada para configurar pedido expresso de voto na caracterização de propaganda eleitoral antecipada, como ocorre , por exemplo, com: vote em, eleja, apoie, vamos conosco. Têm sido adotada como um dos critérios balizadores da jurisprudência eleitoral pátria na aferição da propaganda eleitoral vedada antes de 15 de agosto do ano eleitoral, com citação destacada nos julgados das cortes eleitorais brasileiras, sobretudo do Tribunal Superior Eleitoral.
GUERRA JR., Célem Guimarães.
Grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de ideias e interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder decisória nas instâncias governativas.
RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
O partido político é uma associação de pessoas vinculadas por ideias e crenças comuns, em torno de um programa, com a finalidade de obter o poder mediante o sufrágio, para que dito programa se cumpra no governo.
ARMAGNAGUE, Juan Fernando. Derecho electoral. Ciudad de México: Oxford University, 2010.
A pena de multa no direito eleitoral, segundo o artigo 286 do Código Eleitoral, varia de 1 a 360 dias-multa, não podendo o dia ser inferior ao salário mínimo diário tampouco superior ao mensal, ressalvada a possibilidade de a pena ser aumentada em até três vezes. O Código Eleitoral adotou o método bifásico para o cálculo da pena de multa em momento anterior ao Código Penal. O valor se destina ao Tesouro Nacional, e não ao Fundo Penitenciário. Há crimes que fogem da regra, fixando patamar mínimo e máximo de multa em UFIR.
GOMES, José Jairo. Recursos eleitorais e outros temas. São Paulo: Atlas, 2013.
De acordo com o artigo 284, sempre que o preceito secundário do tipo penal eleitoral for omisso, a pena mínima de detenção será de 15 dias.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
De acordo com o artigo 284, sempre que o preceito secundário do tipo penal eleitoral for omisso, a pena mínima de reclusão será de 1 ano.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
O período ordinário de prestação de contas que todo candidato deve cumprir é aquele estabelecido no art. 29, incisos III e IV, da Lei n. 9.504/97, sendo 30 dias após o primeiro turno e, para quem for para o segundo turno, até 20 dias após, devendo realizar de forma conjunta, neste caso.