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Qualificação é o ato pelo qual o indivíduo fornece informações concernentes à sua pessoa, como nome, sexo, filiação, data de nascimento e endereço. Tais dados são inscritos - gravados ou escritos - no cadastro de eleitores.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Considerando-se que o gênero é uma atribuição cultural, a qualificação do sexo do eleitor no cadastro eleitoral é efetuada mediante autodeclaração.
Com base no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, direito à identidade, à não discriminação e à felicidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu (ADI nº 4275, j. 1º/3/2018) ao transgênero "o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil", independentemente da realização de cirurgia.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Quase-nacionalidade é a expressão empregada para designar os portugueses que tenham residência no país, aos quais são atribuídos direitos políticos, salvo os casos previstos na Constituição, podendo votar e ser votados, salvo em casos de cargos reservados a brasileiros pela Constituição Federal e desde que haja reciprocidade (art. 12, § 1º, Constituição Federal).
Não são naturalizados e têm os direitos políticos suspensos no país de origem enquanto optarem por exercê-los no Brasil.
A situação é contemplada no art. 11, II, da Resolução TSE 23.659/2021, que trata da gestão do cadastro eleitoral e deriva do Tratado da Amizade (Decreto 70.391/1972).
GUERRA JR., Célem Guimarães.
O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput).
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Uma vez instalada a convenção, passa-se às discussões e deliberações. O quorum a ser observado na votação deve ser estabelecido no estatuto, já que, cuidando-se de matéria interna corporis, é reservada à esfera da autonomia partidária. Normalmente, estabelece-se como quorum a maioria absoluta dos convencionais, como tal entendendo-se o número imediatamente superior à metade. A não observância do quorum estatutário enseja a anulação do ato.