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No regime de responsabilidade eleitoral, diz-se relativa ou mitigada aquele que somente se perfaz quando demonstrado o prévio conhecimento do interessado acerca do ilícito (embora possa ser este presumido pelas circunstâncias do fato). É aplicável, por exemplo, nos casos de imposição de sanção pecuniária, como na hipótese de propagada eleitoral irregular.
ZILIO, Rodrigo López. Decisão de cassação de mandato: um método de estruturação (os critérios de conformação democrática). Salvador: juspodivm, 2020.
Lei 9.504/97:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Lei 9.504/97:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
(...)
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
Lei 9.504/97:
Art. 11. (...)
(...)
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Lei 9.504/97:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Registro digital do voto é o arquivo da urna eletrônica no qual é gravado aleatoriamente cada voto, separado por cargo, estando disponibilizado aos interessados para fins de conferência, estatística e auditoria do processo de totalização dos resultados das eleições. Torna, ainda, possível a recontagem dos votos de forma automática.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A renúncia, espécie de ato jurídico stricto sensu, é a manifestação unilateral de vontade pela qual, aquele que requereu o registro de sua candidatura, afasta-se da condição de candidato. O pedido de renúncia deve ser encaminhado ao Juiz competente para o registro de candidatura, conquanto seja igualmente possível esse pedido quando o processo estiver em grau de recurso. Pelos efeitos que protrai, o ato de renúncia deve ser expresso em documento datado, com firma reconhecida pelo tabelião ou assinado na frente do servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o ato.
O prazo de substituição para o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia [10 dias].
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
Estabelece o art. 30-A, caput, da LE, a possibilidade de o legitimado ajuizar representação à Justiça Eleitoral para apurar condutas em desacordo com referida lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos no contexto eleitoral.
A conduta que fundamenta uma representação com base no art. 30-A da LE pode ocorrer ainda antes do denominado período de campanha ou do processo eleitoral stricto sensu, pois é suficiente apenas que tenha sido praticada uma conduta cuja intenção ou finalidade era de interferir ou causar reflexo em uma eleição futura.
A sanção para o caso de procedência da representação é a denegação da entrega ou cassação do diploma ao candidato. Não é prevista qualquer sanção pecuniária. A inelegibilidade é efeito reflexo previsto no art. 1º, I, "j", da LC nº 64/1990.
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
O pedido de registro de candidatura - que marca o início da segunda fase do processo eleitoral [a primeira são as convenções) - pode ser definido como o ato postulatório por meio do qual partidos e coligações [e federações] requerem, ao juízo eleitoral competente, sejam oficializados como candidatos efetivos os postulantes indicados pela sua convenção. O pedido de registro veicula, como ensina Adriano Soares da Costa, ação de jurisdição voluntária, sem contraditório e sem (tri)angularização da relação processual.
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral, Belo Horizonte: Fórum, 2012.
O RRC deve conter os seguintes documentos:
- relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex;
- fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII): dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura; profundidade de cor: 24bpp; preferencialmente colorida, com cor de fundo uniforme; características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor;
- certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII): pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;
- prova de alfabetização;
- prova de desincompatibilização, quando for o caso;
- cópia de documento oficial de identificação;
- propostas defendidas por candidato a presidente, a governador e a prefeito.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Requisitos formais de registrabilidade são documentos que, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), devem instruir o requerimento de registro, sob pena de não se exercer o direito de concorrer, em razão do indeferimento do pedido de registro de candidatura.
Estão indicados no art. 11, § 1º, da Lei das Eleições:
Art. 11. (...)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59;
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Consubstanciam-se as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE - no exercício do poder regulamentar, instituído pelo Código Eleitoral e reafirmado na Lei nº 9.504/97, pelo qual o próprio Poder Judiciário, e não o Executivo, como tradicionalmente ocorre, densifica o conteúdo das normas gerais e abstratas produzidas pelo Poder Legislativo em matéria eleitoral. Poderão ser expedidas, conforme o art. 105 da Lei nº 9.504/97, até o dia 5 de março do ano da eleição, sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas daquelas previstas em lei.
BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2021.
Nos termos do artigo 224, § 4º, do Código Eleitoral, a eleição suplementar "correrá a expensas da Justiça Eleitoral".
No entanto, essa é uma regra geral, e como tal não possui caráter absoluto. Por isso, quando a invalidação da eleição decorrer da prática de ilícito eleitoral, tem-se afirmado a responsabilidade civil do agente, determinando que indenize os danos materiais impingidos à União e os danos morais coletivos sofridos pela sociedade, ambos em razão da realização do pleito suplementar.
(...)
No tocante ao fundamento, não há previsão legal de responsabilidade objetiva para tal situação. Incide, então, a regra geral do sistema jurídico, consubstanciada na teoria subjetiva, que requer seja evidenciada a culpa do agente. Do contrário, não será possível imputar responsabilidade.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Toda propaganda eleitoral é atribuída a um responsável. Podem figurar no polo passivo de uma representação por propaganda eleitoral irregular o responsável, o candidato, o partido político e a coligação. Em determinadas modalidades de propaganda eleitoral irregular, empresas também podem ser responsabilizadas.
TRE-CE. Manual de propaganda eleitoral e poder de polícia. Fortaleza: TRE-CE, 2022.
No dia em que as eleições se realizam, é vedado à força pública (forças armadas, polícia militar, bombeiro militar, polícia civil, guarda civil) ingressar no edifício em que funcionar mesa receptora de votos, ou permanecer a menos de 100 metros da seção eleitoral. Somente pode ingressar nesse recinto por solicitação de juiz eleitoral ou presidente de mesa receptora de votos (Código Eleitoral, arts. 141 e 238).
Ressalva-se, por óbvio, o ingresso de policiais e militares às seções eleitorais para exercer o direito de sufrágio, o que se dará individualmente.
A regra em apreço tem por escopo evitar ingerência do Poder Executivo no pleito eleitoral, a quem as forças públicas são subordinadas.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Consiste a revisão em procedimento de purificação do cadastro eleitoral, deflagrado a partir de denúncia fundamentada de fraude no alistamento, seja de uma determinada zona eleitoral, seja de um Município inteiro.
Há a previsão da realização também de ofício, caso em que é determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral sempre que, cumulativamente:
a) o total de transferências no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;
b) o eleitorado do Município for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à população de idade superior a 70 anos;
c) o eleitorado for superior a 65% da população projetada, para aquele ano, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Salvo na hipótese de especial autorização concedida pela Corte Superior, é proibida a realização de procedimento de revisão em anos eleitorais.
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
Revisão eleitoral é a operação do cadastro eleitoral utilizada quando o eleitor necessite: "(a) alterar o local de votação no mesmo município, ainda que isso implique em mudança de zona eleitoral; (b) retificar dados pessoais, como estado civil, nome, etc.; (c) regularizar situação de inscrição cancelada (...)."
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
As sanções por abuso de poder se aplicam tanto ao autor do fato abusivo, quanto aos candidatos que dele se beneficiarem. São previstas- no artigo 22, XIV, da LC nº 64/1990, consistindo em:
i) inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou;
ii) cassação do registro do candidato;
iii) cassação do diploma do candidato.
Ademais, tem-se ainda: iv) a invalidação dos votos dados ao candidato.
Tudo isso sem prejuízo da responsabilização "disciplinar", administrativa e penal.
Não se pode esquecer que o artigo 1º, I, alíneas "d" e "h", da LC nº 64/1990 também prevê a inelegibilidade absoluta, por oito anos contados das eleições, dos que tenham contra sua pessoa demanda julgada procedente pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A fraude é expressamente referida no artigo 14, § 10, da Constituição Federal como fundamento para a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Sua prática afeta a integridade e legitimidade do processo eleitoral, sendo sancionada com a cassação do mandato do beneficiário.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
São sanções de natureza eminentemente político-eleitoral que assumem uma vertente de restauração do estado de legitimidade de um regular processo eleitoral, e não exatamente um singelo viés punitivo.
As cassações de mandato, anota Luiz Fernando Pereira, "não são, precipuamente, instrumentos de sanção dos candidatos que cometem abusos (...)", configurando-se, em verdade, como "técnica processual para restabelecer a verdadeira soberania popular, violada toda vez que a eleição se dê mediante a prática de abusos capazes de inverter a própria vontade popular".