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As contas finais dos partidos e candidatos devem ser prestadas até o 30º (trigésimo) dia posterior às eleições. Havendo dois turnos de votação, as contas dos candidatos que disputá-los deverão ser apresentadas de uma só vez, abrangendo os dois turnos, no prazo de 20 (vinte) dias, computado da realização do segundo (Lei 9.504/97, art. 29, III e IV).
A inobservância dos prazos acima impede a diplomação dos candidatos eleitos (Lei 9.504/97, art. 29, § 2º), eis que ninguém poderá ser diplomado sem que suas contas de campanha estejam julgadas. Mas é interessante notar que a não aprovação das contas, só por si, não obstaculiza a diplomação - para a cassação do diploma ou do mandato, é preciso que se ajuize ação eleitoral própria.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
As contas parciais de campanha devem ser apresentadas pelos partidos, [federações partidárias], coligações e candidatos, em sítio próprio, criado pela Justiça Eleitoral na rede mundial de computadores (internet), no dia 15 de setembro do ano eleitoral, disponibilizando relatório que discrimine as transferências do Fundo Partidário, [do Fundo Especial de Financiamento de Campanha], os recursos em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados (Lei 9.504/97, art. 28, § 4º, II).
Além disso, devem ser informadas à Justiça Eleitoral e divulgadas:
i) doações de recursos em dinheiro no prazo de "até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento" (Lei 9.504/97, art. 28, § 4º, I);
ii) doações de recursos financeiros realizadas por aplicativo na página do candidato/partido na internet (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º, III);
iii) doações de recursos financeiros por meio de crowdfunding (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º, IV).
Nas duas últimas modalidades (ii e iii), o prazo para informar a Justiça Eleitoral é "contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos, [federações partidárias] ou coligações" (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º-B).
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Prestação de contas partidárias é o balancete contábil que a agremiação deve apresentar à Justiça Eleitoral por determinação constitucional (artigo 17, III, Constituição Federal) em periodicidade anual, até 30 de junho de cada ano, com referência ao exercício financeiro anterior. Na prestação de contas, é necessário que sejam discriminadas as receitas e despesas realizadas pelo partido em sua respectiva esfera.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas, com o objetivo de detectar: recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação de limite de gastos; omissão de receitas e gastos eleitorais; não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira de baixo valor. As contas dos candidatos não eleitos também poderão ser submetidas ao exame simplificado. Caso seja detectada qualquer irregularidade, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de três dias, podendo juntar documentos.
TSE.
Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as chamadas prévias eleitorais, destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes, inclusive sobre escolha de candidatos.
As prévias partidárias, em regra, escolhem o pré-candidato do partido que tende a ter seu nome homologado na futura convenção, embora não haja tal obrigatoriedade.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
De acordo com o princípio da primazia da eleição direta, para que ocorra eleição indireta nos estados e municípios é necessário que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica assim prevejam. Na omissão dessas normas, a eleição deverá ser direta, independentemente do período em que ocorreu a dupla vacância na chefia do Executivo estadual ou municipal.
OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
O artigo 239 do Código Eleitoral confere aos partidos políticos "prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados", com o objetivo de assegurar a regularidade das campanhas eleitorais e a eficácia do pleito, sob pena de cometimento do crime descrito no artigo 338 do mesmo diploma legal.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Está previsto nos artigos 3º a 8º da LC 64/90.
Aplica-se em dois casos: ação de impugnação de registro de candidatura - AIRC (prevista nos artigos 2º e seguintes da LC 64/90) e ação de impugnação ao mandato eletivo - AIME (artigo 14, §§ 10 e 11, CF).
O prazo máximo de tramitação em primeira instância é de 24 dias.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Está previsto no artigo 22 da LC 64/90.
Aplica-se em caso de: ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, representação por doações acima do limite, captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A, Lei 9.504/97), captação e gastos ilícitos de campanha (artigo 31-A, Lei 9.504/97) e na representação por condutas vedadas.
O prazo máximo de tramitação em primeira instância é de 18 dias.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Está previsto no artigo 96 da Lei 9.504/97.
Aplica-se no caso de representação por propaganda eleitoral irregular e de representação por divulgação indevida de pesquisa eleitoral.
O prazo máximo de tramitação em primeira instância é de 96 horas.
Há uma impropriedade na lei, que chama de sumaríssimo o rito sumário, previsto no artigo 22 da LC 64/90
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Processo administrativo eleitoral é aquele que pode ser instaurado de ofício pela autoridade eleitoral, fundando-se no exercício de funções administrativas da Justiça Eleitoral, bem como dos poderes de polícia, controle, organização e fiscalização que a lei lhe defere em atenção à eficaz organização e regularidade das eleições.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Em sentido amplo, o processo eleitoral alcança desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos eleitos.
Em sentido restrito, abrange o período que se inicia com as convenções partidárias (escolha dos candidatos), e segue com o registro de candidaturas (oficialização), propaganda eleitoral (difusão), apuração dos votos, proclamação dos resultados, prestação de contas, findando com a diplomação dos eleitos.
GUERRA JR., Célem Guimarães
Processo eleitoral contencioso é a relação jurídica processual instaurada na Justiça Eleitoral, na qual as partes pretendem resolver uma lide, e o Estado-Juiz deverá pronunciar uma decisão que porá fim ao conflito de interesses, devendo ter como base e harmonia o processo jurisdicional constitucional, no qual destaca-se o princípio fundamental do due process of law e seus consectários.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
O Processo judicial eletrônico - PJe -, regulamentado pela Resolução TSE 23.417/14, é o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos na esfera da Justiça Eleitoral, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Processo penal eleitoral é o instrumento através do qual o titular da ação penal pleiteia a aplicação de uma pena ou medida de segurança a determinada pessoa acusada do cometimento de um ou mais crimes eleitorais.
ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
O processo político, no qual o processo eleitoral se insere, denota o complexo funcionamento da vida sociopolítica, bem como das relações que aí se desenvolvem; portanto, relaciona-se à estrutura constitucional, aos regimes político, parlamentar e de governo, ao sistema partidário, às ações da oposição e de grupos minoritários, aos grupos de pressão, à afirmação da ideologia em voga, entre outras coisas.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A proclamação dos resultados é o momento solene no qual a Justiça Eleitoral reconhece os candidatos que foram eleitos para os cargos do sistema majoritário e proporcional. Trata-se de ato exclusivo da autoridade judicial que coordena o pleito na circunscrição (...). Somente a partir da proclamação dos resultados é que a Justiça Eleitoral reconhece formalmente a situação jurídica de direito obtida pelos candidatos (eleitos ou suplentes). Daí que é lícito afirmar que o status de eleito é obtido com a proclamação dos resultados, ou seja, o efeito constitutivo do eleito surge quando a Justiça Eleitoral proclama o resultado da eleição. Consectário do exposto é o efeito meramente declaratório da diplomação.
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
Programa partidário é o documento que estabelece a plataforma política do partido, refletindo suas convicções, seus ideais e a forma de atingi-los.
OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
a) reunir-se com os dirigentes partidários logo no início do ano eleitoral, advertindo-os para a necessidade de orientar seus filiados no sentido de não iniciarem a propaganda antes do tempo fixado em lei;
b) durante a campanha eleitoral, reuniões periódicas podem e devem ser realizadas com todos os candidatos, dirigentes partidários e cabos eleitorais para evitar irregularidades, a boca de urna e o transporte e alimentação de eleitores no dia da eleição (Lei 6.091/94);
c) recomendações e avisos escritos do Promotor de Justiça Eleitoral aos candidatos e partidos também são instrumentos eficientes que devem ser utilizados;
d) havendo violação da norma, como se dá, por exemplo, com a realização de propaganda antecipada, o Promotor deve acionar a Justiça Eleitoral buscando sua imediata suspensão e aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da LE [Lei das Eleições - 9.504/97].
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
a) acompanhar o alistamento eleitoral;
b) fiscalizar os atos preparatórios da eleição, quanto às seções eleitorais, mesas receptoras e suas localizações; acompanhar o processo de nomeação de mesários (art. 63, Lei n. 9.504/97);
c) acompanhar os processos de registro de candidaturas, fazendo as impugnações necessárias com base na LC n. 64/90, observando, principalmente, se foram apresentados todos os documentos comprobatórios da elegibilidade, ou manifestando-se como custus legis nas impugnações oferecidas por candidatos, partidos políticos [federações partidárias] ou coligações;
d) fiscalizar a propaganda dos candidatos, partidos políticos [federações partidárias] e coligações;
e) propor, quando necessário, as ações típicas previstas na legislação eleitoral, tais como: ação de impugnação de pedido de registro de candidatura - AIRC; ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, ação de impugnação de mandato eleitoral - AIME; denúncia criminal;
f) interpor os recursos eleitorais cabíveis no prazo da lei;
g) executar as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral.