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Plano elaborado em conjunto pelos tribunais eleitorais, partidos políticos e representantes das emissoras, destinado à organização das inserções no horário eleitoral gratuito reservado aos partidos e coligações concorrentes às eleições majoritária e proporcional. Não havendo acordo, a Justiça Eleitoral será a responsável por elaborar o plano de mídia.
Comentários:
Com a legislação vigente, deve-se incluir na definição as federações partidárias.
Por outro lado, como o produto é voltado ao cidadão, em regra sem formação jurídica, os termos "majoritária e proporcional" poderiam ser suprimidos, sem prejuízo à correção da informação.
O plano de mídia, em regra, é estipulado no próprio Cartório Eleitoral, com a presença de representantes dos partidos, federações e coligações. É elaborado de forma eletrônica, no mais das vezes, com alocações aleatórias de espaço- aos interessados, respeitada a proporção de tempo a que cada um deles tem direito.
Ato pelo qual os partidos políticos, obedecendo à Lei nº 9.096/95 e à Res.-TSE nº 21.841/2004 dão conhecimento à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de abril de cada ano, de seus gastos, para que esta exerça a fiscalização sobre a sua escrituração contábil, atestando se elas refletem adequadamente a sua real movimentação financeira e os seus gastos. Constatada a inobservância da lei e da resolução, os partidos ficam sujeitos ao não-recebimento do Fundo Partidário, por tempo indeterminado, por um ano ou por dois anos, conforme o caso.
Na prestação de contas partidárias, a discriminação dos valores e destinação dos recursos devem permitir o controle da Justiça Eleitoral, observando os valores despendidos com a manutenção das sedes e serviços dos partidos, com o pagamento de pessoal, no alistamento e nas campanhas eleitorais e na criação e na manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
Princípio que estabelece a impossibilidade de que partidos políticos adversários na eleição que se realiza na circunscrição nacional sejam aliados nas circunscrições estaduais. Este princípio ficou mais conhecido como verticalização das coligações.
Denominam-se puxadores de votos , em cada partido ou coligação, nas eleições proporcionais, aqueles candidatos que obtêm número significativo de votos – acima do quociente eleitoral ou como percentual dos votos válidos depositados nas urnas – e concorrem, assim, para puxar a eleição de candidatos menos votados.
(PUXADORES de votos. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 823.)
Palavras mágicas é expressão oriunda do direito norte-americano ("magic words") que tem sido utilizada para configurar pedido expresso de voto na caracterização de propaganda eleitoral antecipada, como ocorre , por exemplo, com: vote em, eleja, apoie, vamos conosco. Têm sido adotada como um dos critérios balizadores da jurisprudência eleitoral pátria na aferição da propaganda eleitoral vedada antes de 15 de agosto do ano eleitoral, com citação destacada nos julgados das cortes eleitorais brasileiras, sobretudo do Tribunal Superior Eleitoral.
GUERRA JR., Célem Guimarães.
Grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de ideias e interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder decisória nas instâncias governativas.
RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
O partido político é uma associação de pessoas vinculadas por ideias e crenças comuns, em torno de um programa, com a finalidade de obter o poder mediante o sufrágio, para que dito programa se cumpra no governo.
ARMAGNAGUE, Juan Fernando. Derecho electoral. Ciudad de México: Oxford University, 2010.
A pena de multa no direito eleitoral, segundo o artigo 286 do Código Eleitoral, varia de 1 a 360 dias-multa, não podendo o dia ser inferior ao salário mínimo diário tampouco superior ao mensal, ressalvada a possibilidade de a pena ser aumentada em até três vezes. O Código Eleitoral adotou o método bifásico para o cálculo da pena de multa em momento anterior ao Código Penal. O valor se destina ao Tesouro Nacional, e não ao Fundo Penitenciário. Há crimes que fogem da regra, fixando patamar mínimo e máximo de multa em UFIR.
GOMES, José Jairo. Recursos eleitorais e outros temas. São Paulo: Atlas, 2013.
De acordo com o artigo 284, sempre que o preceito secundário do tipo penal eleitoral for omisso, a pena mínima de detenção será de 15 dias.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
De acordo com o artigo 284, sempre que o preceito secundário do tipo penal eleitoral for omisso, a pena mínima de reclusão será de 1 ano.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
O período ordinário de prestação de contas que todo candidato deve cumprir é aquele estabelecido no art. 29, incisos III e IV, da Lei n. 9.504/97, sendo 30 dias após o primeiro turno e, para quem for para o segundo turno, até 20 dias após, devendo realizar de forma conjunta, neste caso.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
A pesquisa eleitoral consiste em procedimento de inquirição empregado para avaliar o desempenho e a aceitação de candidatos, partidos e coligações junto ao eleitorado, com o objetivo de fornecer subsídio sobre o quadro eleitoral em andamento. Tal qual uma fotografia, o resultado da pesquisa revela o potencial momentâneo dos candidatos na avaliação do eleitorado. Dessa forma, a pesquisa se caracteriza como valioso elemento de indução de eleitores sem convicção formada, já que aponta os candidatos que, no momento, possuem um melhor desempenho na avaliação dos eleitores, indicando uma possibilidade de semelhante performance no dia do pleito.
ZÍLIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
O Tribunal Superior Eleitoral fixou, em decisão paradigmática, alguns parâmetros característicos de situações que evidenciariam que a divulgação da pesquisa eleitoral, via Whatsapp, extrapolaria a esfera particular (isto é, a mera liberdade de informação), caracterizando, assim, a infração eleitoral:
I) uso institucional ou comercial da ferramenta digital;
II) propensão ao alastramento de informações;
III) interesses e número de participantes do grupo;
IV) finalidade e nível de organização e/ou institucionalização da ferramenta;
V) características dos participantes e, principalmente, do criador ou responsável pelo grupo, pela mídia ou rede social, uma vez que, a depender do seu grau de liderança ou da atuação como formador de opinião, aumenta a potencialidade da informação para atingir um público diversificado, em ambiente propício à manipulação dos interlocutores.
TSE; REsp 414-92.2016.6.25.0014; SE; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 06/03/2018; DJETSE 02/10/2018; Pág. 9.
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano e multa (artigo 33, § 4º, da Lei 9.504/1997).
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnio
Plano de mídia é o documento elaborado pelos partidos políticos e a representação das emissoras de televisão, sob a supervisão da Justiça Eleitoral, que estabelece o uso das parcelas do horário eleitoral gratuito (em rede e em inserções) a que os primeiros tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Trata-se o plebiscito de instrumento da democracia de consulta prévia, em que o povo expressa posição favorável ou desfavorável sobre determinada questão de natureza administrativa ou legislativa. Cabe, exclusivamente, ao Congresso Nacional autorizar a convocação de plebiscito conforme dispõe o art. 49, XV, da CF.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Pluralismo político é fundamento da democracia brasileira consistente em reconhecer e respeitar a diversidade de pensamentos, opiniões e convicções, de crenças e de projetos de vida (inclusive coletivos) que proliferam na sociedade.
Mas não apenas isso; implica também reconhecer e efetivamente acolher a participação dos diversos atores sociais, agentes e entidades na vida e práticas políticas, afinal, todos eles gozam de liberdade e têm o direito fundamental de participar.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
O poder é a energia abstrata que atua sobre as sociedades humanas, limitando a liberdade individual em prol da convivência. A presença do poder é uma condicionante social, uma vez que persiste uma lógica paradoxal na condição humana: por um lado, precisamos conviver; por outro lado, existe um impulso que conduz o ser humano a se tornar o lobo de si mesmo, em alusão às lições de Hobbes, proferidas no "Leviatã", de 1651.
O poder se revela como a fonte de equilíbrio entre a necessidade que o ser humano tem de conviver e a necessidade que ele também tem de dominar. As normas políticas, dentre as quais se destacam as normas jurídicas, existem para impor limites à liberdade individual em prol da convivência.
BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2021.
Poder de polícia do juiz eleitoral tem por finalidade precípua prevenir, obstar, paralisar atividades nocivas aos interesses públicos, evitar a divulgação de propaganda eleitoral em desarmonia com a legislação eleitoral
AGLANTIZAKIS, Luciana Costa. O Poder de polícia do magistrado na propaganda eleitoral e uma releitura da súmula 18 do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
CTN.
A polícia dos trabalhos eleitorais cabe ao Juiz Eleitoral e ao presidente da mesa receptora de votos (art. 139, Código Eleitoral - CE).
O presidente da mesa receptora, que é durante os trabalhos a autoridade superior fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (art. 140, § 1º, CE).
Salvo o Juiz Eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu funcionamento, podendo o representante do Ministério Público Eleitoral ingressar no local de votação no exercício de suas atribuições.
A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do local de votação ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa receptora, salvo na hipótese de seção eleitoral instalada em estabelecimento penitenciário.
ESMEC. TJCE.
A Polícia Judiciária eleitoral é aquela responsável pelas providências preliminares e investigações dos crimes eleitorais.
Pelo fato de a Justiça Eleitoral ser órgão da União, esse papel é exercido precipuamente pela Polícia Federal.
Todavia, é possível que a atividade seja realizada pela Polícia Civil em locais não servidos por estrutura da Polícia Federal, o que em nada macula a fase inquisitorial da persecução penal eleitoral.