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Inelegibilidade originária ou inata é aquela que se funda na mera situação jurídica em que o cidadão se encontra no momento do pedido de registro de candidatura, situação essa que pode decorrer de seu status profissional ou familiar, bem como de outras ocorrências consideradas relevantes pelo Estado-legislador. Diz respeito tão somente à conformação do cidadão ao regime jurídico-eleitoral, voltando-se o instituto em tela à proteção da sociedade e do interesse público.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
É a inelegibilidade relativa por motivo de parentesco (laços sanguíneos) ou casamento (art. 14, § 7º, CF). (...) não é resultante de condição pessoal do candidato, mas de laços de parentesco, visando evitar a utilização da "máquina" do governo para ajudar candidatos que possuam ligação de sangue com mandatários.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
As inelegibilidades absolutas correspondem a hipóteses gerais, previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90, que impedem o cidadão sobre os quais incidam de concorrer a qualquer espécie de cargo eletivo.
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
Inelegibilidade-sanção é a que tem origem na prática de ilícito, situando-se, pois, no âmbito eficacial da respectiva decisão sancionatória. Pode ser resultado de efeito direto e imediato de decisão de autoridade competente, sendo por ela constituída ou efeito secundário ou indireto de decisão sancionatória de ato ilícito.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A Constituição Federal previu determinadas hipóteses de inelegibilidade, compreendida essa expressão na compreensão mais ampla possível - de modo a englobar a ausência dos pressupostos de elegibilidade ou a incidência de uma causa de inelegibilidade. São as seguintes as hipóteses de inelegibilidades arroladas pelo legislador constituinte:
Art. 14. [...] § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Art. 14. [...] § 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Art. 14. [...] § 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Art. 14. [...] § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
As inelegibilidades relativas constituem hipóteses de inelegibilidade que recaem especificamente sobre determinados cargos ou pleitos, não impedindo que os cidadãos por elas atingidos candidatem-se a cargos outros sobre os quais não operam incidência.
(...) originam-se ora de relações de parentesco, ora do exercício de cargos públicos, ora, ainda, de limites impostos à reeleição. Encontram justificativa na preservação da igualdade de oportunidade entre os candidatos, isto é, no imperativo de equilíbrio da disputa, cuidando de depurá-la da influência abusiva de fatores políticos ou pondo óbice ao intento antirrepublicano de perpetuação no poder, que fundamenta a própria existência dos processos eleitorais, prestigiando a renovação periódica da representação popular.
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
Infidelidade partidária é o ato jurídico-político de quem não observa as diretrizes estabelecidas por seu partido político ou o abandona sem justa causa, sofrendo sanções de natureza interna e, eventualmente, a depender do caso e se ocupar mandato eletivo cuja eleição se dê pelo sistema proporcional, até mesmo a perda do mandato (art. 26, Lei 9.096/95 e Resolução TSE 22.610/07.
Iniciativa popular é o instrumento da democracia consistente no direito coletivo de petição concernente à apresentação de Projeto de Lei à Câmara dos Deputados. Está instituída pelo art. 14, III, da Constituição Federal, bem como regulada em âmbito estadual pelo art. 27, § 4º; em âmbito municipal pelo art. 29, XIII; e em âmbito nacional pelo art. 61, § 2º, todos da Constituição da República.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro da pessoa na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda, é crime. A pena é a detenção de até seis meses ou o pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 326 do CE).
MPPR
Inscrever-se fraudulentamente como eleitor constitui crime eleitoral (artigo 289 do CE). Da mesma forma, também é crime a prática de induzir, instigar, incitar ou auxiliar alguém a se inscrever como eleitor de forma fraudulenta – nesse caso, a pena aplicável é de até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa (artigo 290).
Pena: reclusão de até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa para o caso de inscrição fraudulenta e de até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa no caso de indução ou incitação a alguém para inscrever-se de forma fraudulenta.
MPPR
(...) a integridade e a autenticidade dos dados e programas empregados no sistema eletrônico de votação são assegurados por lacres e mecanismos de segurança que evidenciam se houve violação, entre os quais destacam-se mecanismos como:
i) registro da assinatura digital.
ii) tabela de correspondência, pela qual os dados e resultados enviados aos computadores centrais do TRE e TSE somente são recebidos e processados se houver correspondência entre a urna e a respectiva seção eleitoral para a qual aquela urna fora especificamente preparada.
iii) votação paralela, que se constitui em auditoria em que se realiza uma votação paralelamente à votação oficial - mesmo dia e horário desta.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A integridade eleitoral se determina como o postulado ético, dirigido a todo o processo eleitoral, aos indivíduos e ao povo nele envolvidos. de comportar-se de forma íntegra, isto é, honesta, conforme as normas e valores que sustentam eleições democráticas.
A avaliação da integridade eleitoral, em verdade, ocorre de modo negativo, pois se não se lesionam normas, se não se manipulam elementos do processo eleitoral contra o que está constitucionalmente estabelecido e se não se contradizem os valores democráticos que devem sustentar essas normas, então é possível afiançar que há integridade eleitoral.
NOHLEN apud ZILIO, Rodrigo López. Decisão de cassação de mandato: um método estruturante (os critérios de conformação democrática). Salvador: Juspodivm, 2020.
De acordo com o dicionário Cambridge, mencionado no sítio eletrônico da revista exame, inteligência artificial é o resultado do desenvolvimento de sistemas de computador capazes de realizar tarefas que exigem (ou exigiam) inteligência humana, como percepção visual, reconhecimento de fala, tomada de decisão e tradução entre idiomas.
No âmbito eleitoral, tem relacionado a forma de se fazer propaganda eleitoral, seja a lícita ou ilícita, relacionando-se a algoritmos, blockchain e deepfake, todos verbetes presentes na página.
Saiba mais: Revista Exame
O princípio da intermediação dos partidos políticos consiste na ideia de que as agremiações partidárias servem como intermediárias obrigatórias no processo eleitoral, uma vez que não se admite a candidatura avulsa. Essa dependência das agremiações partidárias para as candidaturas já se encontra prevista no Código Eleitoral que, em seu art. 2º, enuncia:
Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais (...).
OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
(...) no que se refere à escolha de candidatos e formação de coligações, não sendo respeitadas as diretrizes e orientações fixadas nacionalmente, o órgão de direção nacional do partido poderá, nos termos estabelecidos no estatuto, intervir nos demais, invalidando suas deliberações e os atos delas decorrentes. A intervenção e a invalidação de deliberações devem ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 dias após a data limite para o registro de candidatura. Da invalidação poderá resultar a necessidade de se registrarem novos candidatos. Nesse caso, o registro deverá ser requerido até 10 dias contados da deliberação invalidatória, respeitado, ainda, o prazo de até 20 dias antes do pleito (Lei 9.504/97, art. 7º, §§ 1ºa 4º, art. 13, § 3º).
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
O artigo 53-A, primeira parte, e seu § 2º, da Lei 9.504/97, veda a invasão de horário ou de tempo de propaganda destinado à candidatura proporcional, de propaganda de candidato majoritário e vice-versa.
(...) Previne-se com isso o desvirtuamento da distribuição legal de horário gratuito no rádio e na televisão e, consequentemente, o desequilíbrio das campanhas e do pleito.
A inobservância das regras de distribuição do tempo de propaganda gratuita entre as candidaturas majoritárias e proporcionais sujeita a agremiação infratora à perda de "tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado" (Lei 9.504/97, art. 53-A, § 3º).
Mas essa restrição é relativa. (...) admite-se "a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo" (Lei 9.504/97, art. 53-A, § 1º).
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
(...) são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 6. ed. Sâo Paulo: Atlas.
Janela partidária é a expressão pela qual ficou conhecido o período em que o detentor de mandato eletivo eleito pelo sistema proporcional pode trocar de partido político sem que a conduta configure justa causa para a perda de mandato.
De acordo com o art. 22-A, parágrafo único, III, da Lei 9.096/95, a mudança de legenda é permitida durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional.
Embora se possa concorrer a eleição majoritária ou proporcional após a troca de agremiação partidária, o instituto apenas faz sentido para vereadores e deputados, já que os candidatos eleitos para cargos majoritários não perdem o cargo ao trocar de sigla partidária.
GUERRA JR., Célem Guimarães.
(...) as Juntas Eleitorais nada mais são do que órgãos colegiados de primeira instância da Justiça Eleitoral, previstos tanto na Constituição Federal (art. 121) quanto no Código Eleitoral (art. 30). São compostas por três ou cinco membros, sendo dois ou quatro escolhidos e nomeados dentre cidadãos de notória idoneidade - nomeados pelo presidente do TRE, após aprovação do Pleno -, além do Juiz Eleitoral, que é seu presidente nato.
As Juntas Eleitorais têm funcionamento temporário, iniciado nos 60 dias que antecedem as eleições e encerrado com sua dissolução, ocorrida logo após a votação, nas eleições federais, ou a diplomação, nos pleitos municipais.
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
A finalidade essencial da Justiça Eleitoral é promover autêntica proteção e tutela eficaz aos direitos de eleger e ser eleito para desempenhar um cargo público, mediante um conjunto de garantias aos participantes (partidos, cidadãos e candidatos) para impedir a violação da vontade popular, contribuindo para assegurar legalidade, certeza, objetividade, imparcialidade, autenticidade, transparência e justiça aos atos e procedimentos eleitorais.