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Art. 16-D. (...)
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
LEI 9.504/97
Trata-se de um Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.
O fundo partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros previstos no art. 38 da Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos.
(...)
Consiste na principal fonte de verbas dos partidos.
(...)
Segundo o art. 44 da Lei nº 9.096/95, os recursos oriundos do Fundo Partidário serão utilizados pelos partidos políticos para:
i) na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal;
ii) na propaganda doutrinária e política;
iii) no alistamento e campanhas eleitorais;
iv) na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;
v) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;
vi) no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política;
vii) no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes;
viii) na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia;
ix) na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação, construção ou reforma de sedes e afins;
x) no custeio de impulsionamento de conteúdo.
Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/ec-1112021-reforma-eleitoral.html. Acesso em 25 maio 2023.
Art. 41-A. (...)
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
LEI 9.096/95
Fusão é o processo pelo qual ou mais partidos se unem, de maneira a formar outro, o qual sucederá os demais nos seus direitos e obrigações. Com a fusão ocorre a extinção das agremiações que se uniram para formar a nova entidade jurídica. Em reunião conjunta, por maioria absoluta de votos, os órgãos de direção nacional dos partidos em processo de fusão deverão aprovar o estatuto e o programa do novo ente, bem como eleger o órgão de direção nacional que promoverá o seu registro. A existência legal do novel partido se dará com o seu registro no competente Ofício Civil da sede do novo partido.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
As garantias eleitorais correspondem a instrumentos de preservação, não do sufrágio enquanto direito político abstrato, mas sim, do efetivo e livre exercício do direito de voto - ou da cristalização da energia política, para usar a expressão de Carlos Fayt.
Estão previstas entre os arts. 234 a 239 do Código Eleitoral, além de estarem presentes em disposições esparsas.
No primeiro caso, menciona-se como exemplo a proibição do embaraço do exercício do voto, a possibilidade de expedição de salvo-conduto (em desuso), a impossibilidade de prisão no período e casos que elenca, a restrição à presença das forças armadas nos locais de votação.
No segundo caso, pode-se citar o art. 297, que tipifica como crime o embaraço ao livre exercício do sufrágio e o art. 295, que prevê o crime de retenção do título eleitoral contra a vontade do eleitor.
ALVIM, Frederico Franco.. Curso de direito eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014.
É possível que o eleitor faça, por conta própria, para seu uso pessoal, bens com propaganda eleitoral, como, por exemplo, camisas e bonés, o que lhe é assegurado constitucionalmente pelo princípio da liberdade de expressão e regulamentado no art. 27 da Lei 9.504/97. O gasto total pode chegar a 1.000 UFIR, desde que não sejam reembolsados.
OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/97, art. 18-B).
BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2021.
Gerrymandering consiste em manipulação, própria do sistema eleitoral distrital clássico, na definição da área de distritos eleitorais a fim de se obter vantagens no prélio eleitoral e com isso lograr a eleição de representante do partido que se encontra no poder.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
O acesso à Justiça Eleitoral é sempre gratuito, pois em jogo encontra-se o exercício da cidadania.
A esse respeito, o artigo 5º, LXXVII, da Lei Maior impera serem gratuitos, "na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".
Esse preceito foi regulamentado pela Lei nº 9.265/96, cujo artigo 1º estabelece que tais atos são, entre outros:
i) aqueles que capacitem o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o artigo 14 da Constituição;
ii) os pedidos de informação ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
iii) as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude;
iv) quaisquer requerimentos ou petições que visem às garantias individuais e à defesa do interesse público.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A gratuidade [da propaganda eleitoral no rádio e na TV] significa que as agremiações políticas têm direito de realizá-la e, pois, os candidatos beneficiados não têm de ressarcir as emissoras de rádio e televisão pelo uso do espaço. Todavia, o uso desse espaço não é gracioso. O artigo 99 da Lei nº 9.504/97 estabelece o direito das emissoras à "compensação fiscal". Assim, a propaganda eleitoral "gratuita" é sempre custeada pelo erário.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A gravidade das circunstâncias no abuso de poder relaciona-se com o grau ou intensidade de lesão à integridade do processo eleitoral, à legitimidade do pleito e à sinceridade da vontade popular expressa nas urnas.
(...)
Na apreciação da gravidade, pode ter utilidade a análise de circunstâncias como as seguintes:
i) a conduta do candidato beneficiado e de integrantes de sua campanha, do grau de conhecimento, participação e envolvimento que tiveram com o fato abusivo;
ii) o contexto do fato: quantidade de pessoas presentes ao evento, quantidade de pessoas atingidas ou beneficiadas pelo fato, situação em que essas pessoas se encontram (se mais ou menos suscetíveis de transacionar o voto), natureza e o tipo de eleição, se houve repercussão do fato nos meios de comunicação social, se os veículos em que houve repercussão são relevantes na circunscrição do pleito;
iii) o resultado das eleições, analisando-se a votação obtida pelo candidato beneficiado com o fato e comparando-a com a dos seus concorrentes.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
O legislador estabelece critérios de solução para eventuais pendências em relação ao uso do nome pelos candidatos. Assim, havendo dúvida ou quando o uso do nome puder confundir o eleitor, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro (art. 12, § 1º, I; art. 12, §2º, da LE).
A lei também assegura direito de preferência pelo uso de nome por quem já se apresentou como candidato em oportunidade pretérita ou é identificado (social, política ou profissionalmente) pela variação indicada (...) (art. 12, § 1º, II e III, da LE.
A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (art. 12, § 3º, da LE).
(...)
Não sendo possível a resolução da homonímia pelas regras expostas, a Justiça Eleitoral deve notificar os candidatos para que, em dois dias, cheguem a um acordo sobre os nomes a serem usados (art. 12, § 1º, IV, da LE); não havendo acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes no pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida ( art. 12, §1º, V, da LE). Segundo o teor da Súmula 04 do TSE, "não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido".
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
O preceito da igualdade de acesso à propaganda deriva dos princípios da legitimidade e da competitividade das eleições. Com efeito, fosse a propaganda permitida sem que se garantisse à totalidade dos competidores uma possibilidade de acesso mínimo, aquela, de instrumento de legitimação, verter-se-ia em fator de descredenciamento da contenda eleitoral.
(...) perfaz-se na legislação eleitoral de duas formas: uma afirmativa, encontrada primordialmente no terço de distribuição igualitária do tempo de propaganda gratuita (art. 47, § 2º, I, da Lei 9.504/97), e outra negativa, a estabelecer balizas ao uso abusivo do poder na propaganda eleitoral (v.g., proibição de outdoor, limite de propaganda paga na imprensa escrita etc.).
ALVIM, Frederico Franco.. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
Impugnação da convenção partidária é a arguição de irregularidade que gere prejuízo não meramente formal por integrantes do partido, da federação ou da coligação que a promoveu, quando realizada ao arrepio das regras legais ou estatutárias de observância obrigatória, já que não lhe é dado descumprir as disposições regentes do processo eleitoral.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
Impulsionamento de conteúdo é uma modalidade de publicidade eletrônica paga, que pode ser usada com fins eleitorais, mediante o envio de conteúdo pré-concebido a um público-alvo de rede social, aplicativo de internet ou site.
Na seara eleitoral pode ser contratado apenas por candidatos (ou pré-candidatos), partidos políticos, coligações ou federações partidárias, deve ser identificado como post de conteúdo político e conter o nome, com CPF ou CNPJ, de seu contratante.
Pode ser realizado na pré-campanha, desde que de forma não abusiva.
GUERRA JR., Célem Guimarães
IMUNIDADES ELEITORAIS
Imunidade eleitoral é a excepcional proteção que a legislação dispensa ao eleitor, aos candidatos e aos integrantes da mesa receptora de votos à pretensão prisional do Estado.
ELEITOR
Não pode ser preso desde 72 horas antes até as 48 horas posteriores às eleições.
Exceções; a) flagrante; b) sentença penal condenatória referente a crime inafiançável; c) desrespeito a salvo-conduto.
CANDIDATO
Não pode ser preso nos 15 dias anteriores à eleição.
Há apenas uma exceção: prisão em flagrante
MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E FISCAIS DE PARTIDOS POLÍTICOS, COLIGAÇÕES OU FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS
Não podem ser presos enquanto exercem a função.
Aqui também a única exceção é a do flagrante.
DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL
Aplica-se nos casos acima o art. 236, caput e § 1º, do Código Eleitoral:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Inabilitação é s restrição que impede temporariamente o exercício dos direitos políticos imposta no Decreto-Lei nº 201/1967 como sanção acessória à condenação criminal e na Constituição Federal, como sanção principal imposta nos crimes de responsabilidade- (art. 52, parágrafo único).
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
A inalistabilidade impede que a cidadania se constitua. O inalistável não pode exercer direitos políticos, pois lhe falta capacidade eleitoral ativa e passiva. Não pode votar nem ser votado.
Reza o artigo 14, § 2º, da Constituição Federal não poderem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Embora a Constituição não diga, os apátridas também não podem alistar-se.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
Denomina-se incompatibilidade o impedimento decorrente do exercício de cargo, emprego ou função públicos. No que concerne a cargo eletivo, ela surge com o exercício de mandato. Esse impedimento é causa de inelegibilidade, fundando-se no conflito existente entre a situação de quem ocupa um lugar na organização político-estatal e a disputa eleitoral.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
Ocorre incorporação quando um ou vários partidos são absorvidos por outro, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. As agremiações incorporadas deixam de existir, subsistindo apenas a incorporadora ou incorporanda. Por isso, prevê o § 6º- do artigo 29 da Lei 9.096/95 que o instrumento de incorporação seja apresentado ao Ofício Civil competente, para que seja cancelado o registro- do partido incorporado. Caso seja adotado "o estatuto e o programa do partido incorporador", o § 3º desse artigo requer a realização de "eleição do novo órgão de direção nacional", eleição essa que deve ser realizada em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação de ambos os partidos. De outro lado, determina o § 8º daquele mesmo dispositivo que o novo estatuto ou instrumento de incorporação seja "levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral".