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Por quota eleitoral de gênero compreende-se a ação afirmativa que visa garantir espaço mínimo de participação de homens e mulheres na vida política do país. Seu fundamento encontra-se nos valores atinentes à cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo político que fundamentam o Estado Democrático brasileiro (CF, art. 1º, II, III e V).
A implementação da quota se dá por meio da reserva de certo número de vagas que os partidos podem lançar para as eleições proporcionais, ou seja, de deputados e vereadores.
Mas a baixa efetividade dessa solução tem lhe rendido críticas. Afirma-se que a política de quotas deveria garantir aos beneficiados o efetivo preenchimento de cadeiras nas Casas Legislativas ( e não um percentual de vagas na disputa) seja destinado ao atendimento da quota de gênero.
(GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
Para a configuração de fraude à cota eleitoral de gênero, o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido os seguintes requisitos:
- votação zerada das candidatas;
- prestação de contas com idêntica movimentação financeira;
- não apresentação de material de divulgação e de comprovação de atos de campanha realizados.
Consideram-se crimes eleitorais todas as condutas ilícitas ou reprováveis que ofendam os princípios resguardados pela legislação eleitoral, como a lisura e a legitimidade das eleições
(MPPR)
Os crimes eleitorais não são considerados crimes políticos.
Encontram previsão em legislação eleitoral esparsa, conquanto a maior parte esteja tipificada no Código Eleitoral.
Há casos peculiares de crimes sem pena mínima estipulada, O Código determina, em tais casos, a fixação de 15 dias para os casos de crime punidos com detenção e de 1 ano para aqueles punidos com reclusão.
Não há dúvidas de que o crowdfunding – também chamado de financiamento coletivo ou financiamento participativo18 – é uma nova forma de mobilização política. Há diversos projetos que não possuem recursos suficientes para serem viabilizados, sendo necessária a coleta de dinheiro para realizá-los. Também não há dúvidas que o crowdfunding se refere a um tipo de mobilização cívica de pessoas que sentem que a sua participação pode ser mais efetiva e mais direta, criando laços mais profundos entre os componentes da comunidade e fomentando o sentimento de cidadania.
(SANTANO, Ana Claudia. O financiamento coletivo de campanhas como medida econômica de democratização das eleições. Estudos eleitorais, Brasília, v.11, n.2, p. 31-66, 2016.)
Também conhecido como financiamento coletivo de campanha ou "vaquinha virtual", foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela reforma eleitoral de 2015.
Debate eleitoral é um evento em que os participantes, dois ou mais, expõem seus posicionamentos e plataformas de governo, refutam as posições contrárias e criticam a pauta adversária, com o intuito de convencer o eleitorado de que têm o melhor projeto político e são os mais preparados para o exercício do cargo eletivo em disputa nas eleições.
(GUERRA JR., Célem Guimarães)
Debate virtual é a modalidade de debate organizado por mídias, jornais e revistas virtuais, realizado e exibido na web, o qual, embora não esteja previsto de forma expressa na Lei 9.504/97, é disciplinado, em regra e por analogia, por seu artigo 46, com destaque para o parágrafo quarto, segundo o qual "o debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral".
Saliente-se, porém, não ser imperiosa a formulação de convite e a efetiva participação de todos os candidatos, nem mesmo a "de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional".
(GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
Pode-se dizer que o deepfake é a materialização das fake news.
Trata-se de tecnologia que permite a alteração de imagens (fotos e vídeos), vozes, entre outros atributos do ser humano, fazendo crível situação inexistente.
Por óbvio, a tecnologia em questão é altamente predatória à lisura do processo eleitoral, tendo sido proibida pela resolução que regulamenta a propaganda eleitoral nas eleições de 2024.
Sua utilização pode ser sancionada com a cassação do diploma ou perda do mandato eletivo.
(...) uma democracia limitada por uma constituição, onde a soberania do povo não poderia infringir nem a forma de governo, muito menos os direitos que nela viriam sagrados.
(CICCO, Cláudio de; GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Teoria geral do Estado e ciência política. 8. ed. São Paulo: RT, 2020.)
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP é o documento necessário ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária instruído por dados referentes a essas entidades e cujo deferimento é requisito para a análise dos requerimentos de registro de candidatura, cuja análise pressupõe a aprovação do DRAP.
Nele são analisados documentos referentes aos partidos políticos, coligações e federações partidárias, com ênfase para a regularidade da convenção partidária, a validade do órgão partidário da circunscrição em que ocorrerá a eleição, entre outros.
O prazo para entrega, física ou digital, se inicia com a realização da convenção partidária e termina no dia 15 de agosto do ano eleitoral.
(GUERRA JR., Célem Guimarães)
O Juiz Eleitoral, apreciará os seguintes requisitos para o deferimento do DRAP:
- a situação jurídica do partido político na circunscrição;
- a realização da convenção;
- a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação.
A extrapolação do número de candidatos ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político (DRAP), se este, devidamente intimado, não atender às diligências referidas no art. 36. da Resolução TSE nº 23.609/2019.
(TSE)
A figura típica, trazida pelo art. 326-A do Código Eleitoral, prevê a conduta de atribuir a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.
A pena cominada, cujo patamar máximo é de 8 anos e multa, está entre as maiores no que se refere aos crimes eleitorais.
O § 3º dispõe que incorrerá na mesma pena quem divulgar, por qualquer meio ou forma e com finalidade também eleitoral, o fato inverídico, desde que comprovadamente ciente da inocência do sujeito passivo do crime.
Há causa de aumento em caso de anonimato ou utilização de nome suposto e causa de diminuição de pena quando o fato inverídico imputado se tratar de contravenção penal.
(Código Eleitoral)
De acordo com o artigo 357 do Código Eleitoral, a denúncia deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, esteja o investigado preso ou solto.
O espalhamento proposital de grande quantidade de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, realizado na véspera ou no dia da eleição, configura propaganda irregular, e a respectiva representação poderá ser ajuizada até 48 horas após a data do pleito.
Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e pagamento de multa.
(MPPR)
Nos termos do artigo 18-B da Lei 9.504/97, o descumprimento do limite de gastos estabelecidos para cada campanha acarreta:
i) sanção "de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o valor estabelecido";
ii) "apuração da ocorrência de abuso do poder econômico", o que pode se dar tanto no âmbito da AIJE instituída no artigo 22 da LC nº 64/90 quanto da ação por captação ou gastos ilícitos de recursos prevista no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97.
(GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.)
Desfiliação é o desligamento ordinário do filiado de um partido político, efetuado mediante comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da zona em que se encontrar inscrito. Decorridos dois da entrega da comunicação, o vínculo é extinto (LPP [Lei 9.096/95), art. 21).
(GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
Desincompatibilização é a conduta imposta por determinação legal, contida na LC 64/90, que determina o(a) candidato(a) a se afastar de certas funções, cargos ou empregos na administração pública, direta ou indireta, ou em entes a ela equiparados, para não incorrer em condição de inelegibilidade e estar apto a participar das eleições na disputa por mandato eletivo.
(GUERRA JR., Célem Guimarães)
A desincompatibilização do servidor público deve ocorrer três meses antes do pleito eleitoral, sendo-lhe garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais em tal período, aí abrangidos os estatutários ou não, integrantes dos órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta dos três níveis federativos.
Se a desistência do eleitor ocorrer durante a votação, quando já confirmado pelo menos um voto, o presidente da mesa deverá solicitar-lhe que a conclua; perseverando na recusa, os votos faltantes serão considerados nulos, sendo, contudo, entregue o comprovante de votação ao cidadão.
(GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
Segundo o parágrafo único do artigo 18-A da Lei nº 9.504/97, não estão sujeitos aos limites estabelecidos para os gastos de campanha os "advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político".
(GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.)
Despesas são as obrigações impostas por lei ou livremente contraídas pelo partido e que devem ser cumpridas. Traduzem-se nos gastos efetuados com a manutenção de suas estruturas (sedes, diretórios), realização de serviços e atividades, aquisição de bens, pagamento de pessoal etc.