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A duplicidade de inscrições eleitorais é detectada sempre que processado o cadastro eleitoral, sendo causa de cancelamento do registro do eleitor.
Deve ocorrer, preferencialmente, nesta ordem:
1. na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
2. na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;
3. naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
4. naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
5. a mais antiga.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
Extingue-se o partido político que tenha o registro "cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral" (Lei 9.096/95, art. 27). O cancelamento desses registros pode decorrer:
i) de dissolução do partido na forma prevista em seu estatuto;
ii) de incorporação de um partido a outro;
iii) de fusão de partidos; e
iv) nos termos do artigo 28 da Lei 9.096/95, de decisão transitada em julgado do TSE, que determine o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; III - não ter prestado contas à Justiça Eleitoral; IV - que mantém organização paramilitar.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
O fact-checking (checagem de fatos, em tradução livre) é o confronto de versões e narrativas com dados, registros e pesquisas, de modo a aferir sua autenticidade.
Qualifica o debate público e eleitoral e é instrumento utilizado para a detecção de fake news, as notícias falsas difundidas sobretudo em períodos eleitorais.
Muitos definem as fake news como notícias falsas, mas preferimos a definição de notícias fraudulentas, pois a real intenção das fake news é enganar o- eleitor, mas direcionando-o para colaborar, de forma não intencional, para fraude eleitoral. As fake news são caracterizadas, no mais das vezes, por manchetes sensacionalistas, extremismo e, muitas vezes, por serem pulverizadas via inteligência artificial.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Federação partidária é a união temporária, mas não inferior a quatro anos, entre dois ou mais partidos políticos, com abrangência nacional, registrada, através de estatuto comum e com corpo diretivo própria, sua formação, no Tribunal Superior Eleitoral, até a data limite para a realização das convenções partidárias, sujeitando-se a todas as normas regentes das eleições como se um partido político fosse.
GUERRA JR., Célem Guimarães
Filiação partidária é o ato formal pelo qual o cidadão se vincula juridicamente a uma agremiação partidária com cuja plataforma política se identifique, seja para compor a militância e participar das discussões intrapartidárias, seja com vistas a se lançar candidato em determinado prélio eleitoral, já que a filiação por ao menos seis meses ou pelo prazo previsto no estatuto partidário (o que for maior) é condição de elegibilidade.
GUERRA JR., Célem Guimarães
Por fiscal eleitoral entende-se o representante de um partido político que fica, por delegação dos candidatos ou de grupos partidários que o apoiam, junto à mesa receptora de votos para fiscalizar a votação e apresentar impugnações.
(...)
Na fiscalização, os delegados e fiscais poderão circular livremente sem nenhum óbice, podendo fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, desde que não acarrete tumulto ao bom andamento do trabalho. Poderão inclusive fiscalizar os próprios candidatos, os fiscais de outros partidos e até mesmo a identidade do eleitor (art. 132, CE). Poderão participar da auditoria das urnas pelo sistema de amostragem (art. 66, § 6º, LE).
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
O princípio da lisura pressupõe, entre outras coisas, a imparcialidade e a abertura na condução do processo eleitoral. Nesse diapasão, não se descura da necessidade de fiscalização de todos os atos que o compõem. É este o motivo pelo qual o princípio mencionado também é conhecido como princípio da higidez, isto é, da limpeza. A fiscalização, assim, é salutar, na medida em que legitima e preserva o processo eleitoral de vícios e fraudes, nocivos à realização do ato de concretização da soberania popular.
ALVIM, Frederico Franco.. Curso de direito eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014.
São fontes vedadas para doação em campanhas eleitorais:
a) pessoas jurídicas (exceto o próprio partido político);
b) origem estrangeira;
c) pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.
Essa última situação, no entanto, não impede que o candidato tenha atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública e doe para sua própria campanha.
OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
A atividade da convenção deve ser registrada em ata, lavrada em livro previamente aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. (...) o controle da Justiça Eleitoral é eminentemente preventivo e visa conferir segurança e confiabilidade a esse importante ato, de sorte a prevenir futuras disputas acerca das deliberações oficialmente tomadas pelos convencionais. (...)
A ata da convenção e a lista dos presentes devem ser enviadas à Justiça Eleitoral, admitindo-se seja transmitida pela internet. Com isso, viabiliza-se sua publicação na página de internet (Lei 9.504/97, art. 8º), bem como sua integração aos autos do processo de registro de candidatura (Lei 9.504/97, art. 11, § 1º, I).
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
(...) para que se arrecade recursos no meio privado é necessário que o candidato ou partido:
a) esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (número fornecido pela Justiça Eleitoral aos candidatos, em face de convênio firmado com a Receita Federal, em até três dias úteis após o recebimento do pedido de registro da candidatura - Lei 9.504/97, art. 22-A, § 1º -; os partidos políticos usam os próprios CNPJs);
b) tenha conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha (Lei 9.504/97, art. 22-A, § 2º).
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Fraude eleitoral é qualquer intervenção anômala em uma eleição que, por meios desautorizados, impeça o espelhamento fiel da vontade popular no resultado do pleito eleitoral
GUERRA JR., Célem Guimarães
Consiste a fraude na cota de gênero em lançar a candidatura de mulheres que na realidade não disputarão efetivamente o pleito. São candidaturas fictícias. Os nomes femininos são incluídos na lista do partido tão somente para atender à necessidade de preenchimento do mínimo de 30%, viabilizando-se, com isso, a presença do partido e de seus candidatos nas eleições. Trata-se, portanto, de burla à regra legal que instituiu a ação afirmativa direcionada ao incremento da participação feminina na política.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
A função normativa da Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral) é autorizada em lei (artigos 1º, parágrafo único e 25, IX, do Código Eleitoral, e 105, caput, da Lei 9.504/97) e se consubstancia na veiculação de resoluções com instruções e deliberações de caráter normativo para regulamentar matéria de sua competência. As resoluções ostentam força de lei e têm o escopo de operacionalizar o processo eleitoral, podendo minudenciar a legislação, mas não inová-la.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
O funcionamento parlamentar (...) trata da atividade desenvolvida pelos partidos políticos junto às respectivas casas legislativas. É atividade extramuros e que se revela através da representatividade parlamentar (lato sensu). De acordo com a Lei nº 9.096/1995, "o partido politico funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada" (art. 12), enquanto o art. 13 - declarado inconstitucional pelo STF (ADIs nº 1.351 e nº 1.354) - estabelece as diretrizes que permitem ao partido político o funcionamento parlamentar.
ZILIO, Rodrigo López. Decisão de cassação de mandato: um método de estruturação (os critérios de conformação democrática). Salvador: Juspodivm, 2020.
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Código Eleitoral.
As eleições têm como funções:
a) franquear ao povo a participação política, pela concessão do direito e respeito ao sentido do sufrágio;
b) produzir representação, mediante a escolha de cidadãos que, emanados de sua vontade, agirão a serviço do povo;
c) proporcionar à sociedade um governo, assumido pelo grupo a embandeirar as opiniões políticas que se verificaram de preferência majoritária; e
d) legitimar o poder político pela via do consenso, conferindo autoridade suficiente para a realização de ser obrar.
ALVIM, Frederico Franco.. Curso de direito eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014.
Os partidos políticos desempenham algumas funções dentro do cenário político que podem ser assim sistematizadas: (a) dar coerência à naturalmente caótica vontade popular; (b) realizar a educação cívica dos cidadãos; (c) servir de elo de ligação entre governo e opinião pública; (d) selecionar aqueles que devem dirigir os destinos do Estado; e (e) projetar a política de governo e controlar a sua execução.
ALVIM, Frederico Franco.. Curso de direito eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014.
Trata-se de ente privado, instituído e regido pelas normas de Direito Privado, que o partido político é obrigado a criar e a manter, com a aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário, ostentando destinação voltada ao estudo e pesquisa, à doutrinação, e à educação política (LPP [Lei 9.096/95], art. 44, IV c.c art. 53, caput).
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
(...) o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), regulamentado pela Lei nº 9.504/97, é constituído exclusivamente por dotações orçamentárias da União (art. 16-C) e tem por finalidade exclusiva financiar as campanhas eleitorais.