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Como o verbo eleger , o substantivo eleição provém do verbo latino eligere , "escolher", pelo substantivo electione , "escolha". Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o modo pelo qual se escolhem os legisladores [vereadores, deputados e senadores], o chefe do Poder Executivo [prefeitos, governadores e presidente da República] e, em alguns países, também outras autoridades públicas (...)
(ELEIÇÃO. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 321-323.)
Refere-se à eleição não oficial realizada por instituições públicas ou particulares com a utilização, a título de empréstimo, do sistema eletrônico de votação (urnas eletrônicas e programas).
(ELEIÇÃO parametrizada. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 95.)
É o levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.
(Enquete. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 99.)
Conjunto de normas que fixam os objetivos, a estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político.
(ESTATUTO de partido político. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2, p. 421.)
É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral.
A impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá constar em termo ou ata.
(CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro : o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face da Lei nº 9.504/97. 2. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 677.)
A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04)
A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou companheiro(a) e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o .
(Inelegibilidade reflexa. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 132.)
Impossibilidade de o chefe do Executivo vir a se candidatar novamente para o cargo do qual é titular. No Brasil, pelo que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 14, § 5º, a irreelegibilidade atinge prefeito, governador, presidente e seus respectivos vices no exercício de seu segundo mandato, uma vez que podem ser reeleitos para um único período subsequente.
Documento fornecido pela Justiça Eleitoral às pessoas cujo alistamento eleitoral seja proibido ou facultativo, isentando-as das sanções legais.
(SWENSSON, Walter Cruz. Isenção eleitoral. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 46, p. 254-255.)
É a que contém o nome dos eleitores ou o nome dos candidatos em determinada eleição.
(BRASIL. Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar . 7. ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2006. Art. 12, p. 266.)
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O art. 37 da LC nº 75/93 trata genericamente das funções eleitorais, pois dispõe que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais.
A Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral dentre as modalidades distintas da instituição conforme se depreende do art. 128.
Na estrutura atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar.
Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes:
1) Procurador-geral eleitoral: exerce suas funções nas causas de competência do TSE.
2) Procurador regional eleitoral: exerce suas funções perante as causas de competência do TRE.
3) Promotor eleitoral: é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais.
(SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral : teoria e prática. 2. ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2002. p. 70-72.)
A expressão "observador eleitoral" possui dois significados:
1. Pessoa designada pela Justiça Eleitoral para acompanhar a realização de convenção partidária para escolha de candidato.
Atualmente não existem mais os observadores eleitorais neste sentido, uma vez que a Constituição Federal (art. 17, § 1º) assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e o seu funcionamento.
2. Pessoa, designada por organismo internacional ou em caráter singular, que acompanha o processo eleitoral em país cuja democracia ainda não se encontre consolidada, conforme acordo internacional previamente celebrado.
A presença de observadores internacionais tem como objetivo garantir que o processo eleitoral decorra num clima de transparência, isenção e legalidade, visando assegurar a credibilidade dos resultados eleitorais.
As responsabilidades dos observadores variam em função da missão que integram, que podem ser de curta duração, de longa duração ou de supervisão.
Plano elaborado em conjunto pelos tribunais eleitorais, partidos políticos e representantes das emissoras, destinado à organização das inserções no horário eleitoral gratuito reservado aos partidos e coligações concorrentes às eleições majoritária e proporcional. Não havendo acordo, a Justiça Eleitoral será a responsável por elaborar o plano de mídia.
Comentários:
Com a legislação vigente, deve-se incluir na definição as federações partidárias.
Por outro lado, como o produto é voltado ao cidadão, em regra sem formação jurídica, os termos "majoritária e proporcional" poderiam ser suprimidos, sem prejuízo à correção da informação.
O plano de mídia, em regra, é estipulado no próprio Cartório Eleitoral, com a presença de representantes dos partidos, federações e coligações. É elaborado de forma eletrônica, no mais das vezes, com alocações aleatórias de espaço- aos interessados, respeitada a proporção de tempo a que cada um deles tem direito.
Ato pelo qual os partidos políticos, obedecendo à Lei nº 9.096/95 e à Res.-TSE nº 21.841/2004 dão conhecimento à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de abril de cada ano, de seus gastos, para que esta exerça a fiscalização sobre a sua escrituração contábil, atestando se elas refletem adequadamente a sua real movimentação financeira e os seus gastos. Constatada a inobservância da lei e da resolução, os partidos ficam sujeitos ao não-recebimento do Fundo Partidário, por tempo indeterminado, por um ano ou por dois anos, conforme o caso.
Na prestação de contas partidárias, a discriminação dos valores e destinação dos recursos devem permitir o controle da Justiça Eleitoral, observando os valores despendidos com a manutenção das sedes e serviços dos partidos, com o pagamento de pessoal, no alistamento e nas campanhas eleitorais e na criação e na manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
Princípio que estabelece a impossibilidade de que partidos políticos adversários na eleição que se realiza na circunscrição nacional sejam aliados nas circunscrições estaduais. Este princípio ficou mais conhecido como verticalização das coligações.
Denominam-se puxadores de votos , em cada partido ou coligação, nas eleições proporcionais, aqueles candidatos que obtêm número significativo de votos – acima do quociente eleitoral ou como percentual dos votos válidos depositados nas urnas – e concorrem, assim, para puxar a eleição de candidatos menos votados.
(PUXADORES de votos. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 823.)
Inscrição na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas em convenção partidária para concorrerem a cargos eletivos numa eleição. O processo de registro está previsto nos artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504/97.
(Registro de candidatos. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 100.)
A representação eleitoral é um dos procedimentos utilizados para a apuração de fatos que possam infringir artigos da legislação eleitoral, tendentes a desequilibrar o pleito.
Além disso, a representação eleitoral é utilizada para outras hipóteses previstas em lei.
Mudança de partido de candidato eleito para nova agremiação, sem justo motivo. Uma das formas de manifestação da infidelidade partidária. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo do candidato em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
(1. Resolução n. 22.610, de 25 de outubro de 2007, artigo 1º, §1º.)
(2. Revista Paraná Eleitoral nº 67. A titularidade do mandato eletivo nos sistemas majoritário e proporcional e seus reflexos sobre a infidelidade partidária. Autor: Nayana Shirado. Disponível em http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=262 . Acesso em 25 de maio de 2009.)
Documento emitido em cada seção eleitoral indicando que não existe voto registrado. Este documento é emitido após o procedimento de inicialização da urna eletrônica, servindo para atestar que não há registro de voto para nenhum dos candidatos.