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A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral. O alistamento será requerido diretamente pela pessoa menor de idade e independe de autorização ou assistência de seu/sua representante legal.
O título eleitoral, contudo, somente surtirá o efeito para aquisição dos direitos políticos quando a pessoa completar 16 anos de idade,
(TRE-CE.)
Código Eleitoral
Art. 54. Será disponibilizada aos partidos políticos, em sistema específico, e ao Ministério Público Eleitoral, mediante ofício, nos dias 1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia útil que lhes seguir, listagem contendo as inscrições eleitorais paras as quais houve requerimento de alistamento ou transferência deferido ou indeferido. (Resolução TSE 23.659/21)
Resolução TSE 23.659/21
Art. 57. Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta resolução.
Art. 58. Indeferido o alistamento ou a transferência, poderão interpor recurso, no prazo de 5 dias:
a) o eleitor ou a eleitora, contando-se o prazo respectivo a partir da data em que for realizada a notificação sob uma das formas previstas no art. 55 desta resolução;
b) o Ministério Público Eleitoral, fluindo o prazo respectivo da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta resolução.
Art. 61. Recebido o recurso, o cartório eleitoral procederá à sua autuação no PJe, acompanhado dos documentos que o instruem.
§ 1º No caso de recurso contra o deferimento da operação eleitoral, o a pessoa que a tiver requerido será intimada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias.
§ 2º Decorrido o prazo de contrarrazões do eleitor ou da eleitora, ou sendo o caso de recurso contra o indeferimento da operação eleitoral, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.
O brasileiro nato deve se alistar até antes de completar 19 (dezenove) anos de idade. O naturalizado, por sua vez, até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira. O desrespeito ao prazo gera a incidência de multa.
(ZÍLIO, rodrigo López. Direito eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.)
Para efeitos de registro de candidatura, é analfabeto aquele que, requerendo seu registro de candidato, e não tendo feito acompanhar o Requerimento de Registro de Candidatura de seu comprovante de escolaridade, submete-se a um "teste de alfabetização", não sendo nele aprovado. Em não sendo aprovado e, em todas as instâncias recursivas, tiver confirmada a validade do teste é, para este efeito, considerado inelegível, de acordo com o art. 14, § 4º da Constituição Federal de 1988.
Não existe um conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no Direito Eleitoral. Há gradações de analfabetismo, desde aquele que implica a impossibilidade de realização de mínima leitura, até aquele que implica a impossibilidade de mínima escrita. Ler e escrever são potenciais que comportam gradações: há os que soletram com dificuldade; há os que lêem razoavelmente, embora com limites de compreensão do texto lido; e há aqueles que lêem e entendem a extensão e sentido do que foi lido. Doutra banda, há aqueles que escrevem o nome, apenas; os que escrevem mal e com dificuldade gramatical; e os que escrevem bem, atendendo às regras ortográficas e reduzindo com clareza suas idéias por escrito. E, dentro desses casos, há ainda outras tantas gradações, que ocorreram na riqueza da vida e trazem implicações no cotidiano do período eleitoral.
É alfabetizado quem sabe ler e escrever razoavelmente. Escrever com sentido e concatenação das ideias, ainda que com embaraços de gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda que de modo obnubilado e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele que não sabe ler nem escrever com um mínimo de sentido ou com total impossibilidade de externar pensamentos.
Pelo art. 16 da CF/88, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação; porém, não surtirá efeito na eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
(CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito eleitoral esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.)
COMENTÁRIOS
O princípio em tela tem por escopo assegurar a segurança jurídica, ante a possibilidade de casuísmos jurídicos por maiorias políticas ocasionais. O TSE recentemente estendeu seu teor para a própria Corte.
Apoiamento partidário é a aquiescência de eleitor, não filiado a partido político, com a criação de uma nova agremiação partidária, manifestada pela assinaturas de eleitorado correspondente, no mínimo, a 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os brancos e nulos.
As assinaturas são validadas pelas zonas eleitorais e certificada a respectiva validade para os representantes do partido em formação.
(GUERRA JR., Célem Guimarães)
Apuração é o ato por meio do qual o conteúdo, depositado nas urnas convencionais ou digitado nas urnas eletrônicas, é conhecido e computado, por Junta Eleitoral especialmente designada para este fim. É quando a vontade do eleitorado, que fora manifestada no momento da votação, quanto aos candidatos que deveriam ser eleitos, é conhecida, preservando-se o anonimato do eleitor.
(...)
Os órgãos apuradores são a Junta Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral, conforme a eleição.
(...)
A apuração tem início a partir do recebimento da primeira urna, devendo estar finalizada no prazo de 10 (dez) dias, permitida uma prorrogação por mais 5 (cinco) dias, desde que o presidente da Junta Eleitoral solicite ao TRE (art. 159, CE).
(VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.)
Para que ocorra a arrecadação de valores em campanhas eleitorais, em regra, há necessidade:
a) do pedido de registro de candidatura;
b) a inscrição dos candidatos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) a abertura de conta bancária específica;
d) a expedição de recibos eleitorais.
(OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.)
Assédio eleitoral é a prática consistente em coagir, ameaçar ou prometer dádivas para que eleitor vote ou deixe de votar em candidato que lhe é indicado pelo coator.
Pode se dar no serviço público, em ambiente de trabalho privado, além de também ocorrer em outras circunstâncias.
A depender da forma e da circunstância em que é praticado pode configurar os crimes previstos nos artigos 299, 300 e 301 do Código Eleitoral.
(GUERRA JR., Célem Guimarães)
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
O artigo 29, §§ 3º e 4º, da Lei 9.504/97 permite ao partido assumir "eventuais débitos de campanha não quitados até a data da apresentação da prestação de contas". Nessa hipótese, "o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato".
(...)
Se, mesmo após as eleições, não se arrecadar montante financeiro suficiente para a quitação das dívidas de campanha nem o partido assumi-las e incorporá-las a seu passivo, deverão as contas ser desaprovadas.
(GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
Atos preparatórios aludem a providências a cargo da Justiça Eleitoral no sentido de viabilizar a ocorrência do pleito eleitoral.
(ALVIM, Frederico Franco.. Curso de direito eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014.)
Autofinanciamento cuida-se de transferência feita pela pessoa do candidato para sua campanha. Não se trata propriamente de "doação", mas de investimento do candidato na própria campanha. Tudo se passa como se o candidato fosse uma entidade autônoma, com personalidade distinta de sua pessoa física.
No autofinanciamento, impõe-se a observância do limite estabelecido no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/97: o candidato só pode "usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer".
(GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
(...) A fórmula de associação utilizada, impregnada na origem do partido que adquire a sua legitimidade em consonância com os vigentes padrões constitucionais, tem reconhecida a sua autonomia por decorrência da capacidade de seus membros em sua criação, na sua organização e no poder de dirigi-lo, sem intromissões exteriores, nem estrangulamentos internos.
Nessa compreensão de autonomia assenta-se o poder de elaborar e alterar os seus próprios estatutos, sempre com a participação direta dos membros que o integram, observando, evidentemente, as regras legais quanto ao processo e sua ulterior formalização.
A autonomia projeta-se, portanto, em duas dimensões: na capacidade de auto-organização por seus filiados e no autogoverno que se afirma no periódico revezamento de seus dirigentes e candidatos, em prazos certos, através dos sufrágios de seus próprios filiados. (...)
(RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 376.)
O batimento (ou cruzamento) das informações constitui mecanismo eletrônico e automático de depuração do cadastro, realizado em âmbito nacional pelo Tribunal Superior Eleitoral, com vistas à identificação de eventuais situações de duplicidade ou de pluralidade de inscrições.
Por medida de segurança, todas as operações de alistamento, transferência e revisão apenas adentrarão o cadastro nacional de eleitores depois de previamente submetidas a batimento.
(ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.)
São compromissos inegociáveis para a noção de um pleito vinculado à ideia de uma democracia substancialmente legítima.
(...)
Ainda que seja um termo equívoco, pode-se afirmar que o bem jurídico expressa sempre uma ideia central, indicando um valor ou utilidade. Após referir que o Estado Democrático de Direito deve garantir não apenas as condições necessárias para uma coexistência harmônica, mas também instituições estatais adequadas para esse fim, Claus Roxin define bens jurídicos como "finalidades necessárias" para uma vida que garanta todos os direitos de cada um na sociedade.
(ZILIO, Rodrigo López. Decisão de cassação de mandato: um método estruturante (os critérios de conformação democrática). Salvador: Juspodivm, 2020.)
Blockchain é uma tecnologia de banco de dados que permite o compartilhamento transparente de informações na rede de uma empresa, armazenando o conteúdo em blocos interligados em uma cadeia.
Trata-se de mecanismo hábil a identificar a autoria de postagens irregulares em termos eleitorais na rede mundial de computadores.
No dia da eleição, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Vale destacar também que, no dia da votação, somente o eleitor pode manifestar-se, demonstrando sua preferência apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.
(MPPR)
Boca de urna digital é a conduta alcançada pelo tipo penal do art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97 consistente em publicar novos conteúdos ou promover o impulsionamento de conteúdos eleitorais nas aplicações de internet.
(...) o bem jurídico protegido pelo art. 39, § 5º, é a liberdade de escolha do eleitor, a ser respeitada de forma absoluta no dia da eleição, daí que impossível falar em insignificância da conduta quando alcançado um único eleitor.
(CASTRO, Edson de Resende. Curso de direito eleitoral. 10. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2020.)
Documento emitido em cada seção após a conclusão da votação, com as seguintes informações: total de votos por partido, total de votos por candidato, total de votos em branco, total de comparecimento em voto e total de nulos, identificação da seção e zona eleitoral, hora do encerramento da eleição, código interno da urna eletrônica e sequência de caracteres para validação do boletim. O boletim de urna é emitido em um número de cópias não inferior a 5 (cinco), a partir de sua imagem existente no disquete fixo. Uma cópia do boletim é gravada no disquete removível, criptografada, para ser utilizada durante a fase de apuração.