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Inscrição na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas em convenção partidária para concorrerem a cargos eletivos numa eleição. O processo de registro está previsto nos artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504/97.
(Registro de candidatos. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 100.)
A representação eleitoral é um dos procedimentos utilizados para a apuração de fatos que possam infringir artigos da legislação eleitoral, tendentes a desequilibrar o pleito.
Além disso, a representação eleitoral é utilizada para outras hipóteses previstas em lei.
Recall eleitoral é vocábulo de língua inglesa, já internalizado à língua portuguesa, que traz a noção de chamar de volta. Na seara eleitoral, refere-se ao procedimento de caráter plebiscitário que se faz, em regra, na metade do mandato eletivo, para que o povo decida acerca da continuidade do governante no cargo para o qual foi eleito.
Não é adotado no Brasil.
GUERRA JR., Célem Guimarães
O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos, ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2021.
Segundo o artigo 24 da Lei das Eleições, partidos e candidatos não poderão receber, direta ou indiretamente, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro das seguintes pessoas:
I. entidade ou governo estrangeiro;
II. órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III. concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV. entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V. entidade de utilidade pública;
VI. entidade de classe ou sindical;
VII. pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII. entidades beneficentes e religiosas;
IX. entidades esportivas;
X. organizações não-governamentais (ONGs) que recebam recursos públicos;
XI. organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs)
BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2021.
Recibo eleitoral é o documento, obtido pelos próprios candidatos e partidos políticos na página virtual da Justiça Eleitoral, através do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), que viabiliza e legitima a coleta de recursos para a campanha. Deve apresentar numeração seriada ou sequencial. Sua expedição é necessária, ainda que o candidato faça doação para a própria campanha ou que se tratem de doações estimáveis em dinheiro.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
O recurso contra expedição de diploma é uma ação civil eleitoral, apesar do nome, manejável em até três dias a diplomação dos candidatos eleitos, cujo objetivo é desconstituir o diploma ou o mandato em virtude da ausência de causas constitucionais de elegibilidade ou causas infraconstitucionais de inelegibilidade supervenientes ao registro de candidatura.
GUERRA JR., Célem Guimarães.
O recurso eleitoral encontra-se previsto no art. 265, caput, do Código Eleitoral e tem por objeto a decisão que extinguir o processo, com ou sem julgamento do mérito, em primeiro grau, sendo incabível contra decisão interlocutória, a qual deve ser questionada em preliminar. O Juiz Eleitoral pode se retratar em 48 horas e não há juízo de admissibilidade na primeira instância. Enseja ao tribunal ad quem a realização de ampla revisão, fenômeno denominado pela doutrina efeito devolutivo em profundidade. Até mesmo questões de fato não propostas no juízo inferior podem ser suscitadas, desde que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. O prazo de interposição é, em princípio, de três dias (art. 258 do Código Eleitoral). Mas será de 24 horas nas hipóteses regidas pelo art. 96, § 8º, da Lei 9.504/1997, exceto se esta norma prever lapso diverso.
GOMES, José Jairo. Recursos eleitorais e outros temas. São Paulo: Atlas, 2013.
Modalidade de recurso excepcional, o recurso especial eleitoral - REspe é contemplado no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal. Dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral, o recurso especial é cabível contra decisões dos tribunais regionais quando: "I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais". Esse dispositivo constitucional é regulamentado pelo art. 276, I, alíneas "a" e "b"], do Código Eleitoral, o qual foi recepcionado pela Constituição de 1988.
GOMES, José Jairo. Recursos eleitorais e outros temas. São Paulo: Atlas, 2013.
O recurso ordinário eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral é previsto no art. 121, § 4º, III, IV e V da Constituição Federal e em parte contemplado no art. 276, II, do Código Eleitoral, que dispõe sobre o recurso de forma menos ampla do que a Carta Maior.
São hipóteses de cabimento do recurso ordinário: i) inelegibilidade em eleições federais ou estaduais; ii) expedição de diplomas em eleições federais ou estaduais; iii) anulação de diplomas em eleições federais ou estaduais; iv) decretação de perda de mandato eletivo federal ou estadual; v) denegação de habeas corpus; vi) denegação de mandado de segurança; vii) denegação de habeas data; viii) denegação de mandado de injunção.
GOMES, José Jairo. Recursos eleitorais e outros temas. São Paulo: Atlas, 2013.
Recurso parcial é o previsto no artigo 169, § 2º, do Código Eleitoral, cabível de forma imediata ao Tribunal Regional Eleitoral, que pode ser interposto oralmente, reduzindo-se, posteriormente, a termo, sendo suas razões apresentadas em até 2 dias, manejado contra decisão da Junta Eleitoral acerca de impugnação de voto realizada pelos fiscais e delegados de partidos.
É denominado parcial porquanto para cada voto impugnado cabe um recurso.
OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
Recursos de campanha consistem em dinheiro, bens e serviços estimáveis em dinheiro arrecadados para compor a receita de campanha.
Entre as receitas de campanha eleitoral, figuram as seguintes:
a) recursos próprios do candidato;
b) doações de pessoas físicas;
c) doações de empresário individual;
d) doações de outro candidato;
e) doações de outro partido;
f) aplicação ou distribuição de recursos do partido político;
g) receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e promoção de eventos de arrecadação;
h) receita decorrente de investimentos e aplicações no mercado financeiro.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados como receitas de campanha, sendo comumente caracterizados pela ausência de identificação do doador e/ou a informação de números inválidos no CPF. Devem ser recolhidos à conta do Tesouro Nacional.
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
No Direito Eleitoral, fora da esfera criminal, podem-se arrolar as seguintes espécies recursais:
i) primeira instância (juiz eleitoral) - recurso eleitoral, embargos de declaração, agravo;
ii) segunda instância (TRE) - recurso ordinário, recurso especial, embargos de declaração, agravo;
iii) terceira instância (TSE) - recurso ordinário, recurso extraordinário, embargos de declaração, agravo;
iv) última instância (STF) - agravo regimental ou interno, embargos de declaração, embargos de divergência, embargos infringentes.
GOMES, José Jairo. Recursos eleitorais e outros temas. São Paulo: Atlas, 2013.
(...) aptidão jurídica concedida a candidato para que adentre um processo eleitoral em busca de sua recondução.
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
(...) a faculdade assegurada a titular de mandato eletivo a concorrer ao mesmo cargo que já exerce com ou sem necessidade de afastamento ou desincompatibilização.
ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito eleitoral. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2011.
Referendo é o instrumento da democracia consubstanciado na consulta objetivando colher manifestação popular, provocada por autorização privativa do Congresso Nacional (art. 49, XV, da CF), para que o povo ratifique ou rejeite ato governamental de natureza administrativa ou legislativa. Ao contrário do plebiscito, no caso do referendo primeiro há a decisão governamental e anteriormente à sua vigência o povo é chamado a deliberar.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
No regime jurídico da responsabilidade eleitoral, diz-se absoluta ou (quase) objetiva aquela que engloba o ato de terceiro pelo beneficiário do ilícito. Quando se trata de sanção de cassação do registro, diploma ou mandato, é imputável ao candidato ainda que ele não tenha agido com dolo, culpa ou, mesmo, assentido com o ilícito.
ZILIO, Rodrigo López. Decisão de cassação de mandato: um método de estruturação (os critérios de conformação democrática). Salvador: juspodivm, 2020.
No regime de responsabilidade eleitoral, diz-se relativa ou mitigada aquele que somente se perfaz quando demonstrado o prévio conhecimento do interessado acerca do ilícito (embora possa ser este presumido pelas circunstâncias do fato). É aplicável, por exemplo, nos casos de imposição de sanção pecuniária, como na hipótese de propagada eleitoral irregular.
ZILIO, Rodrigo López. Decisão de cassação de mandato: um método de estruturação (os critérios de conformação democrática). Salvador: juspodivm, 2020.
Lei 9.504/97:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Lei 9.504/97:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
(...)
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.