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No significado clássico e moderno o termo política tem sua origem na palavra grega pólis, mais especificamente na palavra politikós, que em stricto sensu se refere ao urbano, ao que é civil e social, ao que é público, ou seja, relaciona-se com a cidade e a tudo o que lhe diz respeito. Está muito ligada à ideia de poder.
CICCO, Cláudio de; GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Teoria geral do Estado e ciência política. 8. ed. São Paulo: RT, 2020.
A posse é um ato formal que habilita o eleito para o efetivo exercício do mandato. Através da posse é que o eleito se insere no exercício da sua atividade política, sendo certo afirmar que a investidura no mandato ocorre com a posse. Portanto, é a partir da posse que inicia o exercício do poder representativo do eleito, havendo a obrigação de observância dos direitos e obrigações naturais do mandato que exerce. Trata-se de ato administrativo realizado no âmbito do Poder Legislativo e Executivo, fugindo do âmbito da esfera especializada eleitoral.
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
Os prazos não se suspendem ou se interrompem na Justiça Eleitoral entre os dias 15 de agosto e 19 de dezembro, correndo inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Não raro são fixados em horas. Contudo, aos poucos, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral têm convertido tais prazos em dias.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Princípio da preclusão é o princípio do direito eleitoral segundo o qual não havendo impugnação imediata ou não sendo a matéria de ordem constitucional, a matéria será tida por preclusa.
Encontra ressonância nos artigos 171 e 259 do Código Eleitoral:
Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Prefeito itinerante é aquele reeleito que disputa uma terceira eleição municipal consecutiva para prefeito concorrendo, no entanto, na terceira eleição, em outro município.
Entendeu o Tribunal Superior Eleitoral que somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a mandato eletivo referente aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República.
Entende a Corte Superior Eleitoral que tal situação configura fraude por se constituir em forma indevida de perpetuação no poder. Explica o TSE que não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral) alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para formação de clãs políticos ou hegemonias familiares.
BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral.3. ed. Salvador: Juspodivm, 2013.
Têm prioridade para votar os candidatos, o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os Promotores Eleitorais e os policiais em serviço e, ainda, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes (art. 143, § 2º, Código Eleitoral).
A norma há de ser lida com as inovações legislativas posteriores, como, por exemplo, a que prevê superprioridade à pessoa idosa a partir dos 80 anos de idade.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
O presidente da mesa é a autoridade incumbida de zelar pelo bom andamento dos trabalhos de votação na respectiva seção. Para cumprir sua missão, detém poder de polícia, sendo-lhe facultado dispor de força pública necessária para manter a ordem, devendo, porém, comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependam. Entre outras providências, compete-lhe verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações [e federações partidárias], adotar os procedimentos para emissão do relatório zerésima antes do início dos trabalhos, autorizar os eleitores a votar ou a justificar, resolver as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem, receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações [e federações] concernentes à identidade do eleitor, selar pela preservação de todo material recebido, encerrar a votação com adoção das providências de estilo, e, por fim, remeter à Junta Eleitoral a mídia gravada pela urna eletrônica acondicionada em embalagem própria, além do boletim de urna, relatórios, ata e demais documentos.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
(...) instituto que tem como finalidade primordial emprestar transparência às campanhas eleitorais, através da exigência da apresentação de informações, legalmente determinadas, que têm o condão de evidenciar o montante, a origem e a destinação dos recursos utilizados nas campanhas de partidos e candidatos, possibilitando a identificação de situações que podem estar relacionadas ao abuso do poder econômico, além de prever sanções pelo desrespeito aos dispositivos que o regulam.
LIMA, Sídia Maria Porto. Prestação de contas e financiamento de campanhas eleitorais. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009.
Prestação de contas anual, regulada pelo art. 30 e seguintes da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), constitui-se na obrigação de o partido político apresentar até o dia 30 de junho do ano subsequente aos de referência sua prestação de contas, para que se apure a regularidade de suas receitas e despesas. Nos termos do art. 37-A. "a falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei". A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
A prestação de contas de campanha eleitoral constitui o instrumento oficial que permite a realização de auditoria, fiscalização e controle financeiro das receitas e gastos eleitorais.
Ela deve ser elaborada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE, disponibilizado pela Justiça Eleitoral para preenchimento e remessa das informações.
(...)
Instaurado, o processo de prestação de contas (PCON) tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Trata-se de processo de jurisdição voluntária e de caráter público.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
As contas finais dos partidos e candidatos devem ser prestadas até o 30º (trigésimo) dia posterior às eleições. Havendo dois turnos de votação, as contas dos candidatos que disputá-los deverão ser apresentadas de uma só vez, abrangendo os dois turnos, no prazo de 20 (vinte) dias, computado da realização do segundo (Lei 9.504/97, art. 29, III e IV).
A inobservância dos prazos acima impede a diplomação dos candidatos eleitos (Lei 9.504/97, art. 29, § 2º), eis que ninguém poderá ser diplomado sem que suas contas de campanha estejam julgadas. Mas é interessante notar que a não aprovação das contas, só por si, não obstaculiza a diplomação - para a cassação do diploma ou do mandato, é preciso que se ajuize ação eleitoral própria.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
As contas parciais de campanha devem ser apresentadas pelos partidos, [federações partidárias], coligações e candidatos, em sítio próprio, criado pela Justiça Eleitoral na rede mundial de computadores (internet), no dia 15 de setembro do ano eleitoral, disponibilizando relatório que discrimine as transferências do Fundo Partidário, [do Fundo Especial de Financiamento de Campanha], os recursos em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados (Lei 9.504/97, art. 28, § 4º, II).
Além disso, devem ser informadas à Justiça Eleitoral e divulgadas:
i) doações de recursos em dinheiro no prazo de "até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento" (Lei 9.504/97, art. 28, § 4º, I);
ii) doações de recursos financeiros realizadas por aplicativo na página do candidato/partido na internet (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º, III);
iii) doações de recursos financeiros por meio de crowdfunding (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º, IV).
Nas duas últimas modalidades (ii e iii), o prazo para informar a Justiça Eleitoral é "contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos, [federações partidárias] ou coligações" (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º-B).
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Prestação de contas partidárias é o balancete contábil que a agremiação deve apresentar à Justiça Eleitoral por determinação constitucional (artigo 17, III, Constituição Federal) em periodicidade anual, até 30 de junho de cada ano, com referência ao exercício financeiro anterior. Na prestação de contas, é necessário que sejam discriminadas as receitas e despesas realizadas pelo partido em sua respectiva esfera.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.
O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas, com o objetivo de detectar: recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação de limite de gastos; omissão de receitas e gastos eleitorais; não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira de baixo valor. As contas dos candidatos não eleitos também poderão ser submetidas ao exame simplificado. Caso seja detectada qualquer irregularidade, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de três dias, podendo juntar documentos.
TSE.
Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as chamadas prévias eleitorais, destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes, inclusive sobre escolha de candidatos.
As prévias partidárias, em regra, escolhem o pré-candidato do partido que tende a ter seu nome homologado na futura convenção, embora não haja tal obrigatoriedade.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
De acordo com o princípio da primazia da eleição direta, para que ocorra eleição indireta nos estados e municípios é necessário que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica assim prevejam. Na omissão dessas normas, a eleição deverá ser direta, independentemente do período em que ocorreu a dupla vacância na chefia do Executivo estadual ou municipal.
OLIVEIRA, João Paulo. Direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
O artigo 239 do Código Eleitoral confere aos partidos políticos "prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados", com o objetivo de assegurar a regularidade das campanhas eleitorais e a eficácia do pleito, sob pena de cometimento do crime descrito no artigo 338 do mesmo diploma legal.
GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Está previsto nos artigos 3º a 8º da LC 64/90.
Aplica-se em dois casos: ação de impugnação de registro de candidatura - AIRC (prevista nos artigos 2º e seguintes da LC 64/90) e ação de impugnação ao mandato eletivo - AIME (artigo 14, §§ 10 e 11, CF).
O prazo máximo de tramitação em primeira instância é de 24 dias.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Está previsto no artigo 22 da LC 64/90.
Aplica-se em caso de: ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, representação por doações acima do limite, captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A, Lei 9.504/97), captação e gastos ilícitos de campanha (artigo 31-A, Lei 9.504/97) e na representação por condutas vedadas.
O prazo máximo de tramitação em primeira instância é de 18 dias.
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Está previsto no artigo 96 da Lei 9.504/97.
Aplica-se no caso de representação por propaganda eleitoral irregular e de representação por divulgação indevida de pesquisa eleitoral.
O prazo máximo de tramitação em primeira instância é de 96 horas.
Há uma impropriedade na lei, que chama de sumaríssimo o rito sumário, previsto no artigo 22 da LC 64/90
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior