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Candidatura avulsa é aquela pela qual a pessoa se lança na disputa eleitoral sem qualquer vínculo partidário, de forma independente.
É proscrita no ordenamento jurídico brasileiro, conquanto já tenha sido pauta de debate no Supremo Tribunal Federal, com fundamentação no direito fundamental ao exercício dos direitos políticos, que estaria amparado por tratados internacionais, tese não aceita pela Corte, que ponderou serem os partidos políticos pilares centrais da democracia brasileira.
(GUERRA JR., Célem Guimarães)
Candidatura nata é o nome que se dá ao direito, previsto na Lei das Eleições (artigo 8, § 1º) e posteriormente declarado inconstitucional em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, de o candidato em exercício de mandato de cargos proporcionais se candidatar automaticamente à reeleição pelo mesmo partido, sem possibilidade de preterição de sua nova candidatura.
(GUERRA JR., Célem Guimarães.)
A captação ilícita de recursos eleitorais caracteriza-se pelo uso de verba proveniente de fonte vedada estabelecida na legislação eleitoral. Trata-se de irregularidade insanável na prestação de contas. Além de provocar a rejeição delas, enseja a responsabilização do candidato beneficiário, que, nos termos do artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, poderá ter negado o diploma ou cassado, se já expedido. Também se pode cogitar de abuso de poder econômico para o fim de impugnação de mandato.
(GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
A partir dos cinco critérios de Robert Dahl, viabiliza-se uma melhor compreensão do que seria uma democracia: um regime fundamentado na ampla participação popular, na igualdade política, na transparência e no desenvolvimento do espírito crítico do povo.
Características do regime democrático (Robert Dahl):
a) inclusão de adultos;
b) participação efetiva de todos os membros da comunidade;
c) igualdade de voto;
d) entendimento esclarecido;
e) controle do programa de planejamento.
(BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2021.)
Veículo automotor em sentido estrito é aquele que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.ooo watts.
Lei 9.504/97
Art. 39. (...)
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
O art. 285 do CE veicula causas de aumento ("agravação") e diminuição ("atenuação") de pena. Visa suprir lacuna de regra legal que, embora afirme a causa de aumento ou diminuição, omite-se quanto à fixação de seu quantum. Assim, havendo tal omissão, "deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime".
A cláusula final do enfocado art. 285 ("guardados os limites da pena cominada ao crime") não pode ser interpretada no sentido de impedir a majoração ou a diminuição da pena para além ou para aquém dos limites máximo e mínimo, respectivamente, cominados in abstrato. Isso porque, se a pena-base fosse estabelecida no mínimo e inexistisse circunstância agravante, a incidência de uma causa de diminuição não impediria que a pena final fosse mantida no limite mínimo.
(GOMES, José Jairo. Recursos eleitorais e outros temas. São Paulo: Atlas, 2013.)
(...) instrumento normativo de vedação que impede o cidadão de exercer o direito de ser representante do povo nas diversas espécies de mandatos políticos. Trata-se de um conjunto de obstáculos postos pela Constituição ou por lei complementar, os quais impedem a postulação a cargos e mandatos eletivos, ou seja, obstam o exercício do direito de ser candidato, isto em razão da necessidade de conferir plena legitimidade ao processo eleitoral, mediante a imposição de uma habilitação mínima para os que pretendem desempenhar funções públicas.
(BARRETO, Alex Muniz. Sinopse de direito constitucional. Leme: Edijur, 2011.)
Causas de perda dos direitos políticos são aquelas que impedem, com viés de definitividade, seu exercício.
Resumem-se à perda de nacionalidade em virtude da aquisição de outra e ao cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado.
(GUERRA JR., Célem Guimarães.)
Causas de suspensão dos direitos políticos são aquelas que obstam temporariamente, por período determinado ou não, seu exercício.
As tradicionalmente apontadas pela doutrina são: incapacidade civil absoluta (que perdeu sua razão de ser com a reforma do Código Civil levada a efeito pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), a condenação criminal transitada em julgado, a improbidade administrativa (ato doloso que cause prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito), recuso no cumprimento de obrigação a todos imposta ou de prestação alternativa (aqui há forte divergência quanto a se tratar de suspensão ou perda dos direitos políticos), exercício da cláusula de reciprocidade (referente a brasileiro que opta temporariamente por exercitar seus direitos políticos em Portugal, nos termos do Estatuto da Amizade).
(GUERRA JR., Célem Guimarães.)
O princípio da celeridade determina que as ações eleitorais devem tramitar de forma a proporcionar decisões rápidas. Impõe, portanto, um outro padrão de prestação jurisdicional. Isso porque os mandatos eletivos possuem termo inicial e final e caso as decisões não sejam tomadas oportunamente o processo judicial eleitoral perderá o seu objeto e, mais do que isso, permitirá, por exemplo, que uma pessoa ilegítima governe.
(VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.)
Durante a cerimônia de carga e lacre, cada urna, até então sem dados, é configurada para determinada sessão eleitoral. Primeiro, o servidor da Justiça Eleitoral insere na urna, por meio de um cartão de memória, alguns dados, entre eles, nome do candidato, cargo que disputa, número de identificação e as inscrições eleitorais dos eleitores que votam na referida seção.
Em seguida, é realizado o teste da urna para verificar se seus dispositivos estão funcionando, como o teclado, visor, impressora e avisos sonoros. Feito isso, todos os compartimentos da urna são lacrados e o equipamento já identificado (município, local de votação e sessão eleitoral), é guardado na caixa. Ao final da cerimônia, na presença de todos, é realizada uma auditoria por amostragem das urnas preparadas, na qual algumas urnas são sorteadas para passar por verificação da autenticidade dos aplicativos, das assinaturas digitais e a própria votação é testada.
A cerimônia é aberta ao público e são convidados a participar representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem de Advogados do Brasil e do Ministério Público.
(TRE-MT.)
Certidão de quitação eleitoral é o documento público emitido pela Justiça Eleitoral, conforme o artigo 11, § 7º, da Lei 9.504/97, cujo teor abrange "exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral".
(GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).
(GLOSSÁRIO CNMP)
(...) chamamos de ciência política o estudo de teorias e casos práticos da política, bem como a análise e a descrição dos sistemas políticos e seu comportamento. Consiste, portanto, no estudo do governo do Estado no aspecto teórico ou doutrinário, buscando analisar a realidade social e histórica, bem como seu funcionamento.
(CICCO, Cláudio de; GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Teoria geral do Estado e ciência política. 8. ed. São Paulo: RT, 2020.)
Constitui crime, punível com até quatro anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa, o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos (artigo 301 do CE).
(MPPR)
A legislação eleitoral permite a comercialização de bens e serviços, bem como a promoção de eventos, para arrecadar recursos para campanhas eleitorais, desde que a Justiça Eleitoral seja comunicada para a eventualidade de fiscalizar o evento e que sejam preservados os documentos referentes aos atos levados a efeito.
Os valores arrecadados por essas ações constituem doação eleitoral e, portanto, estão sujeitos à observância aos limites legais e à devida emissão de recibos eleitorais. Devem, ainda, transitar pela conta bancária específica.
(ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.)
Tendo em vista a natureza privada conferida ao partido político e o fato de tais entes serem detentores de autonomia, firmou-se o entendimento de que questões partidárias, interna corporis ou envolvendo partidos são da competência da Justiça Comum estadual.
Assim, eventuais querelas existentes entre partido e pessoa natural ou jurídica, entre dois partidos, entre órgãos do mesmo partido ou entre partido e seus filiados devem ser dirimidas na Justiça Comum estadual.
A competência da Justiça Eleitoral somente despontará, se a situação implicar influência direta em eleição ou processo eleitoral, pois, nesse caso, os interesses maiores da democracia e da regularidade do processo eleitoral justificam a atração da competência da Justiça Especial.
(GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. Sâo Paulo: Atlas, 2020.)
(...) o princípio da competitividade das eleições é extraído da obrigatoriedade de abertura da disputa eleitoral, sem a qual os pleitos convertem-se em meros simulacros, totalmente desprovidos de conteúdo democrático, como narra a história dos regimes autoritários.
(...) o reconhecimento de eleições competitivas demanda: (a) liberdade de candidatura; (b) real competição entre os candidatos; (c) igualdade de oportunidade entre os candidatos; e (d) liberdade de escolha.
(ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.)
É a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro, material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas básicas etc.) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial, atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Basta a mera promessa, ainda que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ou recebido pelo eleitor.
Pena: reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. O crime pode resultar também no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até na perda do mandato (artigo 41-a da Lei 9.504/97).
Respondem pelo crime tanto o aliciador quanto o eleitor, ainda que o aliciador não seja o próprio candidato, mas seu cabo eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que todos os envolvidos respondem, inclusive o candidato beneficiado.
(MPPR)
A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita pela apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos, os quais serão cotejados com os correspondentes extratos bancários da conta específica de campanha.