Verbetes: Recurso eleitoral ou inominado
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
RECURSO ELEITORAL OU INOMINADO
O recurso eleitoral encontra-se previsto no art. 265, caput, do Código Eleitoral e tem por objeto a decisão que extinguir o processo, com ou sem julgamento do mérito, em primeiro grau, sendo incabível contra decisão interlocutória, a qual deve ser questionada em preliminar. O Juiz Eleitoral pode se retratar em 48 horas e não há juízo de admissibilidade na primeira instância. Enseja ao tribunal ad quem a realização de ampla revisão, fenômeno denominado pela doutrina efeito devolutivo em profundidade. Até mesmo questões de fato não propostas no juízo inferior podem ser suscitadas, desde que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. O prazo de interposição é, em princípio, de três dias (art. 258 do Código Eleitoral). Mas será de 24 horas nas hipóteses regidas pelo art. 96, § 8º, da Lei 9.504/1997, exceto se esta norma prever lapso diverso.