Verbetes: Sobras de votos
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
SOBRAS DE VOTOS
Uma vez determinado quantas candidatas e quantos candidatos são eleitas(os) pelo quociente partidário para cada partido ou federação, é comum restarem vagas a preencher, em função de terem sido desprezadas as partes fracionárias no cálculo do quociente partidário, essas vagas são chamadas de sobras.
Para o preenchimento das sobras, todos os partidos e federações poderão concorrer, mesmo aqueles que não alcançaram o quociente eleitoral. O artigo 109 do Código Eleitoral determina que devem ser calculadas médias para cada partido e aquele que obtiver a maior média fica com a vaga, repetindo-se o cálculo até que não restem vagas a preencher.
Para o cálculo da média, em primeiro lugar divide-se o número de votos obtidos pelo partido ou federação pelo número de vagas obtidas pelo quociente partidário acrescido de um.
Uma vez calculada a média de cada concorrente, fica com a vaga aquele cuja média for a maior.
Caso ainda restem vagas, é feito novo cálculo de médias, porém considerando para cada partido as vagas obtidas nos cálculos anteriores para efeito de determinação do divisor, de forma que a única média alterada em relação ao cálculo mais recente será a do partido ou federação que obteve a vaga.