Menu de acessibilidade. Ao pressionar a tecla tab você navegará pelos atalhos que permitem acessar áreas do site. Acessar conteúdo principal; Acessar formulário de pesquisa. Acessar mapa do site.

Verbetes: Sistema proporcional - forma de cálculo dos candidatos eleitos

Atualizado em 25/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO




FORMA DE CÁLCULO DOS CANDIDATOS ELEITOS



1ª operação

Determinar o número de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei 9.504/97).

2ª operação

Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.

3ª operação

Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido ou federação (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.

4ª operação

Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido ou federação pelo número de lugares por ele obtidos + 1 (art. 109, inciso I do Código Eleitoral). Ao partido ou federação que alcançar a maior média, atribui-se a primeira sobra.

Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e federações que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e as candidatas e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.

5ª operação

Enquanto houver sobra, repete-se a divisão. 

TRE-CE,




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

Acesso Rápido