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Pauta: Ação de investigação judicial eleitoral - AIJE

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



AIJE

MOISÉS CASAROTTO




Base legal: art. 22, da LC 64/90


Objeto: apurar abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido de meios de comunicação (abuso midiático)


Prazo da ação: do registro de candidatura até a diplomação, mas pode alegar fatos pretéritos no mérito


Competência: eleição municipal no Juiz Eleitoral, eleição estadual no TRE e eleição presidencial no TSE


Legitimidade ativa: Ministério Público, candidatos, partidos, coligações e federações


Legitimidade passiva: responsáveis pelo abuso, inclusive terceiros, e candidatos beneficiados


Procedimento: sumário eleitoral, previsto nos arts. 22 a 24, da LC 64/90


Sanções: cassação do registro ou diploma dos candidatos beneficiados + declaração de inelegibilidade dos responsáveis pelo abuso por 8 anos (art. 22, XIV, da LC 64/90)



MUITO IMPORTANTE!!!


"Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam" (art. 22, XVI, da LC 64/90).



ATENÇÃO!!!


Súmula TSE 38: "Nas ações que visem a cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária".



SEGUNDO O TSE:


"Configura abuso do poder econômico a utilização de recursos patrimoniais em excesso, públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral" (AgR-REspEI nº 060034373).


"Abuso do poder político qualifica-se quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura, para prejudicar a campanha de eventuais adversários ou para coagir servidores a aderirem a esta ou àquela candidatura" (RO nº 265041).


"O uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento de outros" (REspe nº 63070 e AgR-REspe nº 34915).



Ademais:


"enquadram-se no conceito de veículos ou meios de comunicação social a que se refere este dispositivo também a internet e as redes sociais" (RO-EI nº 060397598).




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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