Propaganda na internet - TRE-TO
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
Postagem por eleitor em grupo privado de whatsapp e perfil restrito de instagram não configura propaganda eleitoral negativa
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA NEGATIVA EFETUADA POR ELEITOR. WHATSAPP E INSTAGRAM. GRUPO PRIVADO E PERFIL DE ACESSO RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO EQUÍVOCO ACERCA DAS FUNÇÕES PRÓPRIAS DE CADA UM DOS REPRESENTANTES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. MANIFESTAÇÃO CIRCUNSCRITA À ESFERA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO ELEITOR. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
A controvérsia recursal cinge-se à conduta perpetrada pelo recorrido, que veiculou em grupo de WhatsApp e em seu perfil no Instagram postagem contendo propaganda eleitoral negativa, com conteúdo supostamente inverídico.
O recorrido não é candidato nas eleições deste ano, as mensagens não foram veiculadas em redes sociais por meio de impulsionamento de conteúdo, mas, sim, divulgadas em grupo privado do aplicativo WhatsApp e em perfil de acesso restrito no Instagram, atingindo número limitado de pessoas, e não consta nos autos nenhuma evidência de que o recorrido tenha solicitado aos demais participantes do grupo de WhatsApp e seguidores do Instagram que divulgassem suas declarações.
Não houve contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo negativo por candidato às eleições, conforme proíbe o art. 57-C da Lei 9.504/97, mas mera manifestação de eleitor aos seus amigos, parentes e contatos.
As declarações postadas pelo recorrido refletem de forma genérica seu descontentamento com as políticas públicas implementadas na época da pandemia do COVID-19, bem como com as ideias dos políticos e gestores do município de Sítio Novo do Tocantins, direito inerente a qualquer cidadão e garantido pelo 57-D da Lei 9.504/97, regulamentado pelo art. 30 da Resolução 23.610/2019.
Apesar da imprecisão jurídica no que tange às funções próprias de cada um dos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, esse equívoco não pode servir de motivo bastante para proibir a manifestação do eleitor, pois a intenção subjacente à manifestação não foi atribuir a autoria do decreto municipal que determinou o fechamento das empresas da cidade ao recorrente, mas, sim, contestar e criticar suas ideias e pensamentos, referentes às políticas públicas que deveriam ou não ser adotadas na época da pandemia.
As declarações do recorrido não agrediram, em caráter pessoal o recorrente, requisito necessário para a caracterização da mensagem como divulgação de fato sabidamente inverídico. A crítica à gestão pública e às ideias dos políticos encontram amparo no direito à liberdade de expressão, fazendo parte do jogo político democrático. Precedentes.
As pessoas públicas, como as detentoras de cargos eletivos, estão sujeitas à apreciação popular acerca de suas condutas e ideias. Sentir-se o político ofendido com a opinião pública não se afigura como comportamento compatível com a natureza do cargo desempenhado. 8. A Justiça Eleitoral deve atuar com a mínima interferência possível no que tange à propaganda eleitoral, primando pela proteção à liberdade de pensamento dos eleitores, privilegiando a riqueza e a pluralidade de opiniões. Precedentes.
Tanto a lei quanto a jurisprudência convergem no sentido de proteger a liberdade de expressão do cidadão, garantindo o saudável embate político, capaz de levar o eleitor a refletir sobre o comportamento, posicionamentos e ideias dos gestores, legisladores e demais políticos da localidade.
A mensagem postada por eleitor no aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp e na sua página pessoal e restrita da plataforma Instagram, nos termos constantes dos autos, não contraria o preceituado na legislação eleitoral.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter incólume a sentença que julgou improcedente a representação formulada por ANTÔNIO JAIR ABREU FARIAS em desfavor de FRANCISCO MURILO DUARTE FARIAS. Vencidos os Juízes Delícia Sudbrack e José Maria Lima. Juiz Auxiliar: José Márcio da Silveira e Silva Relator (RECURSO ELEITORAL Nº 0600926-04.2022.6.27.0000 - RELATOR: Juiz JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA)
P230100398-173
É vedado, mesmo por aqueles a quem a lei concede a permissão de contratar impulsionamento eletrônico, fazê-lo para divulgar propaganda eleitoral negativa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. CRÍTICAS A ADVERSÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. ARBITRAMENTO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A propaganda eleitoral paga na internet, em regra, é vedada, sendo que, excepcionalmente, é admitido o impulsionamento, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes e que vise, exclusivamente, promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, consoante disposto no § 3º do art. 57-C da Lei das Eleições.
O recorrente impulsionou publicação que, em sua grande maioria, dedicava-se a apresentar conteúdo crítico em relação ao candidato adversário, com o intuito de desqualificar seu concorrente ao sugerir que este não detém a aptidão necessária para a investidura no cargo de Governador.
Inequívoco conteúdo negativo das publicações impulsionadas, em desacordo com art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições c/c art. 29, § 3º, da Res. TSE nº 23.610/19, caracterizando, assim, o ilícito.
A legislação não proíbe que o candidato teça críticas à Administração ou a seus adversários, mas, sim, que as realize por meio de impulsionamento nas redes sociais.
As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes.
Na fixação das multas de natureza não penal, a juíza ou o juiz eleitoral deverá considerar a condição econômica da infratora ou do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal (art. 124, Resolução TSE nº 23.610/2019).
Não havendo o emprego de fake news, conduta que atente contra a honra, ou mesmo postura mais agressiva e desonrosa em relação ao candidato adversário, e tendo em conta o próprio teor da publicação – que, embora traga conteúdo negativo ao adversário no pleito, o fora de maneira civilizada e sem exageros -, compreendo que não há uma gravidade maior no fato que justifique a multa aplicada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo apropriado a aplicação da multa no valor de r$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que também está em harmonia com a condição econômica do representado e com a repercussão do ilícito no pleito eleitoral. 8. Recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por maioria, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a multa imposta para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto divergente. Vencidas a Relatora e a Juíza Ana Paula Brandão Brasil. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0601531-47.2022.6.27.0000 - Relatora: Juíza EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO - Relator p/acórdão: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)
P230100399-174
Impulsionamento com críticas genéricas ao adversário, utilizadas como forma de comparação com as propostas do candidato, não constituem irregularidade ou propaganda negativa
EMENTA: ELEIÇÕES GERAIS 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NAS REDES SOCIAIS INSTAGRAM E FACEBOOK. CRÍTICAS GENÉRICAS A GOVERNOS DO ESTADO EM CONTRAPONTO A FEITOS E PROPOSTAS DO CANDIDATO REPRESENTADO. OBJETIVO DE PROMOVER O CANDIDATO E INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA NEGATIVA. NÃO VEDAÇÃO AO IMPULSIONAMENTO. NÃO CARACTERIZADA OFENSA AO ART. 57-C, §3º DA LEI 9.504/97 c/c art. 29, §3º da Res. TSE 23.610/19. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os arts. 57-C, §3º da Lei 9.504/97 e 29, §3º da Res. TSE 23.610/19 determinam que o candidato pode utilizar o mecanismo de impulsionamento de conteúdo apenas com o fim de promover sua candidatura, apresentando-se à população, vedada a realização de propaganda eleitoral negativa. Vídeo em que candidato faz críticas a gestões passadas e à atual do Estado, divulgando seu posicionamento sobre questões políticas, apresentando propostas para solucionar os problemas citados e exaltando feitos realizados por ele em mandatos políticos passados, se apresentando de maneira propositiva ao eleitorado, não caracteriza propaganda negativa. Ausente o viés negativo ou de crítica a candidato específico nos vídeos impugnados, não há ofensa ao art. 29, §3º da Res. TSE 23.610/19, não sendo vedada a contratação para seu impulsionamento. Manutenção da sentença na íntegra.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 05 de setembro de 2022. (RECURSO ELEITORAL nº 0600934-78.2022.6.27.0000 - RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA)
P230100400-175
Proibição de propaganda eleitoral negativa via impulsionamento de conteúdo
EMENTA ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REDE SOCIAL. PRÉ-CANDIDATO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 57-C DA LEI Nº 9.504/97. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - O impulsionamento de que trata o caput do artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997 deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país.
2 - A legislação em vigor somente autoriza o pré-candidato a utilizar-se do mecanismo de impulsionamento de conteúdos com o fim de promover a sua própria pré-candidatura, apresentando-se à população, sendo vedada a realização de propaganda negativa dos adversários, conforme expressa ressalva contida na última parte do §3º do art. 29, da Resolução 23.610/2019.
3 - O recorrente impulsionou 15 conteúdos em suas redes sociais, com contundentes críticas à atual administração do Estado do Tocantins, fazendo uso, inclusive, de engenhos publicitários, por meio da confecção de vídeos estrelados por atores contratados, em latente desobediência ao mandamento legal que só autoriza o impulsionamento de conteúdos nas redes sociais com o fim de promover e beneficiar candidatos ou suas agremiações.
4 - A legislação não proíbe que o candidato ou pré-candidato teça críticas à Administração ou a seus adversários, mas, sim, que as realize por meio de impulsionamento nas redes sociais.
5 - A multa imposta, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), prevista no artigo 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/1997, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que se tratou de quinze impulsionamentos, cujos conteúdos se disseminaram rapidamente, vez que o recorrente, à época do fato, possuía mais de 18 mil seguidores apenas no Instagram, sem contar que alguns foram disparados mais de uma vez. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos. O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar provimento, para manter incólume o pronunciamento que julgou procedente, nos termos do art. 57-C,§ 3º da Lei 9.504/97 c/c art.29, §3º da Resolução 23.610/2019, a REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, confirmando a liminar, no pedido formulado pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO REPUBLICANOS NO ESTADO DO TOCANTINS, representando por WANDERLEY BARBOSA CASTRO, em desfavor de RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA. Consequentemente, fica MANTIDA A CONDENAÇÃO do recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme disposto no §2º do art. 57-C da Lei 9.504/97 c/c §2º do art. 29 da Resolução 23.610/2019, e SUSPENSOS, em definitivo, os impulsionamentos de conteúdo descritos na inicial. Palmas, 26 de julho de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600153-56.2022.6.27.0000 - RELATOR: Juiz JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA)
P230100401-176
Propaganda eleitoral antecipada negativa na internet por meio de vídeos
EMENTA: ELEIÇÕES GERAIS 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NAS REDES SOCIAIS INSTAGRAM E FACEBOOK. AMBIENTE PRÓPRIO PARA ANTECIPAÇÃO DO PLEITO E DESEQUILÍBRIO DA DISPUTA ELEITORAL. OFENSA À HONRA. CONFIGURAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA MERA CRÍTICA POLÍTICA. MULTA. ARTIGO 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 62, TSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Críticas - mesmo que veementes - fazem parte do jogo eleitoral, entretanto isso não significa que não encontrem limites. Não obstante, a liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra restrições na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). Outrossim, o Código Eleitoral, no art. 243, IX, dispõe que "não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública" (Recurso Especial Eleitoral nº 060010088, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 164, Data 26/08/2019) Vídeo publicado nas redes sociais de pré-candidato, em formato de sátira, em que faz conexão do ofendido a condutas criminosas, de forma indiscriminada e sem comprovações, extrapola o conceito de crítica política.
As afirmações propagadas pela parte representada, ainda que de forma indireta, são ofensivas à honra em seu contexto e atentatórias à imagem do pré-candidato representante, colocando-o em desvantagem em relação aos demais pré-candidatos, caracterizando propaganda antecipada em sua forma negativa. Vídeo inteiramente transcrito e impugnado na inicial. Não caracterizado julgamento extra petita. Súmula 62, TSE. Configurada a responsabilidade pela prática de propaganda eleitoral negativa antecipada, atrai-se a aplicação da multa do artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 20 de junho de 2022. (RECURSO ELEITORAL nº 0600128-43.2022.6.27.0000 - RELATOR: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA)
P230100402-177
Imediata retirada do conteúdo irregular da internet - astreinte indevida
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. REDES SOCIAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. OFENSA A CANDIDATO. INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. RECONHECIDA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASTREINTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de recurso contra sentença, a qual julgou procedente pedido de reconhecimento de veiculação de propaganda eleitoral irregular, determinou a suspensão da mesma, em razão de suposta infringência ao disposto no artigo 27 da Resolução TSE n.º 23.610/2020, e aplicou multa.
2. Em suas razões recursais o Recorrente alega, em suma, que a multa desconsiderou o fato de a publicação ter sido imediatamente retirada das redes sociais, bem como seu valor não se pautou nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem considerou a situação do Recorrente.
3. Veiculação de propaganda eleitoral irregular evidente nos autos. Reconhecimento.
4. Aplicação da multa. Astreintes. A ratio essendi das sanções pecuniárias consiste em concretizar as decisões judiciais, de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, razão por que, constatado o descumprimento da ordem judicial, a incidência da sanção é medida que se impõe. Ao analisar os autos, resta evidente não haver qualquer prova do descumprimento da determinação da retirada do conteúdo veiculado das redes sociais. Ao contrário disso, o recorrente afirmou, tanto em sua peça de defesa, quanto em suas razões recursais ter providenciado de imediato a retirada em questão. Por sua vez, a recorrida, ao ter sido notificada a apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
5. Afastamento da multa.
6. Recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido.
7. Unanimidade.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso, por ser próprio e tempestivo, e, no mérito, por DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, mantendo o reconhecimento de veiculação de propaganda eleitoral irregular, por infringência ao disposto nos artigos 9º e 27 da Resolução TSE n.º 23.610/2019, bem como a confirmação de sua suspensão, contudo, considerando que houve a imediata retirada do conteúdo e, não havendo qualquer prova do descumprimento da decisão liminar, afastar a aplicação da multa, posto tratar-se de astreintes. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 7 de abril de 2021.
(RE 060108506 - TRE/TO, 07/04/21, Relator Juiz José Maria Lima)
P230100403-178
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO COMO PROPAGANDA ELEITORAL E DO CNJP DA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 57-C DA LEI N.º 9.504/97. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. IMPULSIONAMENTO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA SOLIDÁRIA NO VALOR MÍNIMO. R$ 5.000,00.
Trata-se de Representação Eleitoral por realização de propaganda irregular nas Eleições Suplementares de 2018, consubstanciada na utilização de mecanismo de impulsionamento de conteúdo na internet sem a identificação como propaganda eleitoral e sem o CNPJ da contratante, arrimada nas vedações do art. 57-C da Lei n.º 9.504/97;
Impulsionamento incontroverso;
Aplicação das inovações trazidas pela Lei n.º 13.488/2017, relativas ao mecanismo do impulsionamento de conteúdo na internet, posto acordo celebrado ;
O acordo tem como escopo resguardar a legitimidade e a higidez do próprio processo eleitoral, lastreando-se de igual forma em Princípios Constitucionais, e tendo sido proposto pelo Ministério Público dentro dos limites de suas atribuições funcionais constitucionais, a sua aplicação ao pleito suplementar perfaz-se plenamente plausível, ainda mais por ter sido avalizado por todas as Coligações, Partidos Políticos e Candidatos participantes do referido processo eleitoral, por meio de seus Representantes, inclusive pelos Recorrentes;
Sob outro aspecto, o impulsionamento de conteúdo, sendo o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializam o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, é propaganda eleitoral paga na internet em sentido amplo e, como tal, já era considerada ilegal pela jurisprudência;
Julgado colacionado;
Assim restaria plenamente aplicável, também, a vedação de realização de propaganda eleitoral paga na internet, nos termos do art. 57-C da Lei n.º 9.504/97 com redação anterior à Lei n.º 13.488/2017; Portanto, propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 57-C da Lei n.º 9.504/97; Conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento. Manutenção da decisão proferida e da aplicação da multa.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, por CONHECER o recurso manejado, uma vez ser cabível, próprio e tempestivo, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida integralmente a decisão proferida pela magistrada da propaganda eleitoral, confirmando a aplicação da multa solidária à Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, §2º, da Lei n.º 9.504/97. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas - TO, 19 de setembro de 2018.
(RP 0600194-62 - TRE/TO, 19/09/18, Relator Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho)
P230100404-179
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA NEGATIVA EFETUADA POR ELEITOR. WHATSAPP E INSTAGRAM. GRUPO PRIVADO E PERFIL DE ACESSO RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO EQUÍVOCO ACERCA DAS FUNÇÕES PRÓPRIAS DE CADA UM DOS REPRESENTANTES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. MANIFESTAÇÃO CIRCUNSCRITA À ESFERA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO ELEITOR. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
A controvérsia recursal cinge-se à conduta perpetrada pelo recorrido, que veiculou em grupo de WhatsApp e em seu perfil no Instagram postagem contendo propaganda eleitoral negativa, com conteúdo supostamente inverídico.
O recorrido não é candidato nas eleições deste ano, as mensagens não foram veiculadas em redes sociais por meio de impulsionamento de conteúdo, mas, sim, divulgadas em grupo privado do aplicativo WhatsApp e em perfil de acesso restrito no Instagram, atingindo número limitado de pessoas, e não consta nos autos nenhuma evidência de que o recorrido tenha solicitado aos demais participantes do grupo de WhatsApp e seguidores do Instagram que divulgassem suas declarações.
Não houve contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo negativo por candidato às eleições, conforme proíbe o art. 57-C da Lei 9.504/97, mas mera manifestação de eleitor aos seus amigos, parentes e contatos.
As declarações postadas pelo recorrido refletem de forma genérica seu descontentamento com as políticas públicas implementadas na época da pandemia do COVID-19, bem como com as ideias dos políticos e gestores do município de Sítio Novo do Tocantins, direito inerente a qualquer cidadão e garantido pelo 57-D da Lei 9.504/97, regulamentado pelo art. 30 da Resolução 23.610/2019.
Apesar da imprecisão jurídica no que tange às funções próprias de cada um dos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, esse equívoco não pode servir de motivo bastante para proibir a manifestação do eleitor, pois a intenção subjacente à manifestação não foi atribuir a autoria do decreto municipal que determinou o fechamento das empresas da cidade ao recorrente, mas, sim, contestar e criticar suas ideias e pensamentos, referentes às políticas públicas que deveriam ou não ser adotadas na época da pandemia.
As declarações do recorrido não agrediram, em caráter pessoal o recorrente, requisito necessário para a caracterização da mensagem como divulgação de fato sabidamente inverídico. A crítica à gestão pública e às ideias dos políticos encontram amparo no direito à liberdade de expressão, fazendo parte do jogo político democrático. Precedentes.
As pessoas públicas, como as detentoras de cargos eletivos, estão sujeitas à apreciação popular acerca de suas condutas e ideias. Sentirse o político ofendido com a opinião pública não se afigura como comportamento compatível com a natureza do cargo desempenhado. 8. A Justiça Eleitoral deve atuar com a mínima interferência possível no que tange à propaganda eleitoral, primando pela proteção à liberdade de pensamento dos eleitores, privilegiando a riqueza e a pluralidade de opiniões. Precedentes.
Tanto a lei quanto a jurisprudência convergem no sentido de proteger a liberdade de expressão do cidadão, garantindo o saudável embate político, capaz de levar o eleitor a refletir sobre o comportamento, posicionamentos e ideias dos gestores, legisladores e demais políticos da localidade.
A mensagem postada por eleitor no aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp e na sua página pessoal e restrita da plataforma Instagram, nos termos constantes dos autos, não contraria o preceituado na legislação eleitoral.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter incólume a sentença que julgou improcedente a representação formulada por ANTÔNIO JAIR ABREU FARIAS em desfavor de FRANCISCO MURILO DUARTE FARIAS. Vencidos os Juízes Delícia Sudbrack e José Maria Lima. Juiz Auxiliar: José Márcio da Silveira e Silva Relator (RECURSO ELEITORAL Nº 0600926-04.2022.6.27.0000 - RELATOR: Juiz JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA)
P230100405-180
EMENTA ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REDE SOCIAL. PRÉ-CANDIDATO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 57-C DA LEI Nº 9.504/97. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - O impulsionamento de que trata o caput do artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997 deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país.
2 - A legislação em vigor somente autoriza o pré-candidato a utilizar-se do mecanismo de impulsionamento de conteúdos com o fim de promover a sua própria pré-candidatura, apresentando-se à população, sendo vedada a realização de propaganda negativa dos adversários, conforme expressa ressalva contida na última parte do §3º do art. 29, da Resolução 23.610/2019.
3 - O recorrente impulsionou 15 conteúdos em suas redes sociais, com contundentes críticas à atual administração do Estado do Tocantins, fazendo uso, inclusive, de engenhos publicitários, por meio da confecção de vídeos estrelados por atores contratados, em latente desobediência ao mandamento legal que só autoriza o impulsionamento de conteúdos nas redes sociais com o fim de promover e beneficiar candidatos ou suas agremiações.
4 - A legislação não proíbe que o candidato ou pré-candidato teça críticas à Administração ou a seus adversários, mas, sim, que as realize por meio de impulsionamento nas redes sociais.
5 - A multa imposta, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), prevista no artigo 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/1997, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que se tratou de quinze impulsionamentos, cujos conteúdos se disseminaram rapidamente, vez que o recorrente, à época do fato, possuía mais de 18 mil seguidores apenas no Instagram, sem contar que alguns foram disparados mais de uma vez. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos. O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar provimento, para manter incólume o pronunciamento que julgou procedente, nos termos do art. 57-C,§ 3º da Lei 9.504/97 c/c art.29, §3º da Resolução 23.610/2019, a REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, confirmando a liminar, no pedido formulado pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO REPUBLICANOS NO ESTADO DO TOCANTINS, representando por WANDERLEY BARBOSA CASTRO, em desfavor de RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA. Consequentemente, fica MANTIDA A CONDENAÇÃO do recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme disposto no §2º do art. 57-C da Lei 9.504/97 c/c §2º do art. 29 da Resolução 23.610/2019, e SUSPENSOS, em definitivo, os impulsionamentos de conteúdo descritos na inicial. Palmas, 26 de julho de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600153-56.2022.6.27.0000 - RELATOR: Juiz JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA)
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EMENTA: ELEIÇÕES GERAIS 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NAS REDES SOCIAIS INSTAGRAM E FACEBOOK. AMBIENTE PRÓPRIO PARA ANTECIPAÇÃO DO PLEITO E DESEQUILÍBRIO DA DISPUTA ELEITORAL. OFENSA À HONRA. CONFIGURAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA MERA CRÍTICA POLÍTICA. MULTA. ARTIGO 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 62, TSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Críticas - mesmo que veementes - fazem parte do jogo eleitoral, entretanto isso não significa que não encontrem limites. Não obstante, a liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra restrições na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). Outrossim, o Código Eleitoral, no art. 243, IX, dispõe que "não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública" (Recurso Especial Eleitoral nº 060010088, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 164, Data 26/08/2019) Vídeo publicado nas redes sociais de pré-candidato, em formato de sátira, em que faz conexão do ofendido a condutas criminosas, de forma indiscriminada e sem comprovações, extrapola o conceito de crítica política.
As afirmações propagadas pela parte representada, ainda que de forma indireta, são ofensivas à honra em seu contexto e atentatórias à imagem do pré-candidato representante, colocando-o em desvantagem em relação aos demais pré-candidatos, caracterizando propaganda antecipada em sua forma negativa. Vídeo inteiramente transcrito e impugnado na inicial. Não caracterizado julgamento extra petita. Súmula 62, TSE. Configurada a responsabilidade pela prática de propaganda eleitoral negativa antecipada, atrai-se a aplicação da multa do artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 20 de junho de 2022. (RECURSO ELEITORAL nº 0600128-43.2022.6.27.0000 - RELATOR: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA)
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. REDES SOCIAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. OFENSA A CANDIDATO. INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. RECONHECIDA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASTREINTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de recurso contra sentença, a qual julgou procedente pedido de reconhecimento de veiculação de propaganda eleitoral irregular, determinou a suspensão da mesma, em razão de suposta infringência ao disposto no artigo 27 da Resolução TSE n.º 23.610/2020, e aplicou multa.
2. Em suas razões recursais o Recorrente alega, em suma, que a multa desconsiderou o fato de a publicação ter sido imediatamente retirada das redes sociais, bem como seu valor não se pautou nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem considerou a situação do Recorrente.
3. Veiculação de propaganda eleitoral irregular evidente nos autos. Reconhecimento.
4. Aplicação da multa. Astreintes. A ratio essendi das sanções pecuniárias consiste em concretizar as decisões judiciais, de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, razão por que, constatado o descumprimento da ordem judicial, a incidência da sanção é medida que se impõe. Ao analisar os autos, resta evidente não haver qualquer prova do descumprimento da determinação da retirada do conteúdo veiculado das redes sociais. Ao contrário disso, o recorrente afirmou, tanto em sua peça de defesa, quanto em suas razões recursais ter providenciado de imediato a retirada em questão. Por sua vez, a recorrida, ao ter sido notificada a apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
5. Afastamento da multa.
6. Recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido.
7. Unanimidade.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso, por ser próprio e tempestivo, e, no mérito, por DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, mantendo o reconhecimento de veiculação de propaganda eleitoral irregular, por infringência ao disposto nos artigos 9º e 27 da Resolução TSE n.º 23.610/2019, bem como a confirmação de sua suspensão, contudo, considerando que houve a imediata retirada do conteúdo e, não havendo qualquer prova do descumprimento da decisão liminar, afastar a aplicação da multa, posto tratar-se de astreintes. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 7 de abril de 2021.
(RE 060108506 - TRE/TO, 07/04/21, Relator Juiz José Maria Lima)