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Cota de gênero

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. ELEMENTOS EVIDENCIADOS DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(...)

3. Na decisão combatida, afastou-se a justificativa de que houve desistência tácita da candidata apontada como laranja, tendo em vista que foi interposto recurso no respectivo processo de registro de candidatura, o qual foi, inclusive, provido pelo Tribunal a quo.

4. Ponderou-se também que, caso a candidata fictícia estivesse empenhada em participar efetivamente da disputa eleitoral, após o deferimento de seu registro, teria empreendido esforços em prol de sua candidatura, arrecadado recursos e realizado despesas, bem como teria feito propaganda nas redes sociais no período que faltava até o dia da eleição, o que, contudo, não ocorreu na espécie e que, juntamente com as demais peculiaridades do caso: votação zerada da candidata nas eleições de 2020 e também nos pleitos anteriores (2012 e 2016), atos de campanha pouco significativos, movimentação financeira de campanha restrita ao recebimento de doação estimável no valor de R$ 245,00, reforça que a aludida candidatura era meramente fictícia, evidenciando-se a ocorrência de fraude na cota de gênero.

5. Ao contrário do que alegado pelos agravantes, não foram desconsiderados na decisão combatida trechos do acórdão regional, porém o depoimento pessoal da candidata apontada como laranja e as provas testemunhais foram sopesadas com as demais circunstâncias do caso concreto acima mencionadas, concluindo-se, então, pela ocorrência da multicitada fraude.

(...)

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600001- 78.2021.6.13.0017 PROCESSO : 0600001-78.2021.6.13.0017 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (TAPIRA - MG) RELATOR : Ministro Raul Araújo. DJe de 27.4.2023)

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(...)
Em recente julgado, de 10.5.2022, proveniente do Município de Jacobina/BA, AgR-AREspE 0600651-94, red. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, esta Corte Superior, por maioria, concluiu que a ausência de votos às candidatas e a não demonstração de atos de campanha e de gastos eleitorais são suficientes para demonstrar a configuração de fraude à cota de gênero, na forma prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.
(...)
(Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600407-35.2020.6.06.0048, Nova Russas/CE, Relator: Ministro Sérgio Banhos, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 145, de 2/8/2022, págs. 116/130

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA. SÚMULA 24/TSE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
(...)
4. Conforme se verifica do aresto impugnado, "a candidata participou de inúmeros atos de campanha, promovendo sua candidatura", o que se corrobora mediante fotografias em que aparece em palanque, e utilizou santinhos e adesivo microperfurado em para- brisa traseiro de veículo, circunstância que também encontra amparo em imagens constantes dos autos. Ademais, registrou-se que "todas as circunstâncias acima foram corroboradas por depoimentos prestados em juízo que se revelaram coesos, claros e firmes".
(...)
(Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 0601037-68.2020.6.25.0014, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18 a 24/11/2022, publicação no DJE-TSE n° 244 de 2/12/2022, págs. 1/7)

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(...)
Esta Corte Superior, nas reiteradas ocasiões em que examinou as causas nas quais se debate a prática de fraude na cota de gênero, tem concluído pela sua caracterização diante da presença dos seguintes elementos fáticos na moldura fática do acórdão recorrido: (a) votação zerada ou pífia da candidata; (b) ausência de movimentação financeira; (c) ausência de atos efetivos de campanha, desde que não se trate de desistência de concorrer ao pleito.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral n° 0600668-58.2020.6.12.0007, Relator: Ministro Raul Araújo, julgamento em 23/11/2022, publicação no DJE-TSE n° 239, de 28/11/2022, págs. 25/31)

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(...)
(...) destaca-se que este Tribunal Superior tem assentado que, caracterizada a fraude na cota de gênero em AIME, a consequência jurídica é: (a) a nulidade dos votos recebidos pelo partido político; (b) cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários (art. 222 do CE); e (c) a cassação do diploma dos candidatos vinculados à legenda e do mandato dos que foram eleitos. Precedentes: RO-El nº 0601908-68/RR; rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22.9.2022, DJe de 4.10.2022; e REspEl nº 060000124/AL, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022, DJe de 13.9.2022.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral n° 0600668-58.2020.6.12.0007, Relator: Ministro Raul Araújo, julgamento em 23/11/2022, publicação no DJE-TSE n° 239, de 28/11/2022, págs. 25/31)

P230100221



Eleições 2020. Agravo em recurso especial. AIME. Fraude na cota de gênero. Improcedência na instância ordinária. Revaloração da prova. Possibilidade. Configuração do ilícito. Votação zerada da candidata nas eleições de 2020 e também nos pleitos anteriores (2012 e 2016). Atos de campanha pouco significativos. Movimentação financeira de campanha restrita ao recebimento de doação estimável no valor de R$ 245,00. Evidências de que a candidata somente foi registrada para cumprir formalmente a cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Providos o agravo e o recurso especial, na linha do parecer do Parquet, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na AIME, para (a) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador pelo PTB em Tapira/MG nas Eleições 2020; (b) desconstituir o diploma dos candidatos eleitos pela grei para o referido cargo; e (c) cassar o DRAP da legenda, determinando-se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
(Agravo em Recurso Especial Eleitoral n° 0600592-92.2020.6.26.0088, Relator: Ministro Raul Araújo, julgamento em 9/11/2022, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 11/11/2022, págs. 44/50)

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CASSAÇÃO. DIPLOMAS. PREFEITA E VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO. SÚMULA 24/TSE.
16. Não se vislumbra de que forma a fraude nas candidaturas proporcionais teria comprometido a higidez do pleito majoritário, direta ou indiretamente, ou mesmo de que seria de responsabilidade dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conclusão diversa esbarra na Súmula 24/TSE.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 193-92.2016.6.18.0018, Valença do Piauí/PI, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgamento em 17/09/2019 e publicação no DJE/TSE 193 em 04/10/2019, págs. 105/107)

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Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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