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Causas de inelegibilidade

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



Ementa: RECURSO EXTRORDINÁRIO. MATÉRIA ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER DE DECISÃO QUE DEFERE REGISTRO DE CANDIDATURA, AINDA QUE NÃO HAJA APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA TESE A PARTIR DAS ELEIÇÕES DE 2014, INCLUSIVE. I - O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior. II – Entendimento que deflui diretamente do disposto no art. 127 da Constituição Federal. III – Recurso extraordinário a que se nega provimento por razões de segurança jurídica. IV – Fixação da tese com repercussão geral a fim de assentar que a partir das eleições de 2014, inclusive, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.
(STF. ARE 728188, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154  DIVULG 08-08-2014  PUBLIC 12-08-2014)

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Ementa: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AÇÃO DIRETA. ART. 1º, I, ALÍNEA "E", DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990 (REDAÇÃO DA LC 135/2010). INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 8 ANOS A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE INELEGIBILIDADE ENTRE O JULGAMENTO COLEGIADO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O FIM DO CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, § 9º, E 15, CAPUT E INCISO III, DA CF. VITUAL CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE. PEDIDO JULGAGO IMPROCEDENTE. 1. A Lei Complementar 135/2010 modificou o regime das inelegibilidades, majorando o prazo para 8 (oito) anos e estabelecendo inelegibilidade no curso do processo judicial, após o julgamento colegiado em segunda instância, visando a conferir efetividade à tutela da moralidade administrativa e á legitimidade dos processos eleitorais, como reconhecido pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, em que se afirmou a constitucionalidade do tratamento rigoroso da matéria, inclusive em relação à inelegibilidade efetivada antes do trânsito em julgado da ação. 2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578. 3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º ,I, “e”, da LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas. 4. Ação Direta julgada improcedente.
(STF. ADI 6630, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122  DIVULG 23-06-2022  PUBLIC 24-06-2022)

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ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A PREFEITO ELEITO. DECISÃO REGIONAL. REGISTRO INDEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC 64/90. CONFIGURAÇÃO.
(...)
6. O TRE/PR considerou que a omissão em prestar contas do consórcio intermunicipal configurou ato doloso de improbidade administrativa. Não merece reparo a conclusão da Corte Regional, quanto ao Acórdão 2401/2015 do TCE/PR, no sentido de que ficou configurada, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, tendo em vista a existência de conduta revestida de dolo genérico, em razão do não cumprimento do dever constitucional de prestação de contas, com afronta aos princípios da Administração Pública.
7. A conclusão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, ao se omitir em prestar contas, o gestor age com dolo genérico, assumindo o risco consciente de sua responsabilização quanto à má gestão dos recursos públicos. 8. É inequívoco que a conduta do gestor, ao não prestar as suas contas, obstou a aferição da aplicação de recursos públicos, embora ele tenha sido devidamente intimado para tal finalidade e se mantido inerte. Nesse cenário, concluir pela inexistência de dolo ensejaria, por consequência, beneficiar quem tem obrigação de prestar as contas e não o faz, obstando a aferição da destinação regular de receitas por parte do órgão de contas.

(...)
9. A alegação de que não há, na decisão do órgão de controle, a indicação de elementos mínimos sobre a gravidade dessa omissão ou, notadamente, sobre a ocorrência de dano ao erário ou de má-fé, não se revela pertinente para o reconhecimento da causa de inelegibilidade, uma vez que a mera conduta do gestor, que não atende à sua obrigação legal e constitucional de apresentação das contas, inviabiliza a atuação do órgão de controle no exercício de suas funções para constatação, inclusive, de eventuais desvios ou má aplicação de recursos, não se tratando, na espécie, de simples descompasso de prestação de contas inicialmente apresentada ou mesmo de eventual inconsistência documental apurada, mas posteriormente não sanada.
10. "No que tange à caracterização do ato doloso de improbidade, depreende-se a presença do dolo genérico do agravante diante da não comprovação relativa à aplicação dos recursos federais a ele confiados, além do não cumprimento com sua obrigação constitucional de prestar contas, assumindo o risco consciente de sua responsabilização quanto à má gestão dos recursos públicos, em afronta aos preceitos norteadores da administração pública" (Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral 0601011-51, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 26.10.2018).(...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600086-68.2020.6.16.0097, Relator: Ministro Sérgio Banhos, julgamento em 9/9/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 192 de 19/10/2021, págs. 191/212)

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ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ARTIGO 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 18. NÃO INCIDÊNCIA. 5SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO.
DESPROVIMENTO.
(...)
4. A separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral n° 0600127-72.2020.6.10.0074, Relator originário: Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 1°/7/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 174 de 22/9/2021, págs. 12/41)

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RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, , DA LC G 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(...)
3. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".
4. Na espécie, extrai-se do aresto a quo que o recorrido tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, quanto ao cargo de prefeito, devido à execução incompleta de obras de pavimentação asfáltica objeto de três convênios federais.
5. O caso dos autos possui contornos fáticos sui generis, bem sopesados pelo TRE/RR, visto que a inexecução parcial dos convênios foi constatada a partir da divergência entre as medições das obras efetuadas pelo Ministério da Defesa e aquelas levadas a efeito pela Prefeitura de São Luiz /RR. Segundo a Corte o órgão concedente utilizou instrumentos remotos a quo, (Google Maps), de reduzida precisão técnica, para calcular as dimensões das vias asfaltadas e a diferença de medidas alcançou percentuais ínfimos (6,80%, 2,98% e 5,57%).
6. A hipótese dos autos não revela elementos acerca de suposta má-fé do gestor, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, grave ofensa a princípios ou outras circunstâncias que denotem desonestidade, essenciais para se configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Precedentes.
(...)
[Recurso Especial Eleitoral (11549) nº 0600162-85.2020.6.23.0004 (PJE) - São Luiz - Roraima, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 17.8.2021, publicação no DJE/TSE n° 158 de 26.8.2021, págs. 67/75)

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Eleições 2020. Recurso especial. RRC. Prefeito. Indeferimento pelas instâncias ordinárias. Inelegibilidade. Art. 1º, I, b, da LC nº 64/1990. Cassação de mandato de vereador b pela Câmara Municipal. Revogação posterior. Critério de oportunidade e conveniência. Ausência de nulidade. Não configuração de fato superveniente apto a afastar a causa de inelegibilidade. Jurisprudência do TSE. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao recurso especial.
(Recurso Especial Eleitoral (11549) nº 0600299-74.2020.6.26.0298 (Pje) - Vargem -São Paulo, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 29.6.2021, publicação no DJE-TSE n° 142 de 3.8.2021, págs. 917/920)

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ELEIÇÕES 2020. (...) CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, l,
DA LC Nº 64/1990. PRESENÇA DE DOLO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRÁTICA DE ATO OFENSIVO À LEI ESPECÍFICA, À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO DE AUMENTOS NO VENCIMENTO A APANIGUADOS. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
(...)
4. O procedimento adotado pela Corte de origem observou os parâmetros estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal segundo a qual compete à Justiça Eleitoral, independentemente da qualificação jurídica realizada na ação civil pública, o exame da questão de fundo relativo à condenação por ato ímprobo para aferir os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade, exame restrito aos contornos fáticos delineados pelo acórdão condenatório proferido pela Justiça Comum. (...)
Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral nº 0600067-90.2020.6.06.0016 - Missão Velha – Ceará, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 1°.7.2021, publicação no DJE-TSE n° 142 de 3.8.2021, págs. 486/498)

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(...)
3. Conforme jurisprudência para as Eleições 2014, 2016, 2018 e 2020, os fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade podem ser considerados apenas até a data da diplomação, sob pena de eternizar o processo eleitoral.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral n° 0600402-20.2020.6.11.0033 (Pje) – Matupá/MT, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 30.6.2021, publicação no DJE-TSE n° 142 de 3.8.2021, págs. 21/25)

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ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE, ART. 1º, I, O, DA LC 64/90. FATO SUPERVENIENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.
2. Na hipótese, o candidato foi demitido do serviço público por meio de processo administrativo disciplinar instaurado em virtude de abandono de emprego. O Agravante noticia fato superveniente consistente na decisão de 20/1/2021 na qual anulado, com efeitos , ex tunc o PAD 12/2017, que lastreou sua demissão, e sua reintegração ao cargo de professor do município em 21/1/2021.
3. O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".
4. Nos termos da jurisprudência do TSE, a data da diplomação é o termo final para se conhecer de alteração fática ou jurídica superveniente ao registro de candidatura que afaste a inelegibilidade. Para as Eleições 2020, o último dia fixado no Calendário Eleitoral para a diplomação é 18/12/2020, conforme o art. 1º, V, da EC 107/2020.
5. Agravo Regimental desprovido
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600087-54.2020.6.06.0025, Martinópole/CE, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 23/02/2021 e publicação no DJE/TSE n° 52 em 23/03/2021, págs. 20 a 27)

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ELEIÇÕES 2020. PREFEITA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "L", DA LC 64/1990. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.
1. Para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "l", da LC 64/90, indispensável a presença de requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; b) por ato doloso de improbidade administrativa; c) que importe lesão ao patrimônio público; d) e enriquecimento ilícito; e e) condenação à suspensão dos direitos políticos, cabendo à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência - ou não - dos referidos requisitos. Precedentes.
2. Dispensável, nesse contexto, que haja condenação da parte como incursa, a um só tempo, nos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/1992, bastando que da análise dos elementos que do julgado condenatório, a partir da análise da JUSTIÇA ELEITORAL, se possa extrair de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais, no caso, o enriquecimento ilícito e dano ao erário.
3. Na espécie, a Agravante preencheu todos os requisitos para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/1990, na medida em que constatada, também, a ocorrência de enriquecimento ilícito de terceiros, tese firmada por esta CORTE e aplicável ao pleito de 2020. Nesse sentido: AgR-REspe 060026844, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 22/3/2021; REspe 060020474, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, PSESS em 18/12/2020; REspe 060054360, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PSESS em 14/12/2020.
4. Agravo Regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600087-09.2020.6.13.0268 - Pedra do Anta – MG, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 10.6.2021, págs. 291/298)

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(...)
No ponto, registre-se que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o marco inicial da contagem do prazo da inelegibilidade inserta no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 é a condenação por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado e o prazo final é de 8 (oito) anos após o cumprimento das penas cominadas no édito condenatório.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral (11549) nº 0600315-40.2020.6.26.0294 (PJE), Araoiaba da Serra/SP, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 19.5.2021 e publicação no DJE/TSE n° 92 em 21.5.2021, págs. 28 a 34)

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RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO AOS VEREADORES. ADIANTAMENTOS DE DESPESAS. PREENCHIMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EM NÚMERO ACIMA DOS EFETIVOS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que se manteve o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador de Santana de Parnaíba/SP nas Eleições 2020 com base na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.
2. Consoante o art. 1º, I, , da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".
3. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o recorrente tivera contas públicas rejeitadas pelo TCE/SP, relativas ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba/SP, no exercício financeiro de 2008, com ordem de ressarcir o erário, em decorrência das seguintes falhas: a) concessão de reajuste automático aos vereadores em ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade e economicidade (R$ 148.427,64); b) adiantamentos de despesas que não se revestiram do interesse público e em desacordo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, razoabilidade, transparência, eficiência e economicidade, bem como à Lei 4.320/64 (R$ 24.717,77); c) burla ao concurso público, com 94,16% do total de servidores ocupantes de cargos em comissão, sendo que diversos deles nem sequer possuem características de direção, chefia e assessoramento. Ademais, houve ilegalidade no pagamento de gratificação de nível superior, pois o diploma universitário deveria ser pré-requisito para investidura.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a concessão de aumento automático aos vereadores, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.
5. Para o fim da inelegibilidade da alínea g, não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes.
6. Ainda assim, no caso o dolo foi específico, pois o TCE/SP advertiu as Câmaras Municipais, em 2006, sobre a impossibilidade de conceder reajuste automático aos vereadores, ao passo que idêntica infração foi detectada em 2007. Ademais, o recorrente foi notificado diversas vezes acerca do vício no adiantamento de despesas. Dessa forma, não se pode alegar boa-fé na inobservância da norma.
7. Recurso especial a que se nega seguimento.
(Recurso Especial Eleitoral n° 0600146-68.2020.6.26.0386 (Pje), Santana de Parnaíba/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 09/03/2021 e publicação no DJE/TSE n° 49 em 18.03.2021, págs. 111 a 119)

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RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO PENAL. ART. 1º, I, E, 9, DA LC 64/90. HOMICÍDIO DOLOSO. TRIBUNAL DO JÚRI. ENQUADRAMENTO. "ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO". PRECEDENTES. DOUTRINA. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONDENAÇÃO. HIGIDEZ. SÚMULA 41/TSE. PROVIMENTO. AFASTAMENTO IMEDIATO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Recurso especial interposto pelo Parquet contra acórdão no qual o TRE/PE, por maioria de votos, reformou sentença para deferir o registro de candidatura do recorrido, eleito Vereador de Bodocó/PE em 2016, afastando a inelegibilidade oriunda de condenação criminal pelo Tribunal do Júri por homicídio doloso.
2. A teor do art. 1º, I, e, 9, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os que forem condenados pela prática de crime contra a vida em decisão proferida por órgão judicial colegiado ou transitada em julgado.
3. O Tribunal do Júri instituído no art. 5º, XXXVIII, da CF/88 para julgar crimes dolosos contra a vida enquadra-se no conceito de "órgão judicial colegiado" e, por conseguinte, seus veredictos são aptos para atrair referida causa de inelegibilidade.
4. O c. Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578, declarou a constitucionalidade dos dispositivos alterados ou acrescidos pela Lei da Ficha Limpa, inclusive com referência expressa ao Tribunal do Júri no contexto do art. 1º, I, e, 9, da LC 64/90. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior nas Eleições 2010, 2012 e 2014.
5. Entendimento diverso subverteria a lógica do sistema de inelegibilidades, na medida em que apenas depois do trânsito em julgado os condenados por crime doloso contra a vida seriam inelegíveis, ao passo que, contraditoriamente, os condenados em segundo grau por delitos muito menos gravosos a exemplo da violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP; inelegibilidade do item 2 da alínea e) estariam desde logo impedidos.
6. Na espécie, é inequívoco que o recorrido foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 17/7/2014, a 19 anos de reclusão por homicídio doloso (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 0000108-44.2016.6.17.0080, Bodocó/PE, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 06/04/2020 e publicação no DJE/TSE n° 069 em 13/04/2020, págs. 74/81)

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RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. PROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
7. Dos fundamentos do acórdão do TCE/PE citados no acórdão recorrido, verifica-se que não há qualquer menção à existência de ato doloso de improbidade do agente público. Tampouco é possível extrair tal elemento de sua fundamentação, já que não há qualquer indício de que o pretenso candidato agiu com especial intenção de fraudar a lei ou tenha recebido benefícios indevidos em razão da prática de condutas ilícitas.
8. Inconsistências meramente formais e meros indícios ou presunção de dolo não são suficientes para fazer incidir a inelegibilidade da alínea g, sendo que, em situações de dúvida sobre o caráter doloso da conduta do candidato, deve prevalecer o direito ao exercício da capacidade eleitoral passiva. Precedentes.(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 670-36.2016.6.17.0118, Jaboatão dos Guararapes/PE, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento em 03/10/2019 e publicação no DJE/TSE 244 em 19/12/2019, págs. 55/57)

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DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO EM MUNICÍPIO VIZINHO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE REFLEXA POR PARENTESCO PREVISTA NO ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/AL que deferiu o pedido de registro de candidatura de Emanuella Corado Acioli de Moura ao cargo de Prefeita do Município de Barra de Santo Antônio/AL nas eleições de 2016.
2. No caso, a recorrida, Prefeita eleita em 2016, é cônjuge do Prefeito de Paripueira (município vizinho de Barra de Santo Antônio), que foi eleito em 2008 e reeleito em 2012.
3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no "território de jurisdição do titular", mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça "influência política".
4. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso (RE nº 637485, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 01.08.2012). Conforme o entendimento da Corte, tal interpretação seria necessária, à luz do princípio republicano, para impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder, criando a figura do "prefeito itinerante".
5. Todavia, o entendimento do STF a respeito da inelegibilidade do "prefeito itinerante" não pode ser aplicado, automaticamente, ao caso de inelegibilidade reflexa. Em primeiro lugar, o precedente do STF conferiu interpretação ao art. 14, § 5º, da CF/88, enquanto que o caso em análise se fundamenta no art. 14, § 7º, da CF/88. Desse modo, não é possível aplicar, por simples analogia, as conclusões daquele precedente ao caso dos autos.
6. Em segundo lugar, o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma. Precedentes.
7. Ademais, em relação à presente hipótese, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Essa compreensão foi reafirmada para as eleições de 2016 no AgR-REspe nº 220-71/SE, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 08.03.2017. Portanto, eventual revisão de jurisprudência não poderia ser aplicada ao caso em análise.
8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do "prefeito itinerante" para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo.
9. Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 192-57.2016.6.02.0017, Barra de Santo Antônio/AL, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento em 13/06/2019 e publicação no DJE/TSE 154 em 12/08/2019, págs. 13/14)

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Eleições 2016. Recurso Especial Eleitoral. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, "g" e "l", da LC nº 64/1990. 1. Afastada pelo TRE/SE a inelegibilidade por uma causa, mas mantido o indeferimento do registro da candidatura por outra, inexiste o interesse em recorrer da coligação impugnante. Possibilidade de reiteração do fundamento rejeitado em contrarrazões, admitida, ainda, a interposição de recurso adesivo. 2. Decisão do TCU de rejeição de contas suspensa por antecipação de tutela concedida pela Justiça Federal. Impossibilidade de a Justiça Eleitoral interpretar os fundamentos da decisão para concluir que a Justiça Comum pretendera suspender apenas a exigibilidade da multa. 3. "A existência de decisão suspendendo a inelegibilidade na data-limite para a diplomação [...] é suficiente para o deferimento do registro do candidato (ED-REspe nº 166-29/MG, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 05.4.2017), mesmo que se tenha posterior cassação ou revogação" (REspe nº 144-92, Redator para o acórdão Min. Carlos Bastide Horbach, DJE de 15/3/2018). 4. Recurso especial da Coligação Pirambu Livre para Todos não conhecido. Recurso especial de Elio José Lima Martins provido. Ação cautelar prejudicada.
(Recurso Especial Eleitoral Nº 326-63.2016.6.25.0011 Pirambu-SE, Relatora: Ministra Rosa Weber julgamento em 05/06/2018 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico 117, em 15/06/2018, pág. 45/53)

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1. Consulta formulada, com base no art. 23, XII, do Código Eleitoral, por autoridade com jurisdição federal (Deputado Federal), à luz do disposto no art. 14, §§5º e 6º, da CF/88, nos seguintes termos:
1.1 “O Chefe do Poder Executivo Municipal que está cumprindo seu segundo mandato consecutivo e renuncia para disputar o pleito nacional (Deputado Estadual ou Federal), pode ser candidato ao cargo de Prefeito no próximo pleito municipal em outra circunscrição eleitoral, que não seja limítrofe ao que já exerceu mandato de prefeito? (Ex.: Prefeito em um município distante 80km da capital pode ser candidato a Prefeito na referida capital?)”
1.2 “O Chefe do Poder Executivo Municipal que está cumprindo seu segundo mandato consecutivo, renunciando um (01) ano antes do pleito eleitoral municipal, pode disputar o cargo de Vice-Prefeito em outra circunscrição eleitoral que não seja a comarca em que havia sido eleito?”
2. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o exercício de dois mandatos subsequentes como Prefeito de determinado Município torna o agente político inelegível para o cargo da mesma natureza.
3. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao Prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição.
4. Não se conhece da consulta, já enfrentadas as questões por esta Corte Superior. Consulta não conhecida.
(Consulta 11551 - 0603952-36.2017.6.00.0000 - Brasília - Distrito Federal, Relatora: Ministra Rosa Weber julgamento em 27/03/2018 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico 100, em 22/05/2018, pág. 66/69)

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. CARGO. PREFEITO. ART. 14, §§ 5° E 7°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CANDIDATA CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO FALECIDO NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL POR MORTE AFASTA INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE REFLEXA SOBRE O CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N° 758461/PB). INELEGIBILIDADE NÃO INCIDENTE. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O art. 14, § 7º, da Constituição da República versa sobre a cognominada inelegibilidade reflexa. Aqui, a restrição ao exercício do ius honorum não atinge diretamente o titular do mandato no Poder Executivo, mas, em vez disso, afeta eventuais cônjuges, parentes, consanguíneos, até segundo grau ou por adoção, que pretendam candidatar-se a cargos na mesma circunscrição.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 758.461 submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a impossibilidade de comparação da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal por ato de vontade dos cônjuges com a situação decorrente do evento morte. Dessa forma, estabeleceu que a morte do cônjuge no curso do seu mandato eletivo rompe o vínculo familiar para fins do art. 14, § 7°, da Constituição da República (RE n° 758.461/PB, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe de 29.11.2013). Justamente porque submetida à sistemática da repercussão geral, a tese jurídica fixada no precedente é de observância obrigatória a este Tribunal Superior e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
3. In casu,
a) extrai-se da moldura fática do aresto regional que o cônjuge da candidata Recorrida desempenhou mandato de prefeito do Município de Santana do Manhuaçu/MG referente ao quadriênio 2009-2012 e se sagrou reeleito em 2012, assumindo seu segundo mandato na chefia do Poder Executivo Municipal de 2013 a 16.2.2015, data em que faleceu;
b) à luz da orientação jurisprudencial da Suprema Corte, entendo que, no caso concreto, não incide sobre a candidata a inelegibilidade prevista no art. 14, §§ 5° e 7°, da Constituição da República, uma vez que a dissolução do seu vínculo conjugal com o mandatário do Executivo municipal deu-se em virtude do falecimento deste, no curso do segundo mandato, cerca de mais de um ano e meio antes do pleito eleitoral de 2016, fato este que evidencia o rompimento do continuísmo do grupo familiar no poder;
c) peculiaridades do caso ensejam o afastamento da causa de inelegibilidade prevista nos §§ 5° e 7° do art. 14 da Constituição da República, com esteio na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema, tal como decidido por este Tribunal Superior no precedente REspe n° 121-62/PR, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 3.5.2017;
d) a despeito de o precedente indicado abranger discussão sobre inelegibilidade constitucional de viúva que concorreu ao cargo de vice-prefeito no pleito de 2016, a ratio decidendi que guiou o aludido entendimento se aplica ao caso dos autos.
4. Agravos aos quais se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 177-20. 2016.6.13.0167, Santana do Manhuaçu/MG, Relator: Ministro Luiz Fux, julgamento em 12/09/2017 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE 025 em 02/02/2018, págs. 278/279)

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CONSULTA. LEI DA FICHA LIMPA. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. COISA JULGADA. ELEIÇÃO SEGUINTE. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA. PRAZO. TÉRMINO. TÍTULO CONDENATÓRIO. COMINAÇÕES IMPOSTAS. CUMPRIMENTO. CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
[...]
3. Por ser a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 uma consequência da condenação criminal, não há como incidir a causa de inelegibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela Justiça Comum.
(Consulta 33673, Brasília/DF, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, julgamento em 03.11.2015, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 15.12.2015, página 25) (...)
CASSAÇÃO. TOTALIDADE DAS CANDIDATURAS DAS DUAS COLIGAÇÕES. LEGISLAÇÃO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras. Precedentes.
9. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de “laranjas”, com verdadeiro incentivo a se “correr o risco”, por inexistir efeito prático desfavorável.
10. O registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando em quociente partidário favorável a elas (art. 107 do Código Eleitoral), que puderam então registrar e eleger mais candidatos.
11. O círculo vicioso não se afasta com a glosa apenas parcial, pois a negativa dos registros após a data do pleito implica o aproveitamento dos votos em favor das legendas (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral), evidenciando-se, mais uma vez, o inquestionável benefício auferido com a fraude.
12. A adoção de critérios diversos ocasionaria casuísmo incompatível com o regime democrático.
13. Embora o objetivo prático do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 seja incentivar a presença feminina na política, a cota de 30% é de gênero. Manter o registro apenas das candidatas também afrontaria a norma, em sentido contrário ao que usualmente ocorre.
(...)
CASSAÇÃO. DIPLOMAS. PREFEITA E VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO. SÚMULA 24/TSE.
16. Não se vislumbra de que forma a fraude nas candidaturas proporcionais teria comprometido a higidez do pleito majoritário, direta ou indiretamente, ou mesmo de que seria de responsabilidade dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conclusão diversa esbarra na Súmula 24/TSE.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 193-92.2016.6.18.0018, Valença do Piauí/PI, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgamento em 17/09/2019 e publicação no DJE/TSE 193 em 04/10/2019, págs. 105/107)

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Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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