Apoiamento e estatutos
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
Coleta eletrônica de assinaturas para apoiamento depende de desenvolvimento de sistema
REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. INDEFERIMENTO ANTERIOR PELO TSE. ATOS PRATICADOS. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA. ASSINATURAS DE APOIAMENTO. APROVEITAMENTO. PRETENSÃO À LUZ DA NORMA ENTÃO VIGENTE. RES.-TSE N. 19.406/95. ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PEDIDO COM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS VIGENTES NA DATA EM QUE FORMALIZADO. RES.-TSE N. 23.517/2018. APLICABILIDADE. BIOMETRIA. UTILIZAÇÃO. COLETA DE ASSINATURAS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE FERRAMENTA TECNOLÓGICA ESPECÍFICA. IMEDIATO EMPREGO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO.
(...)
3. A possibilidade de coleta de assinaturas mediante utilização de novas tecnologias, a exemplo do certificado digital (ou mesmo da biometria, por analogia), para composição de apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro à criação de partido político foi objeto da Consulta n. 0601966-13, redator para o acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, sessão de 3.12.2019, ocasião em que o TSE, por maioria, respondeu afirmativamente à indagação, condicionando, porém, o seu implemento à prévia regulamentação e ao desenvolvimento de ferramenta tecnológica específica.
4. Não havendo, em razão do curto lapso temporal decorrido, a concretização da aludida ferramenta e, por consectário, a regulamentação por ato deste Tribunal, revela-se, por ora, inviável autorizar o seu emprego.
5. Pedidos indeferidos.
(Registro de Partido Político nº 309 (35772-40.2008.6.00.0000), Brasília/DF, Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 03/03/2020 e publicação no DJE/TSE n° 079 em 27/04/2020, págs. 23/26)
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PARTIDO PROGRESSISTA (PP). REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO. ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.571/2018. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVO EM DISCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL.
(...)
2. Inexiste, no ordenamento jurídico vigente, hipótese de perda automática de mandato eletivo, salvo no caso de morte do detentor do mandato.
3. Necessidade de alteração de dispositivo do estatuto partidário para excluir a hipótese de perda automática de mandato eletivo, por estar em discordância com o art. 22-A da Lei nº 9.096/95 e com a Res.-TSE nº 22.610/2007, que tratam do processo de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.
(...)
[Petição nº 104 (1104-63.1996.6.00.0000), Brasília/DF, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 26/09/2019 e publicação no DJE/TSE 226 em 25/11/2019, pág. 08]
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. LEI NACIONAL N. 13.107, DE 24.3.2015. INTRODUÇÃO DO § 9º AO ART. 29 DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI N. 9.096/1995). NOVAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA CRIAÇÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS DE EXISTÊNCIA DOS PARTIDOS. FORTALECIMENTO DO MODELO REPRESENTATIVO E DENSIFICAÇÃO DO PLURIPARTIDARISMO. FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É constitucional a norma legal pela qual se impõe restrição temporal para a fusão ou incorporação de partidos políticos. Precedentes. 2. O lapso temporal legalmente definido reforça o objetivo do constituinte reformador expresso na Emenda Constitucional n. 97/2017, pela qual instituída a norma que visa o enfraquecimento da representação partidária. 3. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito pela não complexidade da questão de direito em discussão e instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF. ADI 6044, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2021 PUBLIC 17-03-2021)