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Propaganda - outros

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



Liberdade de expressão do artista

É (...) assegurado a todo cidadão manifestar seu apreço ou sua antipatia por qualquer candidato, garantia que, por óbvio, contempla os artistas que escolherem expressar, por meio de seu trabalho, um posicionamento político antes, durante ou depois do período eleitoral. A proibição dos showmícios e eventos assemelhados não vulnera a liberdade de expressão, já que a norma em questão não se traduz em uma censura prévia ou em proibição do engajamento político dos artistas, visto que dela não se extrai impedimento para que um artista manifeste seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações. A norma em tela está a regular a forma com que a propaganda eleitoral pode ser feita, não se confundindo com a vedação de um conteúdo ou com o embaraço da capacidade de manifestação de opiniões políticas por parte de qualquer cidadão. A medida se justifica pelo intuito de evitar o abuso de poder econômico no âmbito das eleições e de resguardar a paridade de armas entre os candidatos. O caráter gratuito do showmício ou do evento assemelhado não é suficiente para afastar o desequilíbrio por eles provocado entre os concorrentes a cargos eletivos, havendo clara vantagem para aquele que tem apresentações artísticas associadas à promoção de sua campanha, ainda que sem pagamento de cachê.

(STF. ADI 5.970, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-10-2021, P, DJE de 8-3-2022)

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Propaganda eleitoral paga em periódicos impressos e na internet. (...) A propaganda eleitoral é disciplinada em lei, que pode estipular limites para sua realização, nos diversos meios de comunicação, sem que isso signifique ofensa as liberdades de expressão, de imprensa ou de informação. Tais limitações, prescritas dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, igualmente não importam em desrespeito aos princípios da democracia, da República e do pluralismo político, tampouco aos postulados da liberdade de iniciativa e da liberdade de concorrência

[STF. ADI 6.281, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 17-2-2022, P, DJE de 26-5-2022.]

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EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 43, CAPUT, E 57, CAPUT E § 1º, I, DA LEI N. 9.504/1997. PROPAGANDA ELEITORAL PAGA EM PERIÓDICOS IMPRESSOS E NA INTERNET. LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR LEI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A propaganda eleitoral é disciplinada em lei, que pode estipular limites para sua realização, nos diversos meios de comunicação, sem que isso signifique ofensa às liberdades de expressão, de imprensa ou de informação. Tais limitações, prescritas dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, igualmente não importam em desrespeito aos princípios da democracia, da República e do pluralismo político, tampouco aos postulados da liberdade de iniciativa e da liberdade de concorrência. 2. O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de limitações instituídas por lei (e até por resoluções da Justiça Eleitoral) para a realização de propagandas eleitorais, tais como a proibição de telemarketing (ADI 5.122, Relator o ministro Edson Fachin) e a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita (ADI 5.491, Relator o ministro Dias Toffoli). 3. A lei em discussão não impediu a manifestação dos órgãos de comunicação em nenhum sentido. Apenas impôs restrições quanto às propagandas onerosas, pagas predominantemente com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de que trata a Lei n. 13.487/2017. Sobre os veículos de comunicação impressa, dispôs sobre a quantidade, a dimensão e o tempo dos anúncios publicitários. Ademais, proibiu a veiculação de propaganda paga por meio da internet, exceto no caso do impulsionamento de conteúdos, e qualquer outra, mesmo que gratuita, a ser realizada por pessoa jurídica. 4. Considerando-se que o pagamento das propagandas eleitorais no Brasil atualmente se dá com a utilização de recursos públicos na ampla maioria dos casos, então a regulamentação está mais direcionada para a forma do gasto do Fundo Eleitoral do que propriamente para a disciplina de liberdades constitucionais. 5. Pedido julgado improcedente, confirmando-se a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
(STF. ADI 6281, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101  DIVULG 25-05-2022  PUBLIC 26-05-2022)

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EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL. BUSCA E APREENSÃO EM UNIVERSIDADES E ASSOCIAÇÕES DE DOCENTES. PROIBIÇÕES DE AULAS E REUNIÕES DE NATUREZA POLÍTICA E DE MANIFESTAÇÕES EM AMBIENTE FÍSICO OU VIRTUAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADPF JULGADA PROCEDENTE. 1. Nulidade das decisões da Justiça Eleitoral impugnadas na presente ação. Inconstitucionalidade de interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos. 2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
(STF. ADPF 548, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142  DIVULG 08-06-2020  PUBLIC 09-06-2020)

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(...)
Na presente hipótese, o acórdão regional confirmou a condenação dos Recorridos pela prática de propaganda eleitoral irregular, ante a fixação de bandeiras do Partido dos Trabalhadores - PT em bem particular, ressalvando, expressamente, a não incidência do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, "uma vez que no presente caso a propaganda irregular não produziu o mesmo efeito visual de outdoor, a ele, portanto, não se assemelhando".
Ante o quadro, "ausente regra sancionatória específica, não é possível tout court aplicar as sanções previstas no § 1º, art. 37, da LE; ainda porque, esse § 1º cuida de "veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo", isto é, no caput do artigo 37. E esse último não trata de propaganda em bem particular, mas sim em bens: (i) que pertençam ao Poder Público; (ii) cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público; (iii) de uso comum" (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 565).
Nesse sentido: "a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, dada pela Lei nº 13.488 /2017, não mais faz referência à possibilidade de se aplicar, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal, sanção pecuniária em caso de propaganda irregular em bens particulares" (REspe 0601820-47/ES, Rel. Min. OG FERNANDES, acórdão de 6/6/2019, DJe de 26/10/2020). Incidência, portanto, da Súmula 30 do TSE.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral n° 0600792-87.2020.6.25.0004, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 11/10/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 188 de 13/10/2021, págs. 65/68)

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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE TRIO ELÉTRICO EM PASSEATA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE CANDIDATOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. MULTA AFASTADA.
(Recurso Especial Eleitoral n° 0600377-21.2020.6.20.0012, Relator: Ministro Carlos Horbach, julgamento em 25/11/2022 e publicação no DJE/TSE n° 240, de 29/11/2022, págs. 108/111)

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TELÃO ELETRÔNICO EQUIPARADO A OUTDOOR. PRÉVIO CONHECIMENTO. MULTA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A revisão do entendimento do Tribunal a quo que reconheceu que o agravante tinha prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular e que esta consistia em um artefato com efeito visual de outdoor implicaria o reexame de matéria de prova, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a veiculação de propaganda eleitoral em artefato similar ao outdoor, ainda que afixado em automóvel, enseja a multa de que trata o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97.
3. O entendimento adotado pela Corte Regional acerca do prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular também está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual: "o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular também pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto" (REspe 3022-12, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29.11.2016).
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 185-05.2016.6.25.0024, Campo do Brito/SE, Relator: Ministro Admar Gonzaga, julgamento em 15/03/2018 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE 077 em 18/04/2018, págs. 44/45).

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CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. BENS PARTICULARES. PINTURA FEITA DIRETAMENTE EM MUROS OU SUPERFÍCIES SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.165/2015. RESPOSTA NEGATIVA.
1. Com advento da Lei 13.165/2015, que dentre outros dispositivos modificou o art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97, a partir das Eleições 2016 a propaganda em bens particulares deve observar dimensão máxima de 0,5 m², mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada pintura de muros e assemelhados.
2. Resposta negativa aos questionamentos formulados
(Consulta nº 51944, Brasília/DF, Relator Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin , julgamento em 18/12/2015 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 14/03/2016, pág. 70)

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[...]
Conforme assentado no acórdão regional, foi realizada publicidade eleitoral em local de uso comum, sendo impossível, nesta via recursal, alterar as premissas fáticas delineadas no julgado que indicam a divulgação de candidaturas e o pedido de votos durante culto religioso.
Além disso, o entendimento firmado no acórdão recorrido acerca da caracterização dos templos religiosos como bens de uso comum, nos quais é proibida a realização de publicidade eleitoral, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. (Nesse sentido: AgR-REspe nº 25763/DF, DJ de 19.3.2007, Rel. Min. Gerardo Grossi; AgRgAg nº 5124/SP, DJ de 30.6.2008, Rel. Min. Ayres Britto; AG nº 2125/RJ, DJ de 9.6.2000, Rel. Min. Edson Vidigal e AG nº 2124/RJ, DJ de 16.6.2000, Rel. para o acórdão Min. José Eduardo Rangel de Alckmin).
[...]
(Agravo de Instrumento nº 150-28.2012.6.19.0129, Campos do Goytacazes/RJ, rel. Ministro José Antônio Dias Toffoli, julgado em 30.08.2013, publicado no DJE 172 em 09.09.2013)

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(...)

5. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o “derramamento de santinhos’ em vias públicas próximas a locais de votação no dia do pleito, tal como reconheceu o TRE/RR no caso dos autos, configura propaganda eleitoral irregular. Precedentes” (AgR-REspe nº 1477-25/RR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22.2.2018).
6. É possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”, nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97. Precedentes.
7. Os precedentes apontados como dissonantes do acórdão recorrido não apresentam similitude fática com o caso ora em apreço. Incide na espécie a Súmula nº 28/TSE.
8. Não se mostra possível reduzir o valor da multa imposta, uma vez que a decisão pela qual se fixou a penalidade está devidamente fundamentada, não figurando em patamar desproporcional em relação ao ilícito.

(...)

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0601672-52.2018.6.11.0000, Cuiabá/MT, Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 17/09/2019 e publicação no DJE/TSE 213 em 05/11/2019, págs. 34/41)

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RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PÚBLICO. ART. 37, § 1º, DA LEI 9.504/97. RETIRADA DA PUBLICIDADE ANTES DA NOTIFICAÇÃO. MULTA INCABÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A teor do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, a multa por propaganda em bem público apenas será aplicada caso o responsável pela publicidade não a retire após ser notificado.
2. No caso, é incontroverso que o anúncio feito em muro de estádio municipal foi retirado antes mesmo da notificação.
3. Recurso especial a que se nega seguimento.
(Recurso Especial Eleitoral 176-64.2016.6.10.0055, Carutapera-MA 55ª Zona Eleitoral, Relator Ministro Jorge Mussi, julgamento em 20/02/2018 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico 040, em 27/02/2018, págs. 30/31)

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. DIA DO PLEITO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE. ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.504/97. POSSIBILIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA RETIRADA DO MATERIAL. ART. 37, § 1º, DA LEI 9.504/97. OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO ELEITORAL. QUEBRA DE ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. "Derramamento de santinhos" em vias públicas próximas a locais de votação no dia do pleito, tal como reconheceu o TRE/RR no caso dos autos, configura propaganda eleitoral irregular. Precedentes.
2. Nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97, é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade "se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda". Precedentes.
3. A prévia notificação de que trata o § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97, para que o candidato retire material de propaganda e restabeleça o bem público, pode ser mitigada a depender da particularidade do caso, quando já ocorrido o benefício eleitoral, com quebra de isonomia entre os concorrentes que respeitaram as normas. Precedentes.
4. Agravos regimentais não providos.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 1477-25. 2014.6.23.0000, Boa Vista/RR, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgamento em 23/11/2017 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico 037, em 22/02/2018, págs. 119/120)

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BENS PARTICULARES. RETIRADA QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA MULTA. PRECEDENTES. COMITÊ ELEITORAL. PLACAS COM DIMENSÃO SUPERIOR A 4M². JUSTAPOSIÇÃO DE PLACAS. EFEITO VISUAL ÚNICO SEMELHANTE A OUTDOOR. CONFIGURADO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO: MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso de bens particulares, tal como ocorre na hipótese dos autos, a retirada da propaganda eleitoral irregular não afasta a aplicação da multa.
2. As regras relativas à propaganda eleitoral, inclusive a que diz respeito ao limite de dimensão máxima das placas para veiculação, também se aplicam aos comitês eleitorais.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela irregularidade da propaganda porque foi demostrada a caracterização de efeito visual único assemelhado a outdoor.
4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demostrar a devida similitude fática entre os julgados.
5. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3760-02.2010.6.00.0000, Goiânia/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 7.11.2013, publicado no DJE 029 em 11.2.2014, págs. 36/37)

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ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 9.504/1997. DISTRIBUIÇÃO DE SANTINHOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. BEM PARTICULAR DE USO COMUM. VEDADA PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, TRANSITÓRIA OU PERMANENTE. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DE MULTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. Em bens de uso comum, é vedada a distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral de qualquer natureza (sejam panfletos e santinhos, que possuem caráter mais transitório, sejam pinturas e cartazes, cuja permanência tende a ser mais duradoura). Precedentes.
2. Conforme o art. 37, §4º, da Lei nº 9.504/1997, estabelecimentos comerciais são equiparados a bens de uso comum para fins eleitorais, assim como as escolas públicas, os estádios de futebol, as rodoviárias, entre outros. Precedentes.
3. A distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral em estabelecimentos comerciais (no caso: loja de sapatos, padaria, ótica, loja de presentes, lanchonete, loja de cosméticos e cafeteria) configura propaganda eleitoral irregular.
(...)
5. A distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda a eleitores configura infração de caráter instantâneo, que afasta qualquer possibilidade de restauração do bem ou retirada da publicidade e, precisamente por isso, torna-se despicienda, para a incidência da multa do art. 37, §1º, da Lei das Eleições, a prévia notificação do responsável. Precedente.
6. A propaganda descrita no art. 38 da Lei nº 9.504/1997, veiculada por meio da distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, é livre, mas essa liberdade não é absoluta, uma vez que encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo, conclusão a que se chega a partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral.
(...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0605160-95.2018.6.26.0000, São Paulo/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, julgamento em 04/06/2019 e publicação no DJE/TSE 151 em 07/08/2019, págs. 225/231)

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRAZO RECURSAL. 24 HORAS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. DERRAME DE SANTINHOS. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 24/TSE. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.
(....)
14. Tal como decidiu esta Corte no julgamento do AgR-REspe nº 35.159/BA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 1º.2.2011, citado no acórdão recorrido, na espécie, "são diversas as causas de pedir, havendo, na verdade, autonomia das propagandas impugnadas, uma vez que [...] referem-se a locais distintos, não podendo ser consideradas como um único ato de propaganda irregular".
(...)
(...) O próprio Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de inexistência de litispendência entre representações que versem sobre propagandas difundidas em locais diversos (AgR-REspe n. 33159, de 4.11.201, rel. Min. Marcelo Ribeiro). Para o TSE, a diversidade de locais onde derramados os santinhos implica disparidade da causa de pedir de cada representação.
(...)
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 386-05.2016.6.09.0036, Cristalina/GO, Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 27/04/2020 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 129 em 30/06/2020, páginas 02/14)

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ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. (...) LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. (...)
1. Não há litispendência deste feito com a Representação 0600023-74, tendo em vista inexistir coincidência de pedidos. Naqueles autos, pleiteou-se apenas a remoção de outdoor, ao passo que, na espécie, também se requereu a imposição de multa ao representado, provimento cuja utilidade justifica que se prossiga no exame do processo após transcorridas as eleições.
(...)
(Representação nº 0600565-76.2018.6.00.0000, Brasília/DF, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgamento em 29/04/2019 e publicação no DJE/TSE 081 em 02/05/2019, págs. 79/84)

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EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2000 DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA. VEDAÇÃO DO USO DE SIMULADOR DE URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELA SUPERVENIENTE PERDA DA REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR DE PARTIDO. AFASTAMENTO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa ante a superveniente perda da representação parlamentar. Afastamento. Aferição no momento da propositura da ação. Precedente. 2. Não ofende a Constituição Federal ato normativo de tribunal regional eleitoral que veda a utilização de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF. ADI 2266, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224  DIVULG 14-10-2019  PUBLIC 15-10-2019)

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Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. [...] Aplicação de multa. [...] Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público.

(Ac. de 23/06/2009 no AREspe nº 25.643, Rel. Min. Joaquim Barbosa)

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Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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