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Jurisprudência

Atualizado em 08/06/2022 09:58

Poder Judiciário

JUSTIÇA ESTADUAL

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002858-16.2019.8.27.2716/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002858-16.2019.8.27.2716/TO


RELATOR: DESEMBARGADOR HELVECIO DE BRITO MAIA NETO


APELANTE: MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS (RÉU)


APELADO: CARLOS GUILHERME GONÇALVES QUIDUTE (AUTOR) E OUTRO


ADVOGADO: CARLOS GUILHERME GONÇALVES QUIDUTE (OAB TO006401)


ADVOGADO: IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)


MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A FASE INSTRUTÓRIA. PRAZO DE ALEGAÇÕES FINAIS NÃO OFERTADO.  POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO ÀS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.

1. A Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, estabelece requisitos para o seu ajuizamento e dispõe sobre o rito a ser adotado. 


2. No artigo 7º, inciso V, da mencionada lei, há previsão expressa de abertura de prazo para alegações finais em momento antecedente à sentença.


3. No caso dos autos, referida fase foi suprimida pelo Juízo originário, uma vez que após manifestação do Ministério Público prolatou a sentença, não oportunizando às partes o prazo para a apresentação de alegações finais. 


4. Sentença desconstituída. Recurso provido.


ACÓRDÃO


A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para oportunizar às partes a manifestação acerca da fase instrutória e a apresentação de alegações finais, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Palmas, 06 de outubro de 2021.


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