CNJ decide: permanece a obrigação de averbar a Reserva Legal em Cartório
O plenário do Conselho Nacional de Justiça -CNJ- decidiu, em 8 de outubro de 2013, pela manutenção da obrigação de averbar a Reserva Legal no Registo de Imóveis, enquanto ainda não disponível o Cadastro Ambiental Rural -CAR.
A decisão teve como base o exame de dispositivo do Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012, alterada pela Lei n.º 12.727/2012) que provocou alterações no sistema de proteção e controle da área de Reserva Legal das propriedades rurais, com particular modificação na forma de realização do seu registro junto aos órgãos competentes.
De acordo com a interpretação literal da norma, apenas o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, o registro no Cadastro Rural é fator crucial para a total aplicação do preceito legal. Se não há o CAR, permanece a obrigação imposta na Lei nº 6.015/73 para averbação na matrícula do imóvel, pois o Novo Código Florestal não preconiza liberação geral e abstrata.
O CAR ainda não está plenamente implantado em nível de Brasil e no Estado do Tocantins mesmo existindo a legislação estadual pertinente ainda está em fase de implantação junto ao Naturatins, uma vez que o registro ainda não é eletrônico. Devido à não implantação do CAR, a conclusão do CNJ é da necessidade da averbação da reserva legal no registro imobiliário, tal qual o sistema anterior. O CNJ também decidiu por considerar a extensão dos efeitos da medida a todos os Tribunais de Justiça do País.
No Estado do Tocantins a Corregedoria de Justiça enviou despacho em 3 de fevereiro para todos os diretores de Foro das Comarcas do Estado para conhecimento, solicitando-lhes que repassem cópia do expediente às Serventias Extrajudiciais pertencentes à sua Comarca, com vistas ao cumprimento do deliberado pelo CNJ.
O Tribunal de Justiça de Goiás foi além e expediu despacho dizendo que deve prevalecer o novo posicionamento de que, mesmo após a implementação do Cadastro Ambiental Rural, a averbação de reserva legal é condição para a prática de qualquer ato registral que implique em transmissão de domínio, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural (art.167, da Lei n" 6.015/1973).