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Atualização: Enunciados da COPEVID (Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)

Atualizado em 13/03/2017 00:00

A Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) foi criada pelo Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), visando contribuir para a análise, discussão e padronização dos entendimentos sobre a violência doméstica contra as mulheres, com o objetivo de subsidiar o trabalho dos operadores do Direito que atuam na proteção das vítimas e punição dos agressores.

Um exemplo desse trabalho são os Enunciados da COPEVID, que buscam orientar os promotores de Justiça na aplicação da Lei Maria da Penha: 


ENUNCIADOS DA COPEVID
(atualizados em março de 2017)


Suspensão Condicional do Processo 

Enunciado nº 01 (001/2011):
Nos casos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a suspensão condicional do processo. (Aprovado na Plenária da II Reunião Ordinária do GNDH de 10/06/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 17/06/2011). 


Lei Maria da Penha e Contravenções Penais 

Enunciado nº 02 (002/2011):
O art. 41 da Lei Maria da Penha aplica-se indistintamente aos crimes e contravenções penais, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 05/07/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 30/07/2013). 


Audiência do artigo 16

 Enunciado nº 03 (003/2011):
Quanto à audiência prevista no artigo 16 da LMP, nos crimes que dependem de representação da vítima, somente deve ser designada quando a vítima procura espontaneamente o Juízo para manifestar sua desistência antes do recebimento da denúncia. (Aprovado na Plenária da II Reunião Ordinária do GNDH de 10/06/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 17/06/2011). 


Medidas protetivas – requisitos e prazo 

Enunciado nº 04 (004/2011):
As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014). 


Medidas protetivas no Juízo da Infância 

Enunciado nº 05 (005/2011):
Nos casos de adolescentes que cometem atos infracionais em situação e violência doméstica e familiar contra a mulher é cabível a aplicação das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, nos termos do seu artigo 13, exclusivamente pelo Juízo da Infância e Juventude, observando-se nos casos concretos a real situação de vulnerabilidade da vítima e resguardada a proteção integral ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e Adolescente. (Aprovado na Plenária da III Reunião Ordinária do GNDH de 16/09/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 19/01/2012).


Impossibilidade de fiança 

Enunciado nº 06 (006/2011):
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idosa, enfermo ou pessoa com deficiência, é vedada a concessão de fiança pela Autoridade Policial, considerando tratar-se de situação que autoriza a decretação da prisão preventiva nos termos do artigo 313, III, CPP. (Aprovado na Plenária da IV Reunião Ordinária do GNDH de 07/12/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 19/01/2012).


Crime de desobediência

Enunciado nº 07 (007/2011):
O descumprimento das medidas protetivas de urgência configura, em tese, crime de desobediência, cuja competência para processar e julgar é dos Juízos Especializados de Violência Doméstica, em razão da conexão e pelo fato de a mulher ser o sujeito passivo secundário do delito, sofrendo diretamente as consequências do descumprimento. (Aprovado na Plenária da IV Reunião Ordinária do GNDH de 07/12/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 19/01/2012). 


Ação penal incondicionada (lesão corporal e vias de fato)

Enunciado nº 08 (001/2012):
Considerando a confirmação pelo STF da constitucionalidade da Lei Maria da Penha (ADIN 4424 e ADC 19), julgadas no dia 09/02/2012, a ação penal nos crimes de lesão corporal leve e contravenção penal de vias de fato, praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, é pública incondicionada, sendo os efeitos de tais decisões ex tunc, vinculantes e erga omnes, não alcançando somente os casos acobertados pela coisa julgada. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH de 28/03/2012 e pelo Colegiado do CNPG de 31/05 e 01/06/2012).


Agressor dependente ou usuário de drogas

Enunciado nº 09 (002/2012): 
Em sede de medidas de proteção é possível o encaminhamento e a inclusão do agressor usuário dependente de drogas lícitas ou ilícitas em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH de 28/03/2012 e pelo Colegiado do CNPG de 31/05 e 01/06/2012). 


Prova da materialidade 

Enunciado nº 10 (003/2012):
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando por qualquer motivo não for possível a obtenção da prova de materialidade do delito por intermédio de perícia médico legal, o Ministério Público requisitará cópia dos pertinentes laudos e prontuários médicos à direção da unidade de saúde onde a vítima de violência doméstica porventura tenha recebido atendimento, independentemente de ressalva quanto ao sigilo médico, nos termos artigo 129, I e VI, da Constituição Federal; artigo 12, parágrafo 3°, da Lei nº 11.340/06; artigo 47 do Código de Processo Penal e do artigo 26 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público n.º 8.625/93.  (Aprovado na Plenária da II Reunião Ordinária do GNDH de 15/06/2012 e pelo Colegiado do CNPG de 23 e 24/08/2012). 


Vítima idosa

Enunciado nº 11 (004/2012):
Nas hipóteses de violência doméstica e familiar praticadas contra mulheres idosas, aplica-se a Lei Maria da Penha (artigo 13), por qualquer dos juízos competentes, e não a Lei nº. 9.099/95. (Aprovado na Plenária da IV Reunião Ordinária do GNDH de 19/09/2012 e pelo Colegiado do CNPG de 07/11/2012).


Condução coercitiva da vítima: inadmissibilidade

Enunciado nº 12 (005/2012):
É vedada a condução coercitiva da vítima que, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, quando esta espontaneamente manifestou o desejo de retratar-se antes do recebimento da denúncia, implicando sua ausência no recebimento da denúncia e prosseguimento do processo. (Aprovado na Plenária da IV Reunião Ordinária do GNDH de 07/11/2012 e pelo Colegiado do CNPG de 07/11/2012).


Direito ao transporte público gratuito 

Enunciado nº 13 (001/2013):
Os artigos 2º e 3º da Lei Maria da Penha asseguram à mulher em situação de violência doméstica e familiar o direito ao transporte público gratuito ou fornecido pelo poder público para acesso à rede de serviços públicos de assistência e proteção, inclusive aos órgãos do sistema de Justiça, devendo o Ministério Público zelar pela efetividade desse direito. (Aprovado na Plenária da III Reunião Ordinária do GNDH de 18/10/2013 e pelo Colegiado do CNPG em 04/02/2014).


Hipossuficiência e vulnerabilidade presumidas 

Enunciado nº 14 (002/2013):
A Lei Maria da Penha aplica-se a todo e qualquer caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da aferição de sua situação de hipossuficiência ou de vulnerabilidade (artigo 2º e 4º), sendo alternativos os requisitos e condições previstos nos artigos 5º e 7º, não cumulativos. (Aprovado na Plenária da III Reunião Ordinária do GNDH de 18/10/2013 e pelo Colegiado do CNPG em 04/02/2014).


Denunciação caluniosa

Enunciado nº 15 (001/2014):
Considerando as pressões para a retratação a que as mulheres vítimas de violência doméstica estão usualmente expostas, caso a mulher afirme na fase investigativa que foi vítima de crime praticado em situação de violência doméstica e familiar e posteriormente negue os fatos em Juízo, o seu processamento por crime de denunciação caluniosa apenas será admissível se houver outros indícios suficientes de que o primeiro depoimento foi inverídico. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH de 14/03/2014 e pelo Colegiado do CNPG em 29/04/2014).


Assistência jurídica nas Varas de Família

Enunciado nº 16 (002/2014):
Nas audiências de conciliação das Varas de Família, sendo constatado que a mulher é vitima de violência doméstica, caso não esteja assistida por advogado exclusivo, ser-lhe-á nomeado um defensor público ou dativo, a fim de preservar seus direitos diante de sua reconhecida hipossuficiência e vulnerabilidade, sendo recomendável a presença do órgão do Ministério Público, independentemente da existência de filhos menores ou incapazes, nos termos do artigo 82, III, do CPC c/c artigo 25 da Lei Maria da Penha. (Aprovado na Plenária da II Reunião Ordinária do GNDH de 09/05/2014 e pelo Colegiado do CNPG).


Violência psicológica contra crianças ou adolescentes 

Enunciado nº 17 (003/2014):
A prática de atos de violência doméstica contra a mulher na presença de crianças ou adolescentes constituiu forma de violência psicológica contra estes, a demandar o imediato encaminhamento de cópia das peças de informação ao Conselho Tutelar, para garantia de direitos. Nessa situação, caso o agressor exerça a autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou adolescente, o Ministério Público pode oferecer denúncia com base no artigo 232 do Estatuto da Criança e Adolescente. Nas demais hipóteses, é possível pleitear a elevação da pena base (CP, art. 59) no crime de violência doméstica contra a mulher, diante das consequências mais gravosas do crime. (Aprovado na Plenária da II Reunião Ordinária do GNDH de 09/05/2014 e pelo Colegiado do CNPG).


Lesão corporal por dano à saúde

Enunciado nº 18 (004/2014):
Caso a violência praticada pelo suposto agressor gere danos à saúde psicológica da vítima, o Promotor de Justiça deverá requisitar a realização de perícia médica psiquiátrica para atestar as lesões à saúde física, tais quais depressão, estresse pós-traumático, síndrome do pânico, transtorno obsessivo compulsivo, anorexia, dentre outros, para posterior oferecimento de denúncia por crime de lesão corporal, na modalidade lesão à saúde psicológica (CP, art. 129, caput, 2ª parte, c/c §9º ou modalidades agravadas). (Aprovado na Plenária da IV Reunião Ordinária do GNDH de 03 e 04/09/2014 e pelo Colegiado do CNPG).


Reeducação do agressor: política de proteção 

Enunciado nº 19 (001/2015):
Os programas de reeducação do agressor, a exemplo dos grupos reflexivos e centros de educação e reabilitação, fazem parte das políticas integradas de proteção às mulheres. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH de 04 a 06/03/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 23/03/2015).


Reeducação do agressor: medida protetiva

Enunciado nº 20 (002/2015):
Dentre outras medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha, é possível a determinação de comparecimento obrigatório a programas de reeducação ou grupos reflexivos. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH de 04 a 06/03/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 23/03/2015).


Relação íntima de afeto e Lei Maria da Penha

Enunciado nº 21 (003/2015):
A Lei Maria da Penha se aplica a quaisquer relações íntimas de afeto, ainda que eventuais e/ou efêmeras. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH de 04 a 06/03/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 23/03/2015).


Crimes contra crianças ou adolescentes: competência

Enunciado nº 22 (004/2015):
O Ministério Público deve zelar para que, existindo Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes, quando a vítima for do sexo feminino em contexto de violência doméstica e familiar, a competência para conhecimento e julgamento seja das Varas Especializadas e não dos Juízos de Violência Doméstica, por se tratar de crime contra a vulnerabilidade da infância e juventude, reafirmando a competência do Juízo da Infância e Juventude quanto às medidas de proteção previstas no ECA. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH de 04 a 06/03/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 23/03/2015).


Feminicídio: natureza objetiva da qualificadora (inciso I)

Enunciado nº 23 (005/2015):
A qualificadora do feminicídio, na hipótese do art. 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal, é objetiva, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (violência doméstica, familiar ou decorrente das relações de afeto), que prescinde de qualquer elemento volitivo específico. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 07/08/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 22/09/2015).


Feminicídio: natureza objetiva da qualificadora (inciso II)

Enunciado nº 24 (006/2015):
A qualificadora do feminicídio, na hipótese do art. 121, §2º-A, inciso II, do Código Penal, possui natureza objetiva, em razão da situação de desigualdade histórico-cultural de poder, construída e naturalizada como padrão de menosprezo ou discriminação à mulher. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 07/08/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 22/09/2015).


Feminicídio: menosprezo ou discriminação

Enunciado nº 25 (007/2015):
Configura a qualificadora do feminicídio do art. 121, §2º-A, inciso II, do Código Penal o contexto de: tráfico de mulheres, exploração sexual, violência sexual, mortes coletivas de mulheres, mutilação ou desfiguração do corpo, exercício de profissões do sexo, entre outras. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 07/08/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 22/09/2015).


Defesa da honra

Enunciado nº 26 (008/2015):
Argumentos relacionados à defesa da honra em contexto de violência de gênero afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana, o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal e o disposto na Convenção CEDAW da ONU e na Convenção de Belém do Pará. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 07/08/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 22/09/2015).


Feminicídio: Proteção à imagem e memória da vítima

Enunciado nº 27 (009/2015):Durante o processo e julgamento de feminicídio, o Ministério Público deve zelar para que seja preservada a imagem e a memória da vítima
de feminicídio, consumado ou tentado.
(Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 07/08/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 22/09/2015).


Feminicídio: medidas protetivas de urgência 

Enunciado nº 28 (010/2015):
Em casos de feminicídio, é recomendável o requerimento pelo Ministério Público de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha para a vítima sobrevivente, testemunhas e vitimas indiretas, inclusive perante a Vara do Júri. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 07/08/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 22/09/2015).


Violência Simbólica

Enunciado nº 29 (011/2015):
É recomendável que o Ministério Público atue, por medidas extrajudiciais e ações judiciais, para a promoção do respeito, nos meios de comunicação, dos valores éticos, do trabalho e sociais da pessoa, de forma a coibir os estereótipos de gênero que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 07/08/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 22/09/2015).


Mulheres transexuais e travestis

Enunciado nº 30 (001/2016):
A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a mulheres transexuais e/ou travestis, independentemente de cirurgia de transgenitalização, alteração do nome ou sexo no documento civil. (Aprovado na I Reunião Ordinária do GNDH em 05/05/2016 e pelo Colegiado do CNPG em 15/06/2016).


Audiência de Custódia

Enunciado nº 31 (002/2016):
Nos casos de audiências de custódia decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve ser mantida a competência dos juízos especializados em violência doméstica contra a mulher, a ser realizada no mesmo prazo de deferimento das medidas protetivas de urgência, de 48 horas, permitindo-se a adequada compatibilização entre o disposto no art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos e o art. 7º, alínea “f”, da Convenção Interamericana de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996). (Aprovado na I Reunião Ordinária do GNDH em 05/05/2016 e pelo Colegiado do CNPG em 15/06/2016).


Medidas protetivas de natureza civil – tutela provisória de urgência 

Enunciado nº 32 (003/2016):
Quando as Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, tiverem natureza cível, podem ser concedidas como tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC (Lei n. 13.105/2015), inclusive o regramento da estabilização da tutela provisória prevista nos artigos 303 e 304. (Aprovado na I Reunião Ordinária do GNDH em 05/05/2016 e pelo Colegiado do CNPG em 15/06/2016).


Medidas protetivas de natureza civil – cláusula geral de negociação processual

Enunciado nº 33 (004/2016):
Quando as Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, tiverem natureza cível, é cabível a cláusula geral de negociação processual, prevista no art. 190 do CPC. (Aprovado na I Reunião Ordinária do GNDH em 05/05/2016 e pelo Colegiado do CNPG em 15/06/2016).


Capacitação – Diretrizes da ONU e EuroSocial 

Enunciado nº 34 (005/2016):
O Ministério Público deve investir na capacitação de seus membros para o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, utilizando-se como documentos de referência as ‘Diretrizes nacionais de investigação criminal com perspectiva de gênero’ da COMJIB/EuroSociAL e as ‘Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres – Feminicídios’ da ONU Mulheres. (Aprovado na I Reunião Ordinária do GNDH em 05/05/2016 e pelo Colegiado do CNPG em 15/06/2016).


Medida Protetiva de Urgência – Regulamentação de Convivência com filhos/as
Prevalência da decisão da Vara de Violência Doméstica

Enunciado nº 35 (006/2016): O promotor de justiça deve zelar para que na vigência da medida protetiva de urgência em favor da mulher, de regulamentação de direito de convivência dos seus filhos e filhas (art. 22 da Lei 10 Maria da Penha), considerados vítimas diretas ou indiretas da violência contra ela praticada, tal decisão deva prevalecer sobre a decisão da Vara de Família que concede visitas ou regulamentação de guarda ao agressor, tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei Maria da Penha, a especialização em gênero e o direito à proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 09/11/2016 e pelo Colegiado do CNPG em 15/02/2017).


Absolvição por Falta de Provas – Alienação Parental

Enunciado nº 36 (007/2016): A absolvição do réu, por falta de provas em processo por violência doméstica ou estupro de vulnerável, não configura, por si só, alienação parental. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 09/11/2016 e pelo Colegiado do CNPG em 15/02/2017).


Abrigamento independente de Boletim de Ocorrência 

Enunciado nº 37 (008/2016): O abrigamento da mulher em situação de risco independe de boletim de ocorrência. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 10/11/2016 e pelo Colegiado do CNPG em 15/02/2017).


Natureza da ação penal no crime de estupro com violência real

Enunciado nº 38 (009/2016):
A ação penal destinada a processamento de crime de estupro praticado mediante violência real, no âmbito da Lei Maria da Penha tem natureza pública incondicionada. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 10/11/2016 e pelo Colegiado do CNPG em 15/02/2017).


Violência de gênero nas escolas

Enunciado nº 39 (010/2016):
Cabe ao Ministério Público adotar medidas que visem garantir a igualdade efetiva de acesso e permanência na escola por parte de todos e todas, nos termos do artigo 206, I, da Constituição Federal, incluindo-se no projeto político pedagógico – PPP e regimento escolar, de todos os níveis de ensino, conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero, de raça ou etnia, de enfrentamento à homofobia, transfobia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. (Aprovado em conjunto com o COPEDUC na II Reunião Ordinária do GNDH em 10/11/2016 e pelo Colegiado do CNPG em 15/02/2017).


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