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Lei nº 2.017/2009 - Assegura, no Estado do Tocantins, aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento das contas de água, energia elétrica e telefonia impressos no sistema Braille

Atualizado em 06/03/2017 15:18

LEI No 2.017, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009.


Publicado no Diário Oficial 2.843


Assegura, no Estado do Tocantins, aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento das contas de água, energia elétrica e telefonia impressos no sistema Braille, e adota outras providências.


O Governador do Estado do Tocantins
Faço que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o. É assegurado, no Estado do Tocantins, aos portadores de deficiência visual o
direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento das contas de água, energia
elétrica, telefonia celular e fixa, impressos no sistema Braille.
Parágrafo único. O portador de deficiência visual deve solicitar junto à empresa
prestadora do serviço, onde é feito o seu cadastramento, o recebimento dos boletos de pagamento
impressos em Braille.
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2009; 188o da
Independência, 121o da República e 21o do Estado.


MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

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