Enunciados da COPEVID
Suspensão Condicional do Processo
Enunciado nº 01 (001/2011):
Nos casos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a suspensão condicional do processo. (Aprovado na Plenária da II Reunião Ordinária do GNDH de 10/06/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 17/06/2011).
Lei Maria da Penha e Contravenções Penais
Enunciado nº 02 (002/2011):
O art. 41 da Lei Maria da Penha aplica-se indistintamente aos crimes e contravenções penais, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 05/07/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 30/07/2013).
Audiência do artigo 16
Enunciado nº 03 (003/2011):
Quanto à audiência prevista no artigo 16 da LMP, nos crimes que dependem de representação da vítima, somente deve ser designada quando a vítima procura espontaneamente o Juízo para manifestar sua desistência antes do recebimento da denúncia. (Aprovado na Plenária da II Reunião Ordinária do GNDH de 10/06/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 17/06/2011).
Medidas protetivas – requisitos e prazo
Enunciado nº 04 (004/2011):
As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014).
Medidas protetivas no Juízo da Infância
Enunciado nº 05 (005/2011):
Nos casos de adolescentes que cometem atos infracionais em situação e violência doméstica e familiar contra a mulher é cabível a aplicação das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, nos termos do seu artigo 13, exclusivamente pelo Juízo da Infância e Juventude, observando-se nos casos concretos a real situação de vulnerabilidade da vítima e resguardada a proteção integral ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e Adolescente. (Aprovado na Plenária da III Reunião Ordinária do GNDH de 16/09/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 19/01/2012).
Impossibilidade de fiança
Enunciado nº 06 (006/2011):
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idosa, enfermo ou pessoa com deficiência, é vedada a concessão de fiança pela Autoridade Policial, considerando tratar-se de situação que autoriza a decretação da prisão preventiva nos termos do artigo 313, III, CPP. (Aprovado na Plenária da IV Reunião Ordinária do GNDH de 07/12/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 19/01/2012).
Crime de desobediência
Enunciado nº 07 (007/2011):
O descumprimento das medidas protetivas de urgência configura, em tese, crime de desobediência, cuja competência para processar e julgar é dos Juízos Especializados de Violência Doméstica, em razão da conexão e pelo fato de a mulher ser o sujeito passivo secundário do delito, sofrendo diretamente as consequências do descumprimento. (Aprovado na Plenária da IV Reunião Ordinária do GNDH de 07/12/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 19/01/2012).
Ação penal incondicionada (lesão corporal e vias de fato)
Enunciado nº 08 (001/2012):
Considerando a confirmação pelo STF da constitucionalidade da Lei Maria da Penha (ADIN 4424 e ADC 19), julgadas no dia 09/02/2012, a ação penal nos crimes de lesão corporal leve e contravenção penal de vias de fato, praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, é pública incondicionada, sendo os efeitos de tais decisões ex tunc, vinculantes e erga omnes, não alcançando somente os casos acobertados pela coisa julgada. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH de 28/03/2012 e pelo Colegiado do CNPG de 31/05 e 01/06/2012).
Agressor dependente ou usuário de drogas
Enunciado nº 09 (002/2012):
Em sede de medidas de proteção é possível o encaminhamento e a inclusão do agressor usuário dependente de drogas lícitas ou ilícitas em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH de 28/03/2012 e pelo Colegiado do CNPG de 31/05 e 01/06/2012).
Prova da materialidade
Enunciado nº 10 (003/2012):
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando por qualquer motivo não for possível a obtenção da prova de materialidade do delito por intermédio de perícia médico legal, o Ministério Público requisitará cópia dos pertinentes laudos e prontuários médicos à direção da unidade de saúde onde a vítima de violência doméstica porventura tenha recebido atendimento, independentemente de ressalva quanto ao sigilo médico, nos termos artigo 129, I e VI, da Constituição Federal; artigo 12, parágrafo 3°, da Lei nº 11.340/06; artigo 47 do Código de Processo Penal e do artigo 26 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público n.º 8.625/93. (Aprovado na Plenária da II Reunião Ordinária do GNDH de 15/06/2012 e pelo Colegiado do CNPG de 23 e 24/08/2012).
Vítima idosa
Enunciado nº 11 (004/2012):
Nas hipóteses de violência doméstica e familiar praticadas contra mulheres idosas, aplica-se a Lei Maria da Penha (artigo 13), por qualquer dos juízos competentes, e não a Lei no. 9.099/95. (Aprovado na Plenária da IV Reunião Ordinária do GNDH de 19/09/2012 e pelo Colegiado do CNPG de 07/11/2012).
Condução coercitiva da vítima: inadmissibilidade
Enunciado nº 12 (005/2012):
É vedada a condução coercitiva da vítima que, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, quando esta espontaneamente manifestou o desejo de retratar-se antes do recebimento da denúncia, implicando sua ausência no recebimento da denúncia e prosseguimento do processo. (Aprovado na Plenária da IV Reunião Ordinária do GNDH de 07/11/2012 e pelo Colegiado do CNPG de 07/11/2012).
Direito ao transporte público gratuito
Enunciado nº 13 (001/2013):
Os artigos 2º e 3º da Lei Maria da Penha asseguram à mulher em situação de violência doméstica e familiar o direito ao transporte público gratuito ou fornecido pelo poder público para acesso à rede de serviços públicos de assistência e proteção, inclusive aos órgãos do sistema de Justiça, devendo o Ministério Público zelar pela efetividade desse direito. (Aprovado na Plenária da III Reunião Ordinária do GNDH de 18/10/2013 e pelo Colegiado do CNPG em 04/02/2014).
Hipossuficiência e vulnerabilidade presumidas
Enunciado nº 14 (002/2013):
A Lei Maria da Penha aplica-se a todo e qualquer caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da aferição de sua situação de hipossuficiência ou de vulnerabilidade (artigo 2º e 4º), sendo alternativos os requisitos e condições previstos nos artigos 5º e 7º, não cumulativos. (Aprovado na Plenária da III Reunião Ordinária do GNDH de 18/10/2013 e pelo Colegiado do CNPG em 04/02/2014).
Denunciação caluniosa
Enunciado nº 15 (001/2014):
Considerando as pressões para a retratação a que as mulheres vítimas de violência doméstica estão usualmente expostas, caso a mulher afirme na fase investigativa que foi vítima de crime praticado em situação de violência doméstica e familiar e posteriormente negue os fatos em Juízo, o seu processamento por crime de denunciação caluniosa apenas será admissível se houver outros indícios suficientes de que o primeiro depoimento foi inverídico. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH de 14/03/2014 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014).
Assistência jurídica nas Varas de Família
Enunciado nº 16 (002/2014):
Nas audiências de conciliação das Varas de Família, sendo constatado que a mulher é vitima de violência doméstica, caso não esteja assistida por advogado exclusivo, ser-lhe-á nomeado um defensor público ou dativo, a fim de preservar seus direitos diante de sua reconhecida hipossuficiência e vulnerabilidade, sendo recomendável a presença do órgão do Ministério Público, independentemente da existência de filhos menores ou incapazes, nos termos do artigo 82, III, do CPC c/c artigo 25 da Lei Maria da Penha. (Aprovado na Plenária da II Reunião Ordinária do GNDH de 09/05/2014 e pelo Colegiado do CNPG).
Violência psicológica contra crianças ou adolescentes
Enunciado nº 17 (003/2014):
A prática de atos de violência doméstica contra a mulher na presença de crianças ou adolescentes constituiu forma de violência psicológica contra estes, a demandar o imediato encaminhamento de cópia das peças de informação ao Conselho Tutelar, para garantia de direitos. Nessa situação, caso o agressor exerça a autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou adolescente, o Ministério Público pode oferecer denúncia com base no artigo 232 do Estatuto da Criança e Adolescente. Nas demais hipóteses, é possível pleitear a elevação da pena base (CP, art. 59) no crime de violência doméstica contra a mulher, diante das consequências mais gravosas do crime. (Aprovado na Plenária da II Reunião Ordinária do GNDH de 09/05/2014 e pelo Colegiado do CNPG).
Lesão corporal por dano à saúde
Enunciado nº 18 (004/2014):
Caso a violência praticada pelo suposto agressor gere danos à saúde psicológica da vítima, o Promotor de Justiça deverá requisitar a realização de perícia médica psiquiátrica para atestar as lesões à saúde física, tais quais depressão, estresse pós-traumático, síndrome do pânico, transtorno obsessivo compulsivo, anorexia, dentre outros, para posterior oferecimento de denúncia por crime de lesão corporal, na modalidade lesão à saúde psicológica (CP, art. 129, caput, 2ª parte, c/c §9º ou modalidades agravadas). (Aprovado na Plenária da IV Reunião Ordinária do GNDH de 03 e 04/09/2014 e pelo colegiado do CNPG).
Reeducação do agressor: política de proteção
Enunciado nº 19 (001/2015):
Os programas de reeducação do agressor, a exemplo dos grupos reflexivos e centros de educação e reabilitação, fazem parte das políticas integradas de proteção às mulheres. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 23/03/2015).
Reeducação do agressor: comparecimento
Enunciado nº 20 (002/2015):
Dentre outras medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha, é possível a determinação de comparecimento obrigatório a programas de reeducação ou grupos reflexivos. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 23/03/2015).
Relação íntima de afeto e Lei Maria da Penha
Enunciado nº 21 (003/2015):
A Lei Maria da Penha se aplica a quaisquer relações íntimas de afeto, ainda que eventuais e/ou efêmeras. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 23/03/2015).
Crimes contra crianças ou adolescentes: competência
Enunciado nº 22 (004/2015):
O Ministério Público deve zelar para que, existindo Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes, quando a vítima for do sexo feminino em contexto de violência doméstica e familiar, a competência para conhecimento e julgamento seja das Varas Especializadas e não dos Juízos de Violência Doméstica, por se tratar de crime contra a vulnerabilidade da infância e juventude, reafirmando a competência do Juízo da Infância e Juventude quanto às medidas de proteção previstas no ECA. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 23/03/2015).
Feminicídio: natureza objetiva da qualificadora (inciso I)
Enunciado nº 23 (005/2015):
A qualificadora do feminicídio, na hipótese do art. 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal, é objetiva, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (violência doméstica, familiar ou decorrente das relações de afeto), que prescinde de qualquer elemento volitivo específico. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 22/09/2015).
Feminicídio: natureza objetiva da qualificadora (inciso II)
Enunciado nº 24 (006/2015):
A qualificadora do feminicídio, na hipótese do art. 121, §2º-A, inciso II, do Código Penal, possui natureza objetiva, em razão da situação de desigualdade histórico-cultural de poder, construída e naturalizada como padrão de menosprezo ou discriminação à mulher. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 22/09/2015).
Feminicídio: menosprezo ou discriminação
Enunciado nº 25 (007/2015):
Configura a qualificadora do feminicídio do art. 121, §2º-A, inciso II, do Código Penal o contexto de: tráfico de mulheres, exploração sexual, violência sexual, mortes coletivas de mulheres, mutilação ou desfiguração do corpo, exercício de profissões do sexo, entre outras. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 22/09/2015).
Defesa da honra
Enunciado nº 26 (008/2015):
Argumentos relacionados à defesa da honra em contexto de violência de gênero afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana, o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal e o disposto na Convenção CEDAW da ONU e na Convenção de Belém do Pará. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 22/09/2015).
Feminicídio: Proteção à imagem e memória da vítima
Enunciado nº 27 (009/2015):
Durante o processo e julgamento de feminicídio, o Ministério Público deve zelar para que seja preservada a imagem e a memória da vítima de feminicídio, consumado ou tentado. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 22/09/2015).
Feminicídio: medidas protetivas de urgência
Enunciado nº 28 (010/2015):
Em casos de feminicídio, é recomendável o requerimento pelo Ministério Público de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha para a vítima sobrevivente, testemunhas e vitimas indiretas, inclusive perante a Vara do Júri. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 22/09/2015).
Violência Simbólica
Enunciado nº 29 (011/2015):
É recomendável que o Ministério Público atue, por medidas extrajudiciais e ações judiciais, para a promoção do respeito, nos meios de comunicação, dos valores éticos, do trabalho e sociais da pessoa, de forma a coibir os estereótipos de gênero que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher. (Aprovado na Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 22/09/2015).