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Mandado de Segurança impetrado pelo MP/GO

Atualizado em 29/10/2015 16:42

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ________ VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO.











O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, CNPJ nº 01.409.598/0001-30, por seu Promotor de Justiça que ao final subscreve, nos termos dos artigos 127, última parte e 129, inciso II, ambos da Constituição da República, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência IMPETRAR


MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO IN LIMINE,


face a ato abusivo e lesivo a direito e líquido e certo praticado pela Sra. TERESA CRISTINA NASCIMENTO SOUSA, CPF n.º 730.249.027-91, Secretária Municipal de Políticas para Mulheres de Goiânia – SECMULHER, podendo ser encontrada na Rua 16-A, Setor Aeroporto, Goiânia-GO, CEP 74.075-150, telefones (062) 3524-2933 e (062) 3524-2934 e, na qualidade de litisconsorte, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, CNPJ n.º 01.612.092.0001-23, situado no Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal), na Av. do Cerrado, n.º 999, Parque Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-900, tudo conforme os fatos e provas pré-constituídas que fundamentam o manejo desta ação constitucional.


1. DOS FATOS


A Promotora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, realizou no dia 03 de junho de 2015, às 14h, uma visita à Casa Abrigo Municipal “Sempre Viva”. Antes, porém, lhe foi solicitado pela Impetrada Secretária Municipal de Politica para Mulheres, Sra. Teresa Cristina Nascimento Sousa, a assinatura de um Termo de Confidencialidade.


De pronto, a Dra. Rúbian, titular da 63ª Promotoria de Justiça, com atuação perante o 1º Juizado de Combate à Violência Doméstica desta Capital, recusou-se a assinar o documento, por considerar absurda a solicitação. Esclareceu que sua função é proteger a dignidade da mulher, quando jamais forneceria a terceiros informações que poderiam prejudicar as vítimas de violência doméstica. Sugeriu que a Impetrada implantasse um Livro de Registro de Autoridades Visitantes, tendo ela alegado que não dispunha de tal livro.


Para resolver o impasse, a Promotora de Justiça propôs a elaboração de um Termo de Declaração de Comparecimento e Visita à casa abrigo, visando não frustrar a visita. Também estava previsto o comparecimento a este ato do titular da 71ª Promotoria – Robertson Alves de Mesquita, com atuação junto ao 2º Juizado de Combate à Violência Doméstica desta Capital. Todavia, em razão da convocação de última hora, não pôde fazer-se presente à visita à casa abrigo, para não frustar a realização de audiências de réu preso na vara do júri.

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A Impetrada, relutante, optou finalmente pela criação de um Termo de Declaração de Comparecimento à casa abrigo, como solução do impasse naquele momento, a viabilizar a visita da Promotora de Justiça Rúbian Corrêa Coutinho, pois há muito noticiava-se a existência da Casa Abrigo Sempre Viva, mas nunca acolheu nenhumas das vítimas de violência doméstica desta capital, face às exigências desarrazoadas pela Impetrada Teresa Cristina.


O Promotor de Justiça titular da 71ª Promotoria enviou um Oficio à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres no dia 12 de junho de 2015, informando que realizaria uma visita à Casa Abrigo Municipal Sempre Viva no dia 18 de junho de 2015, às 10h.


Posteriormente, no dia 15 de junho de 2015, foi enviado o Ofício 182/2015-SMPM, insistindo na obrigatoriedade de assinar o Termo de Confidencialidade, mesmo já tendo sido esclarecido o objetivo da visita do membro do Ministério Público à casa abrigo.


Confirmado o agendamento, o Promotor de Justiça deslocou-se para a sede da SECMULHER. A Impetrada não estava presente. Seu staff adiantou que lhe seria solicitada a assinatura do Termo de Confidencialidade, nos mesmos moldes exigidos da Dra. Rúbian. Também de pronto, o titular da 71ª Promotoria de Justiça recusou-se a assinar, pelos mesmos motivos já alinhados nos parágrafos acima.


Entretanto, já em data bem anterior, no dia 30 de dezembro de 2014, foi informado via telefone pela delegada titular da 1ª DEAM – Delegacia Especial de Atendimento à Mulher à Promotora Rúbian, 63ª Promotora, da dificuldade da delegacia em conseguir encaminhamento das vítimas para a Casa de Abrigo Sempre Viva.


Aquela Promotoria de Justiça instaurou procedimento administrativo, expedindo ofício à 1ª e 2ª DEAM, afim detalhar os entraves neste abrigamento. Por meio do Ofício n.º 1198/2015, foi informada que, devido às exigências impostas pela Secretária de Política para Mulheres, Sra. Teresa Cristina Nascimento Sousa, de prévia apresentação de medidas protetivas de urgência deferidas e laudo do IML, anotando o estado físico das vítimas, é quase impossível encaminhá-las à Casa de Abrigo Sempre Viva. Tratam-se de exigências burocratizantes desnecessárias, o que caracteriza também abuso de autoridade administrativa.


Ao Ministério Público não resta outra alternativa, senão o Poder Judiciário para fazer cessar os atos abusivos e ilegais da Impetrada. Em tom de claro abuso de poder, chegou a comentar que o prefeito Paulo Garcia teve que assinar o Termo Confidencialidade, bem como ser vendado no deslocamento até a casa abrigo. Sem nenhum senso de respeito ao seu superior hierárquico municipal, levantou com este ato suspeita de que o gestor prefeito Municipal Paulo Garcia, seu chefe imediato, poderia bradar aos quatro ventos o endereço da casa abrigo. Se não fosse trágico, seria risível.


2. DO DIREITO


2.1. Do Cabimento do Mandado de Segurança


O mandado de segurança é ação constitucional cabível para proteção de direito líquido e certo, violado por ato de autoridade pública.


A exigência da assinatura de um Termo de Confidencialidade e colocação de venda nos olhos como condição para a realização de visitas à Casa Abrigo Municipal Sempre Viva por autoridades como promotores de justiça, juízes e delegados é ato de autoridade pública. Portanto, cabível o presente mandado de segurança, com base no artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1°, da Lei 12.016/09.


É cediço que o mandamus não admite dilação probatória, devendo o direito líquido e certo ser demonstrado de plano. Não é outra comprovação que faz o Impetrante, por intermédio dos documentos em anexo:


a) cópia do Ofício encaminhado pela 71ª Promotoria de Justiça à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, informando a data agendada para visita à Casa Abrigo Municipal Sempre Viva;


b) cópia do Ofício n.º 182/2015-SMPM, exigindo a assinatura do Termo de Manutenção do Sigilo para visita ao citado estabelecimento;


c) cópia do Ofício n.º 092/2015, encaminhado pela 63ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, informando sobre a exigência de assinatura do Termo de Confidencialidade também feita à titular daquele órgão ministerial, para a realização de visita à casa abrigo;


d) cópia do Ofício n.º 094/2015, expedido pela 63ª Promotoria de Justiça, encaminhando o Ofício n.º 1198/2015-DEAM, o qual relata dificuldades de encaminhamento de vítimas à Casa Abrigo Sempre Viva.


O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração está sendo respeitado, tendo em vista que o Ofício n.º 182/2015-SMPM, encaminhado pela Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, exigindo do titular da 71ª Promotoria de Justiça assinatura do Termo de Manutenção do Sigilo para visita à casa abrigo foi expedido em 15/06/2015 e recebido pelo órgão ministerial em 16/06/2015, atendendo, portanto, o artigo 23, da Lei 12.016/09.


2.2. Da Atribuição Natural do Ministério Público Conferida pela Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/06)


A Lei 11.340/06 trouxe maior responsabilidade ao órgão ministerial, atribuindo-lhe as seguintes incumbências (art. 26):


Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.


Segundo o artigo 127, da Constituição Federal, o Ministério Público é a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e defenderá a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis a fim de garantir a cidadania plena e o desenvolvimento sustentável.


O Ministério Público é o garantidor da aplicação genuína da Lei Maria da Penha, assegurando o monitoramento de programas e políticas públicas, como um dos instrumentos mais adequados para gerar respostas efetivas e eficazes das ações e intervenções focadas à redução das desigualdades sociais e equidade de gênero.


Por sua vez, estabelece o inciso II, do artigo 129, da Carta Magna que compete ao Ministério Público: “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.” (Grifamos).


2.3. Do Direito Líquido e Certo do Impetrante


O Impetrante busca, através do presente mandamus, a garantia do direito líquido e certo de velar, fiscalizar e garantir atendimento às vítimas de violência doméstica que para aquela localidade forem encaminhadas; e ainda, constatar se o bem público vem desempenhando seu mister, inclusive com os valores dispendidos mensalmente pelo erário municipal na sua estruturação, manutenção e acolhimento das vítimas para ali referenciadas ou encaminhadas.


Logo, não se trata de satisfação de mera curiosidade pelo Impetrante para depois revelar aos agressores das vítimas da violência doméstica o local de seu abrigamento. Pelo contrário, agimos para apoiar na correta prestação do serviço público, sem omissões ou desvios.


O serviço público de abrigamento e assistência às vítimas de violência doméstica deve ser integral, nos termos pactuados com o estado ou União, que garantem ao município o repasse mensal fundo a fundo para cobertura da despesa de locação do imóvel e manutenção do custeio, cabendo ao Município, através da Impetrada, a contrapartida de gestão, alocação de pessoal, o que não foi feito até então, segundo nos informou nesta conversa inicial na SECMULHER. Aguardava realização de concurso, curso e lotação, segundo alegou a Impetrada.


Sendo assim, é de primordial importância a fiscalização do Ministério Público às entidades de atendimento à mulher, em especial casas de abrigo a vítimas de violência doméstica.


Dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.º 8.625/93):


Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

(...)

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

(...)

§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. (grifo nosso)


Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

I - pelos poderes estaduais ou municipais;

II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;


Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

(...)

VI - ingressar e transitar livremente:

(...)

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; (grifamos)


Portanto, a autoridade Impetrada está agindo de forma abusiva, impedindo a atuação do membro do Ministério Público, ao exigir-lhe a assinatura de um Termo de Confidencialidade para acesso à Casa Abrigo Sempre Viva. A própria Lei Orgânica do Ministério Público exige do promotor de justiça o sigilo de informações, nas situações em que ele se faz necessário. Mostram-se redundantes as exigências ilegais apresentadas pela Impetrada, já que trata-se de uma obrigação natural ao pleno exercício das funções inerentes ao cargo de Promotor de Justiça.


2.4. Da Autoridade Coatora


Por definição legal, é a Secretária de Política para as Mulheres do Município de Goiânia a Gestora da Casa Abrigo Sempre Viva no âmbito dessa esfera de governo. Ainda assim, exige condições, termos e documentos das vítimas e do representante do Ministério Público, situações abusivas e ilegais.


A i. Impetrada teve o despropósito de afirmar que exigiria também dos delegados de polícia lotados nas DEAMs e dos Juízes titulares do 1º e 2º Juizado da Mulher desta Comarca a assinatura prévia do Termo de Confidencialidade para visita à casa abrigo por ela administrada. Exigiu da titular do 2º DEAM a assinatura do mencionado documento, a qual firmou mesmo entendendo desnecessário e absurdo.


Argumentamos com a Impetrada da teratologia destas exigências, mormente venda nos olhos. Mesmo assim, manteve ainda a exigência da assinatura prévia do Termo Confidencialidade de resguardo do local visitado. Ora, ora, só pode padecer de transtorno mental esta i. Impetrada ao nivelar por baixo o trato com autoridades públicas encarregados de velar pela segurança das vítimas da violência doméstica.


Foi mais longe a Impetrada. Afirmou que somente admitiria o abrigamento de vítimas da violência doméstica após a concessão das Medidas Protetivas de Urgência e submissão a prévio exame de Exame de Corpo de Delito, demonstrando total desconhecimento do célere fluxo no atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, patrocinadas por seus parceiros. A demora em atender a estas vítimas importa em perda do objeto.


Certamente, acredita que está gerindo ambiente prisional, ante as suas burocráticas formalidades impostas às futuras abrigadas. Decorrente destas exigências ilegais e abusivas, até então não temos notícia de abrigamento de nenhuma vítima referenciada pela duas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher desta Capital.


Acreditamos que, a permanecerem estas desmedidas exigências, a casa abrigo não conseguirá abrigar ninguém “tal qual o cemitério do prefeito Odorico Paraguaçu”, risível personagem da peça teatral “O Bem Amado”, do saudoso escritor Dias Gomes, adaptado para série televisa pelo festejado diretor Guel Arraes.


Ao procurar a delegacia de polícia especializada, a vítima expulsa de sua moradia ou com receio de ser molestada na sua integridade física, moral ou psicológica, é indagada se pretende ir para um abrigo pela Autoridade Policial. Formalidades mínimas são exigidas para que a vítima sinta-se acolhida e confiante em mudar-se temporariamente para local diverso de sua moradia cotidiana. Até então, contamos apenas com a ONG CEVAM, com vagas quase sempre no limite, pois acolhe vítimas dos 246 municípios goianos e até de outros estados.


Pode a vítima da violência doméstica contar com a concessão de Medidas Protetivas de Urgência, que permitem o afastamento do agressor do ambiente de convivência comum, restrição de aproximação ou manutenção de contato por qualquer meio. Mas nem sempre isto é possível. Primeiro se abriga a vítima, para, então, afastar o agressor e intimá-lo das medidas protetivas.


Instaurado um procedimento de medidas protetivas, o registro e encaminhamento ao Poder Judiciário demandam o prazo de 24 a 72 horas no seu tramitar, até chegar-se à decisão concessiva das MPUs. Portanto, neste período a vítima será abrigada em que ambiente? Apesar disso, a Impetrada exige da vítima a posse da medida protetiva deferida pelo juiz como condição de admissão no abrigamento. Condição de difícil ou impossível adimplemento pela vítima ou delegados da DEAM nos casos de lavratura de flagrantes, Boletins de Ocorrência ou Termos Circunstanciados de Ocorrência, sob apreciação preliminar, em especial nas altas horas da noite, finais de semanas ou feriados prolongados.


Ademais, MPU não é sinônimo de colocação em casa abrigo. Sempre dependerá da vontade da vítima. A maioria prefere buscar abrigo na casa de parentes, amigos ou vizinhos. Só em última opção, vem o abrigamento em ambiente coletivo, gerido por instituições públicas. Com estas esdrúxulas exigências da Impetrada, certamente nenhuma vítima será acolhida a tempo e a hora naquela burocrática casa de abrigamento transitório. Pretende a Impetrada dar feição de ambiente prisional com todas estas exigências em nome de segurança ou insegurança própria e de sua equipe. Esquece-se totalmente das prementes necessidades das vítimas.


Por lado outro, a i. Impetrada desconhece que as relações em ambiente de abrigamento se estabelecem mais na confiança e na sincera boa fé objetiva dos envolvidos (vítima x gestora Impetrada), do que pautado em regras fortes como pretende fazer valer no que ela denomina de “seu abrigo”. Outrossim, jamais em formulários ou exigências estapafúrdias. Com este comportamento, a Impetrada demonstra desconhecer a vida no mundo dos fatos ou, como diria Nelson Rodrigues, “A vida como ela é!”.


Em face do extremo sofrimento mental, psicológico e físico que são submetidas na vida diária com seus algozes, estas vítimas ainda conseguem manter uma singela simplicidade e humildade. Chegam a perdoar seus parceiros, depois de afastadas de modo violento de sua morada e abrigadas em ONGs ou casas abrigos municipais ou estaduais por algum tempo com sua prole. Ainda, optam por reatar a convivência com seu agressor. Possivelmente, acredita a Impetrada que só deverá oferecer abrigamento às vítimas parceiras dos agressores, esquecendo-se até dos filhos menores desta.


Ao buscarem abrigamento, deveriam as vítimas ser recebidas de modo cortês, pouco burocrático, estabelecendo-se um relação de quase plena confiança. Mas ao contrário, sofrem outra violência, aquela do estado que não tem a sensibilidade para gerir ou conhecer a dinâmica e transitoriedade deste acolhimento temporário, com o preenchimento de infindáveis formulários ou apresentação de documentos que não possuem e nem dependem delas o célere tramitar.


3. DOS PEDIDOS


Preceitua o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”


Dispositivo este coadjuvado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, a qual rege todo o procedimento do “MANDAMUS”, para garantir este direito de amparo assegurado na Carta Maior.


Assim, considerando que o direito líquido e certo dos membros do Parquet, delegados de polícia e juízes das varas de violência doméstica foi negado pela Autoridade Coatora, já nominada, cumpre-nos requerer:


3.1. A Concessão do Writ in Limine


Comporta in casu, o deferimento liminar, concedendo a ordem para que a Impetrada não crie embaraços por ocasião da visitas das autoridades públicas acima mencionadas à abrigo na Casa Abrigo Sempre Viva, mormente com a exigência de venda nos olhos no trajeto, ou assinatura prévia de qualquer documento de confidencialidade ou outro criado pela Impetrada com sua fértil imaginação.


O dever de sigilo é inerente ao próprio exercício das atribuições constitucionais e infraconstitucionais do Impetrante. Os atos da Impetrada importam na aplicação do disposto no inciso III, do artigo 7º, da Lei do Mandamus.


Deferida a liminar, seja notificada a Autoridade Coatora para:


a) abster-se da exigência de assinatura de requerimento de manutenção do sigilo ou venda nos olhos, restando claro que as atribuições pertinentes ao Ministério Público, bem como a esta Promotoria de Justiça estão presentes nos ditames legais, não havendo a necessidade de se realizar assinatura de Termo de Confidencialidade para quem diretamente está comprometido com a proteção e à defesa da mulher, conforme proclama a Lei n.º 11.340/06, “Lei Maria da Penha”, em seus artigos 25 e 26;


b) abster-se de exigir das vítimas o prévio exame no IML, para que possam ser abrigadas, por não se tratar de ambiente prisional, mas de abrigamento; ainda, a precedência de Medidas Protetivas de Urgência – MPUs deferidas, por inviabilizar o abrigamento que, na maioria das vezes, precede a judicialização do pedido de MPUs.


3.2. A Concessão do Writ em Definitivo


O Ministério Público requer, ao final, seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, confirmando as liminares deferidas, determinando que a Autoridade Coatora dispense as autoridades públicas diretamente envolvidas na proteção da mulher vítima de violência doméstica (membros do Parquet, delegados de polícia e juízes das varas de violência doméstica) da exigência de assinatura de requerimento de manutenção do sigilo ou venda nos olhos; bem como deixe de exigir das vítimas de violência doméstica a submissão a exame médico legal ou da rede de assistência à saúde – SUS e o deferimento das medidas protetivas de urgência para, então, serem admitidas no abrigamento no ambiente gerido pela Impetrada.


Requer a notificação do Município de Goiânia na pessoa de seu representante legal.


Caso não haja atendimento da medida liminar, requer ainda, seja a Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Sra. Teresa Sousa, encaminhada à autoridade Policial, para lavratura do TCO pela prática de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – art. 26, da Lei 12.016/09, providência pertinente à valorização e respeito às ordens emanadas deste Juízo.


Nestes termos,


Pede deferimento.


Goiânia, 09 de outubro de 2015.



Robertson Alves de Mesquita

71º Promotor de Justiça



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