PGR Defende que Prazo de Prescrição deve ter Início a Partir do Trânsito em Julgado para Acusação e Defesa
Discussão está em debate no STF com previsão de retomada de julgamento na primeira sessão plenária de março.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou posicionamento para que a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória do Estado tenha início, tanto para a acusação quanto para a defesa, no momento em que a ação transitar em julgado. A discussão está em debate no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário com Agravo 848.107/DF, representativo do Tema 788 da Sistemática da Repercussão Geral. O julgamento foi iniciado em março do ano passado e está previsto para ser retomado na sessão de 2 de março.
Em razão da retomada da análise do recurso pelo Plenário da Corte, o procurador-geral enviou aos ministros memorial reforçando o entendimento do Ministério Público Federal acerca da tema. No documento, Aras aponta a necessidade de se harmonizar o que estabelece o artigo 112, inciso I, do Código Penal com o princípio da presunção de inocência estabelecido na Constituição Federal e no âmbito do próprio Supremo.
O PGR explica que o referido dispositivo do Código Penal estabelece - para a acusação - a data do trânsito em julgado como marco inicial para contagem do prazo prescricional. No entanto, como o entendimento da Corte é de que a execução da pena pode ser iniciada somente após o trânsito em julgado da condenação criminal. Portanto, condicionar o cumprimento da pena ao esgotamento de todos os recursos da defesa constitui fato impeditivo ao exercício da pretensão punitiva executória do Estado.
Na avaliação do procurador-geral, se não se pode dar início à execução da pena contra o executado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também é direito do Estado aguardá-lo para exercer a sua pretensão punitiva executória. “A necessidade de que se aguarde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é das partes, seja o particular, seja o Estado”, frisa.
Nesse sentido, Aras sustenta que admitir que o prazo prescricional da pretensão punitiva executória possa fluir antes de o Estado ter o direito de punir “viola a essência da ideia de prescrição, que repousa sobre a noção de inércia do titular do direito”. Ainda segundo o PGR, o entendimento defendido pelo MP já foi reiterado em vários julgados do STJ e do STF e eventual alteração da orientação jurisprudencial da Suprema Corte, com a aplicação literal do artigo 112, inciso I, do Código Penal, acarretaria “incoerência no sistema de recursos e execução penais, além de violar os princípios do devido processo legal e da isonomia”.
Caso concreto – O Recurso Extraordinário com Agravo 848.107/DF foi interposto pelo MP do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para a acusação, como o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória.
O MPDFT aponta para a necessidade de se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 112, I, do Código Penal para considerar o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, “sob pena de tornarem-se infrutíferas as execuções criminais do país, todas fulminadas pela prescrição”.
No memorial enviado aos ministros do STF, Aras manifesta-se pelo provimento do recurso extraordinário e pelo indeferimento do pedido formulado pela Defensoria Pública para modulação dos efeitos da decisão. De acordo com o procurador-geral, não cabe modulação de efeitos quando a decisão não implicar revisão jurisprudencial capaz de afetar a segurança jurídica, como é o caso dos autos.
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