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Pauta: Federação partidária

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO




As federações partidárias são constituídas pela união de dois ou mais partidos pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, período em que as agremiações funcionarão como se fossem uma.


A regulamentação legal é trazida pelos artigos 11-A e seguintes da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e pela Resolução TSE nº 23.670/21 (a primeira disponível em NORMAS - LEGISLAÇÃO FEDERAL e a segunda em NORMAS - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - RESOLUÇÕES).


Terão necessariamente abrangência nacional, sendo aplicáveis às eleições majoritárias e proporcionais. A vigência é indeterminada.


Conquanto a autonomia partidária seja mantida (recursos financeiros, deliberações, escolha da parte que lhe cabe das candidaturas proporcionais), a afirmação deve ser relativizada na medida em que, por exemplo, as decisões referentes ao funcionamento das federações e escolha de candidaturas majoritárias será conjunta.


Deverá ser elaborado um estatuto comum, que será levado a registro no Tribunal Superior Eleitoral até a data prevista para as convenções partidárias.


O partido que se desligar da federação antes do tempo mínimo ficará sujeito à vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário


Conflitos entre os partidos políticos integrantes da federação, uma vez judicializados, serão de competência da Justiça Comum.


Argumenta-se que, entre os motivos de sua criação, estão o fim da possibilidade de coligações nas eleições proporcionais, que dificulta a eleição de candidatos registrados por partidos políticos de menor densidade eleitoral, além da necessidade de se alcançar a cláusula de desempenho mínimo ("cláusula de barreira"), prevista no artigo 17, § 3º da Constituição Federal e artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 97/17.


Uma vez não atingida a cláusula de desempenho o partido perde o direito a posições de destaque no Poder Legislativo, recursos financeiros, além do direito de antena (propaganda partidária no rádio e na televisão).




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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