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Pauta: Fundos - partidário e de financiamento de campanha

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO




IMPORTANTE - AÇÃO AFIRMATIVA


Para contabilização do valor a ser objeto de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os votos dados a candidatas ou a candidatos negras(os) para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.


FUNDO PARTIDÁRIO - FP


- Está disciplinado nos arts. 38 e seguintes da Lei 9.096/95;


- Destina-se à manutenção regular dos partidos, sendo-lhes repassado todos os anos conforme critérios legais que espelham a densidade eleitoral de cada agremiação.


- Os recursos são provenientes de multas eleitorais, dotações orçamentárias e doações privadas


FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC


- Regulamentado pelos arts. 16-C e seguintes da Lei 9.504/97;


- Tem por escopo financiar as campanhas eleitorais;


- Seu repasse aos partidos se limita aos anos eleitorais;


- Os recursos são oriundos do Tesouro Nacional;


- Os recursos do FEFC somente ficam à disposição do partido após a definição dos critérios de distribuição aos seus candidatos, o que deve ser deliberado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação partidária;


- A lei determina ainda que o partido deve fazer ampla divulgação dos critérios, uma vez fixados.




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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