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Pauta - Abuso do poder religioso

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO




O abuso de poder religioso resta configurado quando o líder de determinada congregação ou religião - figura carismática que inspira e detém a confiança de seus seguidores - patrocina candidaturas por meio de seu discurso aos fiéis violando a liberdade de opção do eleitor e a isonomia entre os candidatos postulantes a mandatos populares.


Trata-se de figura não identificada de forma individualizada no ordenamento jurídico eleitoral enquanto forma específica de abuso punível.


Pode, contudo, a depender do caso, configurar abuso de poder de autoridade, abuso de poder econômico, abuso dos meios de comunicação social ou mesmo uma figura caracterizada pelo combinação de dois ou dos três ilícitos acima.


Observe-se:


(...)
O art. 22 da LC nº 64/1990 visa a coibir o abuso do poder econômico ou de autoridade e o abuso pela utilização indevida dos meios de comunicação social que venham a interferir na legitimidade e na normalidade das eleições, respondendo por eles, nos termos da legislação eleitoral, tanto os responsáveis pela prática dos atos abusivos quanto os candidatos que venham a obter vantagens indevidas. Na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior sobre o tema:
[...] Abuso de poder econômico configura-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições democráticas e isentas, o que também pode ocorrer mediante entrelaçamento com o instituto do abuso de poder religioso.
[...]
(AgR-RO nº 8044-83/RJ, reI. Min. Jorge Mussi, julgado em 5.12.2017, DJe de 5.4.2018)
[...] A liberdade religiosa não constitui direito absoluto.
[...] A garantia de liberdade religiosa e a laicidade do Estado não afastam, por si sós, os demais princípios de igual estatura e relevo constitucional, que tratam da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, assim como os que impõem a igualdade do voto e de chances entre os candidatos.
[...]
(RO nº 2653-08/RO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 7.3.2017, DJe de 5.4.2017)
(...)
Não há dúvidas de que os fatos indicados na inicial e devidamente comprovados durante a instrução processual foram graves o suficiente para caracterizar o abuso do poder econômico em sua vertente religiosa (art. 22, XVI, da LC nº 64/1990), tendo em vista o uso da estrutura de denominação confessional - emprego de recursos financeiros provenientes de fonte vedada – em prol da candidatura do recorrente João Luiz Rocha.
(Recurso Ordinário Eleitoral 0002241-93.2014.6.02.0000, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 27/08/2020 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 239 em 19/11/2020)


Tem sido combatido por meio de ação de investigação judicial eleitoral e por ação de impugnação do mandato eletivo, a depender, sobretudo, do momento em que é verificada/levada ao conhecimento do Promotor Eleitoral ou de outro legitimado e da contundência da prova.




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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