CNMP emite orientação sobre gravações feitas pelas partes e defensores em audiências e sessões de júri
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP), divulgou a Orientação nº 001/UEPDAP/CNMP, estabelecendo critérios para gravações audiovisuais realizadas para instrução de procedimentos em trâmite no Ministério Público, em audiências judiciais e Plenários do Júri. A medida visa garantir a proteção de dados pessoais, conforme preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A orientação destaca que a coleta de som e imagem dos titulares de dados, seja na instrução de procedimentos extrajudiciais em trâmite no Ministério Público, seja nas audiências judiciais, em matéria cível ou criminal, constitui tratamento de dados pessoais, que requer observância aos princípios da LGPD, tais como boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança.
A UEPDAP enfatiza que as gravações audiovisuais devem ser realizadas apenas para os fins específicos dos processos e procedimentos judiciais ou extrajudiciais, sendo proibida sua divulgação em redes sociais ou outros meios que não sejam diretamente relacionados ao caso. As gravações deverão ser feitas preferencialmente com ferramentas tecnológicas fornecidas pelas instituições responsáveis, garantindo maior segurança e controle sobre os dados coletados.
Gravações audiovisuais em procedimentos do Ministério Público
A orientação abrange tanto procedimentos cíveis quanto criminais presididos por membros do Ministério Público. As diretrizes são divididas em dois cenários: quando a instituição fornece ferramentas tecnológicas para gravação e quando não as fornece.
Com ferramenta tecnológica fornecida pelo MP:
Antes de iniciar a gravação, o membro do MP deve advertir os presentes sobre a proibição de uso de dispositivos particulares para coletar som e imagem. Ademais, deve informar que a gravação será utilizada exclusivamente para o procedimento ou processo judicial relacionado, podendo ser fornecida cópia mediante requerimento e assinatura de termo de compromisso para proteção de dados, conforme modelo disponibilizado na íntegra da orientação. A gravação deve se limitar ao necessário para o registro do ato, com armazenamento nos sistemas disponibilizados pela instituição.
Sem ferramenta tecnológica fornecida pelo MP:
Na abertura do ato, o membro do MP deve advertir que é proibida a gravação audiovisual por qualquer participante sem a prévia ciência de todos os presentes. Caso algum participante manifeste a intenção de gravar, ele deve ser informado sobre a limitação da gravação ao necessário e a proibição de uso para outras finalidades, como publicações em redes sociais ou compartilhamentos em aplicativos de mensagens. Nessa situação, o participante deve ser informado sobre as disposições da LGPD e deve adotar o termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo disponibilizado na íntegra da orientação.
Participação de membros do MP em audiências judiciais públicas
Embora o Membro do Ministério Público não presida as audiências judiciais, é de sua responsabilidade, enquanto fiscal da lei, zelar pela observância do direito fundamental à proteção de dados pessoais de todos os presentes no ato, especialmente dos jurados, vítimas e testemunhas. A orientação abrange tanto os processos criminais quanto os cíveis que tramitam de forma pública. As diretrizes variam conforme a disponibilidade de meios de gravação pelo Poder Judiciário.
Com meios próprios de gravação pelo Judiciário:
O membro do MP deve solicitar ao magistrado, de forma fundamentada, conforme modelo disponibilizado na íntegra da orientação, a proibição de gravações por dispositivos particulares pelos presentes nas audiências. Além disso, deve ser registrada a proibição do uso das gravações realizadas pelo Poder Judiciário para finalidades diversas daquelas específicas do processo, considerando ilegal a publicação em redes sociais, páginas da internet ou o compartilhamento via aplicativos de mensagens.
Independentemente de o juiz ter proibido previamente as gravações, o membro do MP deve solicitar ao magistrado, no início de cada audiência pública, incluindo sessões do Tribunal do Júri, que alerte todos os presentes sobre a proibição de usar dispositivos particulares para gravar o ato. Este pedido e seus fundamentos devem ser registrados na ata de julgamento.
Sem meios próprios de gravação pelo Judiciário:
O membro deve solicitar ao magistrado, de forma fundamentada, conforme modelo disponibilizado na íntegra da orientação, a proibição de gravação audiovisual sem o consentimento prévio de todos os presentes. Caso algum participante manifeste antecipadamente a intenção de gravar parte da audiência, o membro deve solicitar ao magistrado que o advirta de que a gravação deve se limitar ao mínimo necessário para o registro do ato e que é proibido usá-la para outras finalidades, bem como lhe dê ciência sobre as disposições da LGPD.
Medidas adicionais
Caso algum pedido feito por um membro do MPF a um magistrado, referente à proibição de gravações por dispositivos particulares, seja indeferido, é necessário que o membro comunique imediatamente ao encarregado de proteção de dados pessoais do MPF, para posterior comunicação à UEPDAP.
Se ocorrer qualquer incidente que implique violação de dados pessoais, é fundamental que o membro também comunique ao encarregado de proteção de dados do MPF, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Além disso, se necessário, ele deve requerer ao Magistrado da causa a adoção de medidas para neutralizar a lesão constatada ao direito fundamental correspondente.
No Portal do MPF, neste link, pode-se acessar a identidade e as informações de contato do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, o procurador da República Leonardo Andrade Macedo.
Por fim, é recomendado aos membros do MP que evitem, por iniciativa própria, a gravação audiovisual de atos judiciais por dispositivos particulares, a menos que observem as cautelas estabelecidas na orientação.
https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr2/2024/cnmp-emite-orientacao-sobre-gravacoes-feitas-pelas-partes-e-defensores-em-audiencias-e-sessoes-de-juri