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STF mantém resolução que disciplina atuação do MP nas interceptações telefônicas

Atualizado em 15/09/2023 00:00

  O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que dispõe sobre o pedido e a utilização de interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5315, na sessão virtual finalizada em 1°/9.


Limites


  Na ação, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) alegava que o CNMP, ao editar a Resolução 36/2009, teria excedido os limites da sua competência regulamentar, violando o princípio da legalidade e a competência da União para legislar sobre direito processual.


Uniformização


  A maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem o conteúdo da norma é compatível com a competência constitucional do CNMP. No seu entendimento, a resolução disciplinou o dever de sigilo, um dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público, e uniformizou as formalidades necessárias para garantir a integridade e a eficiência da atuação do órgão.


Questões procedimentais


  Para Barroso, a norma não trata de matéria processual, mas de questões meramente procedimentais. Não há, portanto, ofensa à competência privativa da União. Ele também não verificou ofensa à legalidade, porque a resolução se limita a regulamentar a atuação do Ministério Público no cumprimento da Lei 9.296/1996, que trata das interceptações telefônicas para fins de investigação criminal.


  Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF), e os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.


Divergência


  Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que votaram pela parcial procedência do pedido. Para essa corrente, aberta pelo ministro Alexandre, a resolução cria requisitos e exigências não previstos na Lei 9.296/1996, ultrapassando a competência do CNMP.



https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513469&ori=1

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