PGR Reafirma Defesa da Constitucionalidade do Poder Investigatório do Ministério Público
O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou memorial aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçando o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) quanto à constitucionalidade do poder de investigação do MP brasileiro, conferido pela Constituição Federal de 1988. O documento, enviado na terça-feira (14), reitera o posicionamento contrário do órgão a uma série de ações que tramitam na Corte e questionam normas estaduais e federais sob o fundamento de afronta à Carta Magna, no que diz respeito às funções institucionais do MP e das polícias judiciárias, civil e federal. Aras também requer julgamento conjunto de ações que discutem o poder investigatório do MP.
O ponto em comum nas ações (ADIs 2.943, 3.329, 3.337, 3.309, 3.318, 7.170, 7.175, 7.176) é a busca dos autores pela invalidação de legislações que conferem atribuições investigatórias aos membros do Ministério Público. Os autores sustentam que as autoridades policiais desempenham as tarefas de investigação com exclusividade, de modo que a participação do MP nas investigações criminais não poderia alcançar configuração autônoma, sendo o seu poder restrito à requisição e à fiscalização da investigação policial.
No memorial, Aras defende que os poderes investigatórios conferidos ao Ministério Público são legítimos. Ele parte da literalidade do art. 129 da CF, que consubstancia cláusula expressa de autorização ao órgão para realizar diretamente investigações criminais preliminares. Outras premissas que constam do texto constitucional e foram apontadas pelo PGR na manifestação são a ausência de atribuição investigatória exclusiva à polícia (art. 144) , a ideia de unidade ontológica do fato ilícito – se diz respeito a interesse difuso ou coletivo, cabe ao MP instaurar procedimento administrativo –, o dever de promover privativamente a ação penal pública, e o direito da vítima a uma investigação pronta, completa e imparcial.
O monopólio da investigação por um único órgão, para o PGR, vai na contramão do processo civilizatório e da viabilização do direito à vítima. Aras entende que reconhecer a capacidade investigativa do MP representa o aperfeiçoamento do sistema de Justiça, gerando resultados positivos para a sociedade. “O trabalho em regime de exclusividade investigativa das polícias conduz à desarticulação de ações que são, por natureza, interdependentes, complementares, voltadas à adequada persecução penal e ao esclarecimento da verdade. Esta desarticulação está entre as maiores causas, historicamente, dos altos índices de impunidade que afetam o sistema da segurança pública”, pontuou.
No documento, Aras também lembra que a matéria já foi amplamente analisada pelo STF e não há novo contexto fático ou jurídico que “justifique o reavivamento da discussão”. No julgamento do Recurso Extraordinário 593.727, em 2015, o Supremo fixou tese de Repercussão Geral (Tema 184) no sentido da legitimidade das investigações criminais realizadas diretamente pelo Ministério Público. Na ocasião, o Plenário compreendeu que como a Constituição atribuiu ao MP a função de promover a ação penal pública, logo, é preciso que também se assegurem os meios necessários ao exercício de tal função.
Novas balizas – Outro ponto abordado por Augusto Aras no memorial é a desnecessidade de fixação de novos marcos interpretativos para o exercício da função investigatória pelo Ministério Público. O debate foi proposto pelo ministro Gilmar Mendes com a intenção de modificar os limites reconhecidos pelo STF no julgamento do Tema 184 da Sistemática da Repercussão Geral. Segundo o documento, o magistrado sugeriu “efetivo controle pela autoridade judicial competente” para a outorga da atribuição investigativa ao órgão ministerial.
A medida teria por pressuposto alegada existência de desvios, abusos, falta de transparência e desrespeito a prazos no curso do procedimento investigativo, o que, segundo a proposição do ministro Gilmar Mendes, justificaria a intermediação do órgão jurisdicional desde o início e durante todo o curso da atividade investigativa ministerial, possibilitando que o juiz arquive e extinga – de ofício – investigações a cargo do Ministério Público.
Aras destacou que as balizas já estabelecidas pela Corte respeitam o exercício do poder investigatório e suas limitações, sem debilitar ou causar impactos negativos sobre o resultado da ação, e que há espaço de apuração adequado para os eventuais casos de desrespeito aos parâmetros fixados. “Limitar indevidamente a investigação pelo Parquet consubstanciaria retrocesso no combate à criminalidade e deixaria sem proteção adequada uma série de bens jurídicos penais e, consequentemente, direitos fundamentais”, afirmou.
O PGR ressalta, ainda, que discutir a interferência judicial na atuação investigatória do MP é avançar em questão relacionada às alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) ao Código de Processo Penal (CPP), quanto à figura do juiz de garantias – discussão suspensa por decisão cautelar nas ADIs 6.298, 6.299 6.300 e 6.305. A análise dessa questão, para o procurador-geral da República, tem espaço próprio, e trazê-la a processos que tratam do poder investigatório do MP em si, “seria altamente prejudicial à segurança jurídica”.
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