TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Procedimento: 2023.0003056 - Denúncia
Envolvidos: Ronan Teles Terra
Inicio do prazo: 17/07/2023
Considerandos
Representante: Anônimo
Representados: Ronan Teles Terra
Objeto: “Apurar a criação de cavalos no Parque Residencial dos Cajueiros em Gurupi”.
Pelo presente instrumento, denominado Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, com fulcro no parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei no 7.347/85, regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, que acrescentou o parágrafo 6º da mencionada Lei, em que figura de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, neste ato presentado pela Promotora de Justiça Maria Juliana Naves Dias do Carmo, doravante denominado COMPROMITENTE, e do outro lado RONAN TELES TERRA, brasileiro, casado, microempresário, inscrito no CPF n° 596.454.071-68, residente e domiciliado na Chácara 33F, na Rua Itelvino Alves Lustosa, nº. 12, Setor Parque Residencial dos Cajueiros, Gurupi – TO, telefone nº. (63) 98416-0749, o qual fez uso da prerrogativa de não comparecer assistido de advogado neste ato, conforme prevê o art. 3º, § 4º da Resolução nº. 179/2017 do CNMP, firmam perante a 7ª Promotoria de Justiça de Gurupi – Especializada na Defesa do Meio Ambiente, Habitação, Urbanismo e Fundações da Comarca de Gurupi, sediada na Av. Rio Grande do Norte, nº. 1.797, centro, nesta cidade, o presente Termo de Ajustamento de Conduta, visando promover as adequações de sua propriedade quanto a criação de equinos na zona urbana de Gurupi – TO.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 129, inc. III, atribuiu ao Ministério Público a função institucional de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para proteção dos direitos do consumidor, do patrimônio público e social, do meio ambiente, e outros interesses difusos e coletivos, elegendo expressamente, dentre outros legitimados, o órgão ministerial para propor as medidas judiciais cabíveis à defesa destes interesses de natureza transindividual.
CONSIDERANDO, que o Ministério Público é legitimado para “promover inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção, a prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos, homogêneos e individuais indisponíveis” nos termos do art. Art. 60, III da Lei Complementar Estadual nº. 51/08;
CONSIDERANDO, ainda, que sob o âmbito infraconstitucional, a Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, estabelece, em seu artigo 1º, inc. I, II, IV e VI c/c o artigo 5º, que poderá o Órgão Ministerial, dentre outros agentes legítimos, ajuizar ação principal e cautelar para os fins de responsabilizar, moral e patrimonialmente, os causadores de dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. No mesmo sentido, a Lei n. 6.938/81, em seu art. 14, §1º;
CONSIDERANDO, que o art. 5º, § 6º da Lei n° 7.347/85 supracitada, legitima o Ministério Público “a tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”;
CONSIDERANDO o teor da representação constante do inquérito civil 2023.0003056, e que restou apurado a inexistência da criação de porcos e de galinhas no local representado, mas indicou a criação de cavalos em imóvel localizado no setor Parque dos Cajueiros em Gurupi;
CONSIDERANDO que Centro de Controle de Zoonoses – CCZ notificou o Representado e concedeu 30 (trinta) dias de prazo para a retirada dos animais o qual ainda não transcorreu;
CONSIDERANDO que o art. 108, do referido diploma legal, veda a “...criação ou manutenção de quaisquer animais na zona urbana, exceto os domésticos, pássaros canoros ou ornamentais e os mantidos em zoológicos e outros locais devidamente licenciados”;
CONSIDERANDO a informação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano no sentido de que o endereço do Representado, Rua Etelvino Alves Lustosa do Parque Residencial dos Cajueiros faz parte da zona urbana da cidade, mas confronta com chácaras da zona suburbana desta urbe, ev. 10;
CONSIDERANDO que o Representado apresentou defesa e trouxe aos autos uma cópia de autorização do CCZ para que continuasse a criação dos equinos em seu domicílio, qual seja, Chácara 33F, na Rua Itelvino Alves Lustosa, nº. 12, Setor Parque Residencial dos Cajueiros, ev. 13;
CONSIDERANDO que pelas informações colhidas o Representado reside em uma chácara localizada na zona suburbana desta cidade, onde segundo o código de posturas é proibida a criação de animais;
CONSIDERANDO que o Representado já adquiriu outra propriedade para onde pretende levar os cavalos e requereu 06 (seis) meses de prazo para a construção das baias e casa do tratador, ev. 13;
CONSIDERANDO, por fim, que a criação dos cavalos, embora esteja numa chácara, está localizada na área urbana da cidade, firma-se o presente termo com intuito de promover a adequação da situação fática as normas de posturas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Compromissário reconhece a procedência do ICP nº. 2023.0003056, regularmente instaurado pela 7ª Promotoria de Justiça de Gurupi – TO, com objetivo de “apurar a criação de cavalos no Parque Residencial dos Cajueiros em Gurupi”.
DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDAS
CLÁUSULA SEGUNDA – O COMPROMISSÁRIO assume o compromisso e a responsabilidade da OBRIGAÇÃO DE FAZER de em até 06 (seis) meses, a contar da assinatura do presente termo, retirar a criação de equinos de seu domicílio, localizado na Rua Itelvino Alves Lustosa, nº. 12, Parque Residencial dos Cajueiros nesta urbe.
CLÁUSULA TERCEIRA – O Compromissário se obriga a manter suas informações pessoais, endereço, telefone e todos os meios de comunicação pessoal, atualizados nos autos do procedimento ministerial;
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA – O Compromitente poderá fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias no imóvel do Compromissário e requisitando providências pertinentes aos objetos da obrigação ora assumida que deverá ser atendida pelo Compromissário no prazo fixado na notificação ou requisição.
Parágrafo Primeiro. Ao Compromitente fica facultado o monitoramento dos processos de restauração por meio do uso de imagens de satélite e vistorias próprias de campo, para verificar o cumprimento das cláusulas do presente termo.
Parágrafo Segundo. Este Termo de Compromisso não inibe ou impede que o compromitente ou qualquer outro órgão de fiscalização ambiental competente, exerçam funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do Meio Ambiente ou qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.
Parágrafo Terceiro. Independente de expressa menção no presente termo, o Compromissário deverá regularizar todas as atividades desenvolvidas em sua residência, adequando-a as disposições do código de posturas do município ou quaisquer outras ações exigidas em lei.
DA EFICÁCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
CLÁUSULA QUINTA – Certifica o compromissário possuir pleno conhecimento de que o presente Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta possui eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executado imediatamente após constatado o inadimplemento, independentemente de prévia notificação, bem como que o não cumprimento total ou parcial, no prazo estipulado, da obrigação estabelecida na cláusula segunda, impõe ao COMPROMISSÁRIO, ou a quem transferir o imóvel onde ocorreu a ilegalidade, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 100 (cem) dias, acrescida de atualização monetária, a ser recolhida em favor do FUMP do Ministério Público do Estado do Tocantins, adotando-se para tanto os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins para correção dos débitos judiciais, até o adimplemento total da obrigação, independentemente da ação de execução específica das obrigações, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei Federal nº. 7.347/85.
Parágrafo Primeiro. A aplicação das penalidades previstas no caput se dará em caso de inadimplemento injustificado, tratando-se de multa sancionatória, e não afasta a execução específica da obrigação, na forma prevista na legislação aplicável.
Parágrafo Segundo. O descumprimento da obrigação assumida neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a propositura de ação civil pública, a execução específica da obrigação de fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis.
Parágrafo Terceiro. O Compromissário reconhece a inversão do ônus da prova em seu desfavor em caso de propositura de ações judiciais, no curso do procedimento extrajudicial e judicial.
Parágrafo Quarto. Antes da propositura das ações judiciais, no caso de descumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, o Compromissário deverá ser devidamente notificado, no endereço ou por meio de contato disponível no procedimento extrajudicial, cuja atualização constitui ônus e obrigação do Compromitente, para manifestação no prazo de 10 dias.
CLÁUSULA SEXTA – O fiel cumprimento do presente compromisso será fiscalizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e, quando necessário, pelos órgãos de fiscalização (DIMA, CCZ e Diretoria de Posturas) cabendo ao COMPROMISSÁRIO comprovar documentalmente o adimplemento da obrigação aqui avençada;
CLÁUSULA SÉTIMA – O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a propositura de ação civil pública, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – O Ministério Público poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações, ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar este compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA NONA – Fica eleito o foro da Comarca de Gurupi-TO, como único e competente, para dirimir quaisquer litígios que por ventura venha ocorrer entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – Assim exposto, por estarem cientes de suas obrigações e encargos, com a disposição de cumpri-los subscrevem, abaixo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Gurupi, 17 de julho de 2023.
Maria Juliana Naves Dias do Carmo
Promotora de Justiça
Ronan Teles Terra
CPF n° 596.454.071-68