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Termo de Ajuste de Conduta

Termo de Ajustamento de Conduta

Procedimento: 2022.0008476 - Denúncia

Envolvidos: Espaço Cambalhota

Inicio do prazo: 09/12/2022

Documentos

Considerandos

Segue anexo TAC firmado com a proprietária do Espaço Cambalhota

Atividades

Atividade Situaçao Prazo Documentos
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e o “ESPAÇO CAMBALHOTA”, CNPJ n.º 23.362.667/0001-30, localizado na Avenida Pernambuco, esquina com a rua 10, n.º 2296, quadra 58, lote 16, centro, Gurupi-TO, neste ato representado pela proprietária, senhora Eudilene Gomes Rodrigues, a teor do disposto nos artigos 210, inciso I, e 211, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).CONSIDERANDO que o artigo 227, da Constituição Federal dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, no artigo 205, que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimentoda pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no artigo 211 da Constituição Federal, segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, sendo que o § 2º especifica que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;CONSIDERANDO que o artigo 208, da Constituição Federal prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;CONSIDERANDO que o artigo 30, da Constituição Federal, estabelece que compete aos Municípios: VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90, explicitando os dispositivos constitucionais, prevê, no artigo 54, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;CONSIDERANDO que o artigo 208, da Lei nº 8.069/90 determina que regem pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direito assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular: III - de atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;CONSIDERANDO que o artigo 29, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece que a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da sociedade;CONSIDERANDO que o artigo 30, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estipula que a educação infantil será oferecida em: I creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II pré-escolas, para crianças de quatro a cinco anos de idade;CONSIDERANDO os fatos apurados nos autos do Procedimento Administrativo n.º 2022.0008476 (PA/4240/2022), evidenciando irregularidades no funcionamento ao serviço privado “Espaço Cambalhota” que atende crianças de seis meses a nove anos com suporte de cuidados básicos aos pais em tempo parcial e integral conforme Alvará na funcionalidade de hotel, contando com 40 crianças;CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais, conforme os artigos 127 e 129, inciso II, alínea m, da Constituição Federal e artigos 201, incisos V e VIII e 210, inciso I, da Lei nº 8.069/90;CONSIDERANDO que em decorrência dessa legitimidade estabelece o artigo 211, da Lei 8.069/90 que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial;RESOLVEM:Celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA mediante as seguintes condições:CLÁUSULA PRIMEIRAO COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade em providenciar, o atendimento somente para crianças de zero a cinco anos de idade, de modo que a estrutura, profissionais, material didático, alimentação e acomodações, estejam em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis; se comprometendo a adequar o regimento interno;CLÁUSULA SEGUNDAO COMPROMISSÁRIO compromete-se, ampliar a sala de convívio, (ou adequar a dinâmica de convivência na ocupação do espaço), de modo que, acomode o atual número de crianças em diferentes faixas etárias, além de, realizar à aquisição de móveis, iluminação e ventilação adequados para o bem-estar de crianças e bebês;CLÁUSULA TERCEIRAO COMPROMISSÁRIO compromete-se, a realizar adaptações na estrutura física, hidráulica e elétrica dos banheiros, adequando-os para uso das crianças; comprometer-se ainda, com o uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual para o momento do banho das crianças;CLÁUSULA QUARTAO COMPROMISSÁRIO compromete-se, a regularizar a lavanderia para uso exclusivo de armazenagem dos equipamentos, objetos e produtos de limpeza, não permitindo o banho de crianças no local, tão somente nos banheiros; CLÁUSULA QUINTAO COMPROMISSÁRIO deverá, regularizar todo o fornecimento de alimentos ofertados pelo estabelecimento, com o compromisso de seguir um planejamento alimentar(cardápio) adequado e balanceado para o desenvolvimento infantil, feito por nutricionista; se compromete, ainda, a trocar louças, colheres, pratos e copos;CLÁUSULA SEXTAO COMPROMISSÁRIO deverá, providenciar a adequação das condições da cozinha para a conservação e armazenamento dos gêneros alimentícios, disponibilizando água encanada, filtros, geladeira, armários, e tudo o mais necessário conforme as normas de correta manipulação de alimentos previstas pela Vigilância Sanitária. Ainda, se compromete a contratar uma funcionária somente para manipulação e preparação das refeições; comprometer-se ainda em capacitar a funcionária dentro das normas de manipulação de alimentos seguros. CLÁUSULA SÉTIMAO COMPROMISSÁRIO deverá, estruturar o berçário com a dimensão suficiente e móveis adequados para acomodar o número de crianças e bebês, não permitindo que os bebês durmam em bebê conforto, bem como, a instalação de aparelho climatizador para proporcionar maior conforto e bem-estar;CLÁUSULA OITAVAO COMPROMISSÁRIO compromete-se, a incentivar à participação dos pais, com objetivo de atender as necessidades dos familiares e acompanhamento das situações no contexto local; permitir acesso dos pais a creche em qualquer tempo ou conforme necessidade comprovada. CLÁUSULA NONAO COMPROMISSÁRIO compromete-se, a providenciar curso de capacitação de primeiros socorros para todas os funcionários que trabalham no local;CLÁUSULA DÉCIMAO prazo para o cumprimento das obrigações assumidas será de três meses, podendo o mesmo ser prorrogado por iguais prazos, quando da impossibilidade do seu cumprimento em casos fortuitos ou de força maior, desde que requerido e devidamente justificado pelo COMPROMISSÁRIO por escrito e protocolado junto a esta Promotoria de Justiça, com antecedência de 15 dias.O não cumprimento deste acordo implicará na multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada mês, a ser recolhida ao Fundo Especial para a Infância e Adolescência Municipal, nos termos do artigo 214, da Lei 8.069/90, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRAO Ministério Público do Estado do Tocantins, através da 09ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA, pela Promotora de Justiça abaixo subscrita, referenda o compromisso celebrado, que tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura, valendo como título executivo extrajudicial, na forma do artigo 211, da Lei nº 8.069/90, artigo 5º,§ 6º, da Lei nº 7.347/85 e do artigo 585, VII do Código de Processo Civil.E por estarem compromissados, firmam este termo em 02 (duas) vias de igual teor, cabendo um exemplar a cada um dos signatários.Gurupi-TO, 09 de dezembro de 2022.ANA LÚCIA GOMES VANDERLEY BERNARDESPromotora de JustiçaEUDILENE GOMES RODRIGUESCompromissário Cumprido 3 meses