Termo de Ajustamento de Conduta
Procedimento: 2022.0008476 - Denúncia
Envolvidos: Espaço Cambalhota
Inicio do prazo: 09/12/2022
Documentos
Considerandos
Segue anexo TAC firmado com a proprietária do Espaço Cambalhota
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e o “ESPAÇO CAMBALHOTA”, CNPJ n.º 23.362.667/0001-30, localizado na Avenida Pernambuco, esquina com a rua 10, n.º 2296, quadra 58, lote 16, centro, Gurupi-TO, neste ato representado pela proprietária, senhora Eudilene Gomes Rodrigues, a teor do disposto nos artigos 210, inciso I, e 211, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).CONSIDERANDO que o artigo 227, da Constituição Federal dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, no artigo 205, que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimentoda pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no artigo 211 da Constituição Federal, segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, sendo que o § 2º especifica que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;CONSIDERANDO que o artigo 208, da Constituição Federal prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;CONSIDERANDO que o artigo 30, da Constituição Federal, estabelece que compete aos Municípios: VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90, explicitando os dispositivos constitucionais, prevê, no artigo 54, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;CONSIDERANDO que o artigo 208, da Lei nº 8.069/90 determina que regem pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direito assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular: III - de atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;CONSIDERANDO que o artigo 29, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece que a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da sociedade;CONSIDERANDO que o artigo 30, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estipula que a educação infantil será oferecida em: I creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II pré-escolas, para crianças de quatro a cinco anos de idade;CONSIDERANDO os fatos apurados nos autos do Procedimento Administrativo n.º 2022.0008476 (PA/4240/2022), evidenciando irregularidades no funcionamento ao serviço privado “Espaço Cambalhota” que atende crianças de seis meses a nove anos com suporte de cuidados básicos aos pais em tempo parcial e integral conforme Alvará na funcionalidade de hotel, contando com 40 crianças;CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais, conforme os artigos 127 e 129, inciso II, alínea m, da Constituição Federal e artigos 201, incisos V e VIII e 210, inciso I, da Lei nº 8.069/90;CONSIDERANDO que em decorrência dessa legitimidade estabelece o artigo 211, da Lei 8.069/90 que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial;RESOLVEM:Celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA mediante as seguintes condições:CLÁUSULA PRIMEIRAO COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade em providenciar, o atendimento somente para crianças de zero a cinco anos de idade, de modo que a estrutura, profissionais, material didático, alimentação e acomodações, estejam em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis; se comprometendo a adequar o regimento interno;CLÁUSULA SEGUNDAO COMPROMISSÁRIO compromete-se, ampliar a sala de convívio, (ou adequar a dinâmica de convivência na ocupação do espaço), de modo que, acomode o atual número de crianças em diferentes faixas etárias, além de, realizar à aquisição de móveis, iluminação e ventilação adequados para o bem-estar de crianças e bebês;CLÁUSULA TERCEIRAO COMPROMISSÁRIO compromete-se, a realizar adaptações na estrutura física, hidráulica e elétrica dos banheiros, adequando-os para uso das crianças; comprometer-se ainda, com o uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual para o momento do banho das crianças;CLÁUSULA QUARTAO COMPROMISSÁRIO compromete-se, a regularizar a lavanderia para uso exclusivo de armazenagem dos equipamentos, objetos e produtos de limpeza, não permitindo o banho de crianças no local, tão somente nos banheiros; CLÁUSULA QUINTAO COMPROMISSÁRIO deverá, regularizar todo o fornecimento de alimentos ofertados pelo estabelecimento, com o compromisso de seguir um planejamento alimentar(cardápio) adequado e balanceado para o desenvolvimento infantil, feito por nutricionista; se compromete, ainda, a trocar louças, colheres, pratos e copos;CLÁUSULA SEXTAO COMPROMISSÁRIO deverá, providenciar a adequação das condições da cozinha para a conservação e armazenamento dos gêneros alimentícios, disponibilizando água encanada, filtros, geladeira, armários, e tudo o mais necessário conforme as normas de correta manipulação de alimentos previstas pela Vigilância Sanitária. Ainda, se compromete a contratar uma funcionária somente para manipulação e preparação das refeições; comprometer-se ainda em capacitar a funcionária dentro das normas de manipulação de alimentos seguros. CLÁUSULA SÉTIMAO COMPROMISSÁRIO deverá, estruturar o berçário com a dimensão suficiente e móveis adequados para acomodar o número de crianças e bebês, não permitindo que os bebês durmam em bebê conforto, bem como, a instalação de aparelho climatizador para proporcionar maior conforto e bem-estar;CLÁUSULA OITAVAO COMPROMISSÁRIO compromete-se, a incentivar à participação dos pais, com objetivo de atender as necessidades dos familiares e acompanhamento das situações no contexto local; permitir acesso dos pais a creche em qualquer tempo ou conforme necessidade comprovada. CLÁUSULA NONAO COMPROMISSÁRIO compromete-se, a providenciar curso de capacitação de primeiros socorros para todas os funcionários que trabalham no local;CLÁUSULA DÉCIMAO prazo para o cumprimento das obrigações assumidas será de três meses, podendo o mesmo ser prorrogado por iguais prazos, quando da impossibilidade do seu cumprimento em casos fortuitos ou de força maior, desde que requerido e devidamente justificado pelo COMPROMISSÁRIO por escrito e protocolado junto a esta Promotoria de Justiça, com antecedência de 15 dias.O não cumprimento deste acordo implicará na multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada mês, a ser recolhida ao Fundo Especial para a Infância e Adolescência Municipal, nos termos do artigo 214, da Lei 8.069/90, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRAO Ministério Público do Estado do Tocantins, através da 09ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA, pela Promotora de Justiça abaixo subscrita, referenda o compromisso celebrado, que tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura, valendo como título executivo extrajudicial, na forma do artigo 211, da Lei nº 8.069/90, artigo 5º,§ 6º, da Lei nº 7.347/85 e do artigo 585, VII do Código de Processo Civil.E por estarem compromissados, firmam este termo em 02 (duas) vias de igual teor, cabendo um exemplar a cada um dos signatários.Gurupi-TO, 09 de dezembro de 2022.ANA LÚCIA GOMES VANDERLEY BERNARDESPromotora de JustiçaEUDILENE GOMES RODRIGUESCompromissário | Cumprido | 3 meses |