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Termo de Ajuste de Conduta

ANULAÇÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Procedimento: 2018.0000228 - Suposta irregularidade na licitação tomada de preços edital nº 006/2017

Envolvidos: Câmara de Vereadores de Formoso do Araguaia

Inicio do prazo: 14/11/2018

Considerandos

Aos 10 dias do mês de agosto de 2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu órgão de execução nesta Comarca de Formoso do Araguaia, presentado neste ato por seu Promotor de Justiça que este subscreve, Rui Gomes Pereira da Silva Neto, doravante denominado COMPROMITENTE, e a CÂMARA DE VEREADORES DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.447.820/0001-99, representada pelo seu Presidente, Vereador Josafá Paz de Sousa, brasileiro, casado, empresário, natural de Formoso do Araguaia-TO, portador do RG nº 1.903.802 SSP/GO, inscrito no CPF sob nº 586.794.991-53, com endereço profissional na referida Câmara, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em verdade, título executivo extrajudicial, de conformidade com o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 784, inc. III, IV e XII do Código de Processo Civil.

CONSIDERANDO que é de incumbência do Ministério Público atuar em prol da defesa do patrimônio público e social, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito por parte do Poder Público aos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal, não se privando de promover as medidas necessárias à efetividade destas garantias, conforme preconiza o art. 127, caput, e 129. II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que decorre da Constituição Federal o direito fundamental à boa administração pública, através da aplicação efetiva e eficaz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do incentivo à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas;

CONSIDERANDO a instauração do inquérito civil público nº 2018.0000228 e-Ext/MPTO, cujo objeto é apuração de supostas irregularidades nos procedimentos licitatórios regidos pelos Editais de Tomada de Preços nº 006/2017 e 003/2018, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados de assessoramento jurídico municipalista, por advogado do ramo, pessoa física e jurídica, em assuntos das áreas administrativa, constitucional, legislativa em geral, até o mês de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO que, o Edital de Tomada de Preços nº 006/2017 apresentava, em tese, cláusula restritiva para os pretensos participantes, vez que facultava a participação, tão somente, de pessoas empresas ou sociedades de profissionais (itens 1 e 2), restando o procedimento deserto, motivando o Ministério Público a instaurar a referida notícia de fato e solicitar de informação ao Presidente da Câmara de Vereadores de Formoso do Araguaia-TO;

CONSIDERANDO que, tão logo após a instauração da notícia de fato, a Câmara de Vereadores de Formoso do Araguaia-TO publicou o Edital de Tomada de Preços nº 003/2018, tipo menor preço, procedimento para o qual se habilitaram dois licitantes, julgando-se vencedora a proposta de GUILHERME GAMA TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 29.833.012/0001-93), com valor de R$ 28.835,00 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais);

CONSIDERANDO que a Comissão de Licitação desclassificou a proposta apresentada por DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILA, com valor de R$ 19.710,00 (dezenove mil, setecentos e dez reais), ao fundamento de apresentar preço inexequível, vez que a proposta não atingiu o patamar de 70% do valor orçado, nos moldes do artigo 48, § 1º, II, “a” e “b”, da Lei 8.666/93;

CONSIDERANDO que o Edital nº 003/2018 dispôs que: “[…] 7.6. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências deste Edital, bem como aquelas que apresentarem preços excessivos, assim considerando aqueles que estiverem acima do preço de mercado, ou manifestamente inexequíveis, atentado para o disposto no § 1º, do Art. 48, da Lei 8.666/93”;

CONSIDERANDO que o licitante DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILA interpôs recurso junto à Comissão de Licitação, no entanto, foi negado provimento, com fundamento na regra do edital que previa a aplicação do artigo 48, § 1º, II, “a” e “b”, da Lei 8.666/93;

CONSIDERANDO que o artigo 48, §1º, da Lei 8.666/93 é expresso em afirmar sua aplicação para licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, cuja razão de ser é evitar a seleção de propostas cujo preço é manifestamente insuficiente para cobrir os custos de produção (insumos), portanto sem condições de ser cumprida;

CONSIDERANDO que os serviços técnicos especializados de assessoramento jurídico municipalista, por advogado do ramo, pessoa física e jurídica, em assuntos das áreas administrativa, constitucional e legislativa em geral não demandam custo de produção como as obras de engenharia, vez que resultam, unicamente, da capacidade intelectiva do advogado;

CONSIDERANDO que a desclassificação por inexequibilidade não se dará de forma sumária, devendo, em todos os casos, ser oportunizado ao licitante a comprovação da exequibilidade da sua proposta, considerando aquele praticado no mercado, contraditório esse que não foi assegurado na desclassificação da proposta do licitante DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILA;

CONSIDERANDO a necessidade de averiguação do procedimento licitatório, na modalidade tomada de preço, tipo menor preço, para contratação de serviços de advogado, no sentido de se apurar se a licitação foi sendo conduzida com respeito aos princípios da Administração Pública e à Leis 8.666/1993;

CONSIDERANDO que a tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (artigo 22, § 2º, da Lei 8.666/93);

CONSIDERANDO o princípio da autotutela administrativa, é permitido à Administração Pública a invalidação (anulação) de seus atos, por vícios de ilegalidade, que devem ser interpretados dentro do conceito de juridicidade (Súmulas 3461 e 4732 do STF);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a proteção e a defesa da saúde e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal) e, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 5º, §6º da Lei nº 7.347/85;

CONSIDERANDO que é o Ministério Público do Estado do Tocantins, por meio da Promotoria de Justiça de Formoso do Araguaia RECOMENDOU à Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente Josafá Paz de Souza, que se abstvisse de homologar o procedimento licitatório tomada de preços nº 003/2018, sendo que, caso já efetuado, não procedesse a adjudicação do objeto da licitação ou suspendesse a execução do serviço licitado (contrato administrativo), sem prejuízo da imediata anulação ou revogação de todo o procedimento desde o edital, ante a aplicação de cláusula editalícia restritiva (artigo 48, § 1º, da Lei 8.666/93), que implicou seleção proposta desvantajosa para a Administração Pública;

CONSIDERANDO ser imprescindível a contratação de profissional advogado para assessorar juridicamente os membros do Poder Legislativo de Formoso do Araguaia-TO, sob pena de comprometimento do interesse público envolvido;



1 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

2 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Atividades

Atividade Situaçao Prazo Documentos
CLÁUSULA 1ª – O COMPROMISSÁRIO compromete-se, no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias, contados da assinatura do presente, a declarar a nulidade do procedimento licitatório regido pelo Edital 003/2018, e, por arrastamento, determinar a rescisão do contrato administrativo celebrado com GUILHERME GAMA TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 29.833.012/0001-93), ante a ilegalidade do procedimento; Em andamento 16 dias
CLÁUSULA 2ª – O COMPROMISSÁRIO compromete-se a realizar novo procedimento licitatório para contratação de serviços técnicos especializados de assessoramento jurídico municipalista, por advogado do ramo, pessoa física e jurídica, em assuntos das áreas administrativa, constitucional, legislativa em geral, devendo o novo edital ser publicado em no máximo 15 (dez) dias, com realização do procedimento, homologação, adjudicação do objeto e contratação em no máximo 50 (cinquenta) dias, contados da assinatura do presente;CLÁUSULA 3ª – O COMPROMISSÁRIO compromete-se a se abster de inserir cláusulas restritivas de competição no novo edital de licitação, entre elas cláusula igual ou semelhante a que previa a aplicação do artigo 48, § 1º, II, “a” e “b”, da Lei 8.666/93, bem como cláusula permita a participação, tão somente, de pessoas jurídicas empresas ou sociedades de profissionais;CLÁUSULA 4ª – O não cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o agente político que representa o Município signatário, ao pagamento de multa diária, no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85.Parágrafo primeiro – A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação expedida pela Promotoria de Justiça, ao final do qual serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária.Parágrafo segundo – A execução da multa não exclui a possibilidade de propositura de Ação Pública pelo Ministério Público Estadual, na hipótese de descumprimento total ou parcial do presente ajuste, ou se este, em razão de outras circunstâncias, vier a revelar-se inadequado ou insuficiente para a efetiva proteção do patrimônio público e social.CLÁUSULA 5ª – O presente Termo de Ajustamento de Conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, tanto para as obrigações de fazer, quanto para as obrigações pecuniárias neles assumidas, de acordo com os artigos 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Parágrafo primeiro – A execução do presente termo de compromisso de ajustamento far-se-á sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais que possam ser adotadas em razão de seu descumprimento.Parágrafo segundo – O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não substitui, altera ou revoga qualquer outro anteriormente assinado.CLÁUSULA 6ª – Fica eleito o Foro da Comarca de Formoso do Araguaia\-TO, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com renúncia de qualquer outro. Em andamento 52 dias