Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
Procedimento: 2022.0001643 - Precariedade do transporte escolar
Envolvidos: Não disponível
Inicio do prazo: 22/07/2022
Considerandos
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, presentado pelo Promotor de Justiça, em substituição automática na 4ª Promotoria de Justiça de Porto Nacional, com atribuição na área de infância, juventude e educação, Dr. Luiz Francisco de Oliveira, doravante denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ, sob n.º 00.299.198/0001-56, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ronivon Maciel Gama, brasileiro, casado, nascido aos 25/10/1978, filho de Odoel Gama da Rocha e Analgesina Maciel Araujo Gama, portador do CPF nº 846.842.401-34 e RG sob o nº 262.567 SSP/TO, domiciliado na Av. Murilo Braga, 1887 - Centro, Porto Nacional - TO, CEP 77500-000, Prefeitura Municipal, E-mail: procporto@gmail.com, telefone (63) 98404-4731; e pela Secretária Municipal de Educação, Sra. Helane Dias Rodrigues, brasileira, casada, nascida aos 06/12/1979, filha de Tereza Rodrigues Pereira e Angelino Dias Pereira, portadora do CPF nº 852.319.321-91, domiciliada na Av. Murilo Braga, 1887 - Centro, Porto Nacional - TO, CEP 77500-000, Prefeitura Municipal, E-mail: sec.helane@gmail.com, telefone (63) 99295-8222; assistida pelo do Procurador do Município, Dr. Murillo Duarte P. de Oliveira, 4.348-B OAB/TO, habilitado para o ato conforme procuração anexa, com o e-mail procporto@gmail.com, telefone (63) 99106-4559, adiante referido apenas como COMPROMISSADO, respectivamente, nos autos do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 2022.0001643, "ex vi" do Art. 5º, §6º, da Lei Federal nº 7.347/85, Arts. 210, I e 211 da Lei Federal nº 8.069/90, e
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais, conforme dispõe o caput do Art. 127, II e III do Art. 129, ambos da Constituição Federal (CRFB); V e VIII do Art. 201 e I do Art. 210, um e outro da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO que, segundo estabelecido nas alíneas b, c e d do parágrafo único do Art. 4º do ECA, a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores (i) a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, (ii) a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e (iii) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, o que importa na previsão de verbas orçamentárias, nos mais diversos setores de governo, para fazer frente às ações e programas de atendimento, voltados à população infantojuvenil;
CONSIDERANDO que o direito à educação foi erigido a direito fundamental social (Art. 6º, caput, da CRFB), sendo direito de todos e dever da família e do Estado (Art. 205 da CRFB);
CONSIDERANDO que o Art. 227 da CRFB dispõe ser “(…) dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação deverá ser efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, nos termos do Art. 208, VII, da CRFB;
CONSIDERANDO que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, competindo à União organizar o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiar as instituições de ensino públicas federais e exercer, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; que os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio, devendo, na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definir formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório, nos moldes do Art. 211 da CRFB;
CONSIDERANDO que a LDB estabelece que os Municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, nos termos do seu Art. 11, VI;
CONSIDERANDO que a LDB, em seu Art. 70, VIII, aponta a manutenção de programas de transporte escolar como meio de consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais;
CONSIDERANDO que o Art. 54, VII, do ECA também ressalva o dever de o Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, incluindo o transporte;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 70 do ECA, segundo o qual “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, aí incluído o direito à educação e, por conseguinte, o transporte escolar;
CONSIDERANDO que o direito à educação é um direito social, garantido pelo Art. 6º da CRFB, conferindo-lhe status de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, aí incluído o dever de fornecimento de transporte público escolar, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Tocantins:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO FUNDAMENTAL. TRANSPORTE ESCOLAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL E LEGAL. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal, em seu art. 208, prevê que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo", bem como "é dever do Estado proporcionar o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde", o que se permite inferir que a educação é verdadeiro pressuposto para o alcance dos demais direitos outorgados na Carta Magna, pois é através dela que o indivíduo se integra realmente na sociedade, passando a exercer efetivamente sua cidadania. 2. A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação) estabelece que é do município a competência para o fornecimento de transporte, o que lhe impõe agir no sentido de garantir o meio de locomoção adequado àqueles que dele necessitarem (art. 11, inc. VI). APLICAÇÃO DE MULTA A AGENTE PÚBLICO. AFASTAMENTO. 3. O gestor público pode, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que as multas aplicadas devem ser direcionadas ao ente municipal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 0014033-21.2020.8.27.2700, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021 21:07:32)
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 1.616, de 13 de outubro de 2005, prevê em seu Art. 1º a transferência de recursos financeiros, consignados no orçamento do Estado para a execução do Programa de Manutenção do Transporte Escolar, formalizada mediante repasse financeiro direto às Unidades Executoras (UEx), sob a forma de subvenção social ou auxílio, incluindo-se no conceito de Uex dos municípios do Estado do Tocantins, parceiros do Programa Manutenção do Transporte Escolar, nos termos do parágrafo único, inciso II, do Art. 1º da mesma Lei;
CONSIDERANDO o Termo de Convênio Estadual / Transporte Escolar nº 92/2022 (Processo 2022/27000/002181, firmado entre a Secretaria de Estado da Educação e o Município de Porto Nacional aos 11/01/2022, para a transferência de recursos para a operacionalização do transporte escolar dos alunos matriculados nas unidades escolares da rede estadual de ensino, localizadas no município de Porto Nacional, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6101 (pág. 20);
CONSIDERANDO a assistência financeira recebida pelo município de Porto Nacional, em caráter suplementar, em decorrência do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) – Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004 – com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural;
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Lei nº 9.503/97 – informa, em seu Art. 103, que todo e qualquer veículo poderá transitar pela via apenas quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos por ele ou em normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
CONSIDERANDO que o Art. 136 do CTB dispõe sobre as exigências mínimas sobre o transporte escolar:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
CONSIDERANDO, ainda, que o Art. 137 do supramencionado dispositivo legal estabelece que “A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante”;
CONSIDERANDO, também, que o CTB listou, em seu Art. 138, requisitos ao condutor do veículo destinado ao transporte escolar, quais sejam: (a) ter idade superior a vinte e um anos; (b) ser habilitado na categoria D; (c) não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (d) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
CONSIDERANDO que também compete aos municípios adotarem as medidas necessárias no caso de a empresa terceirizada não se enquadrar nas exigências legais, e, ainda, conforme autoriza o Art. 139 do CTB, legislar de modo complementar a respeito do transporte escolar em sua região;
CONSIDERANDO que, a partir do momento em que a criança ou adolescente entra no ônibus escolar, incia-se a responsabilidade civil da Administração Pública e/ou prestador do serviço pela sua segurança e bem estar até o momento em que é deixado na escola de destino ou em sua residência. Assim, apenas oferecer o transporte escolar não é suficiente, sendo indispensável que o veículo esteja adequado ao seu destino e respeite a todos os critérios de segurança indispensáveis ao seu funcionamento;
CONSIDERANDO que no bojo do Inquérito Civil Público nº 2022.0001643 foram constatadas diversas irregularidades no serviço de transporte escolar municipal de Porto Nacional-TO, fato este que tem se perpetuado ao longo dos anos, a despeito das inúmeras intervenções dos Representantes Ministeriais durante todo o procedimento extrajudicial. Isso porque, muito embora o ICP mencionado acima date de 2022, trata-se, na verdade, de importação de procedimento físico, sendo o ICP originário datado de 2014, revelando que a precariedade do transporte escolar municipal tem se mantido ao longo das gestões;
CONSIDERANDO que os estudantes da rede pública de ensino em Porto Nacional têm sofrido com a ausência e precariedade dos ônibus escolares ofertados pela municipalidade, fato esse relatado em diversas denúncias apresentadas ao Ministério Público ao longo dos últimos meses;
CONSIDERANDO que, de acordo com a quantidade de rotas apresentadas e de veículos indicados em resposta à Recomendação nº 004/2022, há, no mínimo, 28 (vinte e oito) veículos (entre ônibus, vans e kombis) que não foram apresentados pelo município para fiscalização do DETRAN, cujos laudos de vistoria somente fiscalizaram 24 (vinte e quatro) veículos;
CONSIDERANDO que, dos laudos de vistoria apresentados pelo DETRAN, informando terem sido fiscalizados 24 (vinte e quatro) veículos, SOMENTE CONSTA QUATRO DENTRE OS QUE ATENDEM AS SESSENTA E DUAS rotas apresentados pela municipalidade a este Parquet;
CONSIDERANDO que, das 62 (sessenta e duas) rotas indicadas no Edital de Licitação Pregão Eletrônico Sistema de Registro de Preços nº 002/2021 SME e na respectiva Ata de Registro de Preços, não foram apresentadas a este órgão ministerial as Rotas nº 12, 13, 20, 29, 30, 43, 47, 52, 55 e 62, nem mesmo sido apresentados os documentos referentes aos veículos utilizados ou às empresas responsáveis pelas Rotas nº 33 e 53;
CONSIDERANDO que foram apresentadas duas outras Rotas que não constam do Edital de Licitação Pregão Eletrônico Sistema de Registro de Preços nº 002/2021 SME e na respectiva Ata de Registro de Preços, sendo estas “Jacinto Bispo – Terra Prometida” e “EJA – Jacinto Bispo noturno”;
CONSIDERANDO que os laudos de vistoria do DETRAN declararam inaptos todos os veículos apresentados pela empresa contratada pelo município de Porto Nacional-TO;
RESOLVEM firmar o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, mediante combinações, com força de título executivo extrajudicial, NOS SEGUINTES TERMOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Este Termo de Ajustamento de Conduta tem como objeto a adequação do transporte escolar do Município de Porto Nacional-TO às exigências normativas relacionadas ao transporte escolar coletivo, bem como o reestabelecimento e efetivo funcionamento da prestação do serviço de transporte escolar a todos os estudantes.
CLÁUSULA SEGUNDA
O compromissário se compromete a RETOMAR, a partir de 02 de agosto de 2022, o transporte escolar para as Rotas que tiveram o transporte suspenso ou interrompido, bem como MANTÊ-LO com regularidade no município, não permitindo que o direito à educação dos alunos da rede pública de ensino no município seja prejudicado pela falta de transporte escolar.
CLÁUSULA TERCEIRA
O compromissário compromete-se na obrigação consistente em manter adequado e de acordo com a legislação veicular o transporte escolar desenvolvido em Porto Nacional, seja prestado ou não pelo município, sobretudo atendendo às exigências previstas nos Arts. 136 a 138 do CTB, bem como das Resoluções nº 168/2004 e 227/2007 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§1º A fim de dar cumprimento a presente Cláusula, o servidor do Ministério Público, especialmente designado para o ato, realizará operações de fiscalização de trânsito específicas no Município de Porto Nacional-TO, mediante solicitação do compromitente, para verificar:
a) se os veículos possuem autorização para transporte de escolares emitida pelo órgão de trânsito do Estado, afixadas nas partes internas dos veículos, em local visível;
b) se os limites de lotação dos veículos estão sendo respeitados e que todos os ocupantes tenham cintos de segurança a sua disposição;
c) se os veículos de transporte de escolares estão sendo submetidos à inspeção no município no mínimo semestralmente, conforme determina o Art. 136, II, do CTB;
d) se apenas os motoristas que possuem Curso Especializado vigente de que trata o Art. 33 da Resolução nº 168 do CONTRAN, idade superior a vinte e um anos, Carteira de Habilitação na categoria D, que não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses estão conduzindo veículos de transporte de escolares e se foi submetido a exame psicotécnico com aprovação especial para transporte de alunos;
e) se os veículos utilizados no transporte de escolares satisfazem os seguintes requisitos: I – os cintos de segurança em boas condições e para todos os passageiros; II – exigência de grade separando os alunos da parte onde fica o motor; III – apresentação diferenciada, com pintura de faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, contendo a palavra ESCOLAR na cor preta; IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo); V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI – cintos de segurança em número igual à lotação; VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;
§2º Das fiscalizações serão emitidos relatórios pelo servidor e, caso constatada qualquer irregularidade nesses veículos, o compromitente comunicará o compromissário e o DETRAN.
CLÁUSULA QUARTA
O Compromissário compromete-se na obrigação de reestabelecer, a partir do dia 02 de agosto de 2022, a prestação integral do serviço de transporte escolar a todos os discentes das escolas públicas localizadas no território de Porto Nacional e abrangidas pelo serviço de transporte escolar municipal, ressalvado o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização de novas rotas a partir de mencionada data.
PARÁGRAFO ÚNICO. O compromissário deverá apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, projeto com cronogramas para a reposição integral das aulas perdidas pelos discentes em decorrência da ausência do transporte escolar, devendo ser informados no projeto, NO MÍNIMO:
I - os dias de aula perdidos;
II - as turmas afetadas;
III - as matérias que teriam sido ministradas nos referidos dias;
IV - as respectivas unidades escolares, os dias e o modo de reposição.
CLÁUSULA QUINTA
O compromissário compromete-se a apresentar ao DETRAN, para emissão de laudo de vistoria, todos os demais veículos utilizados pela municipalidade para a prestação do serviço de transporte escolar e que ainda não tenham sido apresentados para vistoria.
CLÁUSULA SEXTA
O compromissário compromete-se na obrigação de fazer consistente em regularizar todas as falhas detectadas nas inspeções do DETRAN no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente Termo, e nas inspeções realizadas pelo oficial do Ministério Público no prazo de 60 dias a contar do recebimento da comunicação realizada pelo Ministério Público.
§1º O compromissário encaminhará semestralmente ao Ministério Público (até o dia 1º de março e o dia 1º de setembro de cada ano), no prazo de dois anos (2022 a 2024):
a) lista (tabela) de todos os veículos utilizados no serviço de transporte escolar em Porto Nacional, com o nome dos condutores dos aludidos veículos, além do nome dos representantes legais das empresas, com indicação e descrição da Rota;
b) cópia dos documentos que comprovem a habilitação dos condutores para condução do veículo de transporte de escolares, inclusive cópia do certificado para condutores de veículos de transporte escolar ou curso de atualização para condutores de veículos de transporte escolar (dentro do prazo de validade), conforme for o caso, nos termos dos itens 6.2 e 7.2 da Resolução nº 285 do CONTRAN;
c) relação das pessoas físicas e/ou jurídicas contratadas pelo município de Porto Nacional que desempenham a atividade de transporte escolar em Porto Nacional em desacordo com a legislação, qualificando-as com nome completo e endereço, e indicando as providências que adotou para fazer cessar o exercício ilegal da atividade.
CLÁUSULA SÉTIMA
O compromissário, quando realizar procedimento licitatório referente ao serviço de transporte escolar, compromete-se em exigir no edital a apresentação, dentre a documentação necessária, da Autorização de Transporte Coletivo emitido pelo órgão competente, do laudo de inspeção veicular e comprovação da habilitação dos condutores de veículos (inclusive do curso especializado, nos termos da Resolução nº 285/2008 do CONTRAN).
§1º O compromissário compromete-se a inserir no respectivo edital, cujo objeto seja o transporte escolar, cláusula informando que a falta de apresentação de documentação pertinente importa em não habilitação para fins de participação no certame licitatório.
§2º O compromissário compromete-se a inserir no aludido edital, bem como no contrato administrativo firmado para fins de transporte escolar, a necessidade de apresentação semestral da documentação (inspeção de veículo utilizado no transporte; autorização de transporte coletivo; cópia do curso especializa) ou sempre que haja alteração fática (como troca de veículos ou mesmo de motorista) ao município de Porto Nacional para a devida fiscalização.
§3º O compromissário compromete-se a inserir no aludido edital, bem como no contrato administrativo firmado para fins de transporte escolar, cláusula obrigando empresas terceirizadas a apresentarem ao município de Porto Nacional, sempre que forem solicitados por qualquer dos pactuantes ou quando houver alteração, no prazo de 10 (dez) dias, nome dos condutores de veículos, cópia dos documentos que comprovem a habilitação para condução de veículo de transporte de alunos, bem como cópia da documentação referente à inspeção veicular e autorização para transporte de escolares dos veículos que forem substituídos ou que forem acrescentados ao serviço por elas prestado à municipalidade.
CLÁUSULA OITAVA
O compromissário compromete-se a, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar processo(s) administrativo(s), a fim de apurar as irregularidades e abusividades praticadas pela empresa contratada com base nas denúncias apresentadas ao Ministério Público e comunicadas ao município, bem como nas denúncias apresentadas diretamente à municipalidade, aplicando as medidas cabíveis em cada caso, nos termos da Lei nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA NONA
Eventual impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados neste ajuste, por ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificados nos autos, deverá ser comunicada ao COMPROMITENTE com a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) DIAS antes do final dos prazos estipulados.
§1º Caso não sejam cumpridas as obrigações nos prazos estipulados neste Termo de Ajustamento de Conduta ao COMPROMISSÁRIO, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa, será aplicada multa cominatória diária, a ser suportada pelo Prefeito ao a quem vier a lhe substituir ou suceder, nos termos dos Arts. 500 e 77, IV, ambos do CPC/15, Art. 11 da Lei 7.347/85 e Art. 216 do ECA, no valor de R$ 1.000,00, (mil reais) com juros de 1% ao mês e corrigida monetariamente até o efetivo cumprimento das obrigações acordadas no presente termo, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§2º Além da medida judicial adequada à imposição do acordado, fica estabelecido que essa multa passará a fluir a partir do descumprimento, total ou parcial, de qualquer obrigação, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, estando o COMPROMISSADO constituído em mora com o simples vencimento dos prazos fixados, ressalvados eventuais atrasos ou causas de descumprimento imputáveis a terceiros, cessando apenas quando o COMPROMISSADO comprovar, formalmente, que implementou integralmente o ajustado.
§3º Além da fluência da multa, o descumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta poderá dar ensejo à adoção das medidas judiciais cabíveis, com a apuração de eventual responsabilidade do agente público omisso, a teor do disposto nos incisos do Art. 208 e seu § 1º c/c Art. 216, todos da Lei nº 8.069/90, bem como disposições correlatas contidas no Decreto-Lei nº 201/67 e Lei nº 8.729/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
§4º A multa cominatória referida na cláusula quinta será revertida para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e será dada em face de atraso no cumprimento de qualquer das obrigações assumidas, não importando exoneração da obrigação desonrada.
CLÁUSULA DÉCIMA
Os signatários reservam-se o direito de revisão consensual das cláusulas constantes do presente termo, a qualquer tempo e desde que haja justo e motivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Com a assinatura deste termo, fica suspenso o INQUÉRITO CIVIL n.º 2022.0001643, até o termo final do cumprimento das obrigações avençadas no presente compromisso, comprometendo-se o Ministério Público a não adotar qualquer medida judicial coletiva ou individual, de cunho civil, contra o COMPROMISSADO e seu representante legal no que diz respeito aos itens ajustados, desde que sejam cumpridos nos prazos fixados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese prevista no caput desta cláusula, o prazo fixado poderá ser prorrogado mediante termo aditivo a este ajustamento.
E, por estarem de acordo com as cláusulas retro transcritas, firmam o presente compromisso para todos os efeitos legais, em 3 (três) vias, na presença das testemunhas.
Porto Nacional-TO, 05 de julho de 2022.
Prefeito Municipal de Porto Nacional
Secretária Municipal de Educação de Porto Nacional
Procurador Geral do Município de Porto Nacional
LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
(em substituição automática)
1a. Testemunha
Nome:
Endereço:
CPF ou RG:
2a. Testemunha
Nome:
Endereço:
CPF ou RG: