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Termo de Ajuste de Conduta

Contratação Ilícitas

Procedimento: 2021.0003172 - Denúncia

Envolvidos: Prefeitura Municipal de Ananas/to, Câmara Municipal de Ananás, Prefeitura de Ananás

Inicio do prazo: 27/05/2021

Considerandos

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA


Inquérito Civil Público nº 2021.0003172


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio do Promotor de Justiça signatário; a CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS, CNPJ 25.061.508/0001-20, com sede na Avenida Brasil, nº 242, Centro, Ananás/TO, representada por seu presidente Ronaldo Monteiro de Sousa, sob o patrocínio do procurador concursado Manoel Darlan Morais Ribeiro; RONALDO MONTEIRO DE SOUSA, brasileiro, casado, vigilante, vereador, CPF 614.006.102-49, domiciliado na Praça São Pedro, nº 612, Centro, Ananás/TO, representado por seu advogado Matheus Silva Brasil, OAB/TO 7488; LARYSSA MONTEIRO DA SILVA, brasileira, solteira, advogada, CPF 039.973.621-22, domiciliada na Praça São Pedro, nº 612, Centro, Ananás/TO, representada por seu advogado Matheus Silva Brasil, OAB/TO 7488; a sociedade PRÁTICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM GESTÃO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 10.563.832/0001-70, com sede na Avenida Brasil, nº 13, Centro, Ananás/TO, representada por seu sócio-administrador Otanilson Balbino Brasil, sob o patrocínio do advogado Matheus Silva Brasil, OAB/TO 7488; e OTANILSON BALBINO BRASIL, brasileiro, convivente em união estável, contador, CPF 299.795.792-34, domiciliado na Rua Catalão, nº 69, Bairro Senador, Araguaína/TO, representado por seu advogado Matheus Silva Brasil, OAB/TO 7488; todos reunidos em audiência extrajudicial, com amparo no art. 129, inciso II, da Constituição da República, no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, no art. 17, § 10-A, da Lei nº 8.429/1992 e no art. 784, inciso II, do CPC; e

Considerando que o senhor RONALDO MONTEIRO DE SOUSA, na condição de presidente CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS, nomeou sua filha LARYSSA MONTEIRO DA SILVA, em janeiro de 2021, para ocupar o cargo comissionado de tesoureira do Legislativo Municipal, tendo ela recebido, até a presente data, o total de R$ 8.046,30 a título de remuneração;

Considerando que a nomeação de LARYSSA MONTEIRO DA SILVA para ocupar cargo comissionado no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS configura nepotismo, a teor do enunciado da Súmula Vinculante nº 13/STF;

Considerando que o senhor RONALDO MONTEIRO DE SOUSA, na condição de presidente CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS, contratou a sociedade PRÁTICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM GESTÃO EIRELI, em fevereiro de 2021, para prestação de serviços contábeis, embora disponha, em seu quadro efetivo, do contador Domingos Barroso da Silva, empossado também em fevereiro de 2021;

Considerando que a contratação da sociedade PRÁTICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM GESTÃO EIRELI se mostra ilícita, por violar os princípios da moralidade, da eficiência e da economicidade, visto que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS já dispõe de contador para realização de idênticos serviços, de modo que eventual manutenção do contrato poderia inclusive caracterizar preterição a candidatos integrantes do cadastro de reserva do concurso público realizado para admissão de contador;

Considerando que o senhor RONALDO MONTEIRO DE SOUSA, vigilante, está em seu primeiro mandato como vereador;

Considerando que o senhor RONALDO MONTEIRO DE SOUSA, tão logo notificado acerca da instauração de notícia de fato, procurou a Promotoria de Justiça de Ananás em busca de uma solução consensual, de forma a demonstrar boa-fé;

Considerando que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS passou a dispor de procurador concursado apenas em fevereiro de 2021, quando empossado o senhor Manoel Darlan Morais Ribeiro;

Considerando que a contratação da sociedade PRÁTICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM GESTÃO EIRELI decorreu, conforme alegação de RONALDO MONTEIRO DE SOUSA, da falta de experiência por parte do contador integrante do quadro efetivo, empossado também em fevereiro de 2021;

Considerando que a sociedade PRÁTICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM GESTÃO EIRELI efetivamente desempenhou serviços contábeis para a CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS, de maneira que eventual restituição do valor de R$ 13.500,00 até o momento pago resultaria em enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública;

Considerando que, no 7º Congresso de Gestão do Conselho Nacional do Ministério Público, a Corregedoria Nacional e as Corregedorias Gerais das demais unidades do Ministério Público aprovaram a “Carta de Brasília”, que explicita premissas para a concretização de uma atuação institucional resolutiva, intermediadora da pacificação social, direcionada à resolução consensual de conflitos, controvérsias e problemas;

Considerando que os comportamentos sob apuração, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se as circunstâncias concretas do caso, bem assim a possibilidade de remoção precoce do ilícito e a boa-fé demonstrada por parte dos envolvidos, não justificam a aplicação de quaisquer das penalidades previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual autorizam a celebração de termo de ajuste de conduta;

Resolvem celebrar o presente termo de ajuste de conduta, dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, em conformidade com as cláusulas que seguem:

Cláusula Primeira. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS fica obrigada a exonerar, em 27 de maio de 2021, a tesoureira LARYSSA MONTEIRO DA SILVA, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de atraso, a serem pagas por RONALDO MONTEIRO DE SOUSA, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive penalidades relacionadas ao ato de improbidade administrativa.

Cláusula Segunda. O senhor RONALDO MONTEIRO DE SOUSA e sua filha LARYSSA MONTEIRO DA SILVA se comprometem, de maneira solidária, a restituir à CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS o montante de R$ 8.046,30, no máximo até dia 20 de dezembro de 2021, final do exercício, sob pena de execução do valor principal, acrescido de multa de R$ 15.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive penalidades relacionadas ao ato de improbidade administrativa.

Cláusula Terceira. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS fica obrigada a anular, em 27 de maio de 2021, o contrato firmado com a sociedade PRÁTICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM GESTÃO EIRELI, mantido o montante de R$ 13.500,00 até o momento pago, sem possibilidade de pagamento de quaisquer outros valores, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de atraso quanto à anulação, a cargo de RONALDO MONTEIRO DE SOUSA e OTANILSON BALBINO BRASIL, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive penalidades relacionadas ao ato de improbidade administrativa.

Cláusula Quarta. A sociedade PRÁTICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM GESTÃO EIRELI renuncia a quaisquer outros direitos ou questionamentos afetos ao contrato firmado com a CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS.

Cláusula Quinta. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS fica obrigada a se abster de realizar novas contratações de terceiros para realização de serviços contábeis rotineiros ou contínuos, sem especial complexidade, enquanto dispuser de contador em seu quadro efetivo, sob pena de multa de R$ 15.000,00, a cargo do senhor RONALDO MONTEIRO DE SOUSA ou do presidente que o suceder, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive penalidades relacionadas ao ato de improbidade administrativa.

Cláusula Sexta. Os signatários ficam obrigados a dar ampla publicidade ao presente instrumento, mediante afixação no plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS, até dezembro de 2021, sem prejuízo da divulgação no portal eletrônico do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.

Cláusula Sétima. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS se compromete a comprovar o cumprimento das cláusulas primeira e terceira, por envio de correspondência eletrônica à Promotoria de Justiça de Ananás, até 28 de maio de 2021, bem assim o cumprimente da cláusula segunda até 20 de dezembro de 2021.

Por estarem justos e compromissados, firmam o presente instrumento, para que assim produza os seus efeitos jurídicos.


Ananás/TO, 27 de maio de 2021.



SAULO VINHAL DA COSTA

Promotor de Justiça


CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS

Ronaldo Monteiro de Sousa



RONALDO MONTEIRO DE SOUSA

Presidente da Câmara Municipal de Ananás



MANOEL DARLAN MORAIS RIBEIRO

Procurador da Câmara Municipal de Ananás



LARYSSA MONTEIRO DA SILVA

Advogada



PRÁTICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA

Otanilson Balbino Brasil



OTANILSON BALBINO BRASIL

Contador



MATHEUS SILVA BRASIL

Advogado


Atividades

Atividade Situaçao Prazo Documentos
Cláusula Primeira. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS fica obrigada a exonerar, em 27 de maio de 2021, a tesoureira LARYSSA MONTEIRO DA SILVA, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de atraso, a serem pagas por RONALDO MONTEIRO DE SOUSA, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive penalidades relacionadas ao ato de improbidade administrativa. Em andamento 5 dias
Cláusula Segunda. O senhor RONALDO MONTEIRO DE SOUSA e sua filha LARYSSA MONTEIRO DA SILVA se comprometem, de maneira solidária, a restituir à CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS o montante de R$ 8.046,30, no máximo até dia 20 de dezembro de 2021, final do exercício, sob pena de execução do valor principal, acrescido de multa de R$ 15.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive penalidades relacionadas ao ato de improbidade administrativa. Em andamento 7 meses
Cláusula Terceira. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS fica obrigada a anular, em 27 de maio de 2021, o contrato firmado com a sociedade PRÁTICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM GESTÃO EIRELI, mantido o montante de R$ 13.500,00 até o momento pago, sem possibilidade de pagamento de quaisquer outros valores, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de atraso quanto à anulação, a cargo de RONALDO MONTEIRO DE SOUSA e OTANILSON BALBINO BRASIL, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive penalidades relacionadas ao ato de improbidade administrativa. Em andamento 5 dias