TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Procedimento: 2019.0001189 - Construção em APP
Envolvidos: Gilberto Vieira Fernandes
Inicio do prazo: 25/01/2021
Considerandos
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, POR MEIO DA 24ªPJCap E GILBERTO VIEIRA FERNANDES, NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2019.0001189.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio do Promotor de Justiça KONRAD CESAR RESENDE WIMMER, respondendo pela 24ª Promotoria de Justiça da Capital, doravante denominado COMPROMITENTE e GILBERTO VIEIRA FERNANDES, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 302.596 2ª via SEJSP/TO e inscrito no CPF sob o nº 341.136.301-00, com endereço na Quadra 204 Sul, Al. 02, HM 03, Apartamento 602, Bloco B, Residencial Montese, nesta Capital, doravante denominado COMPROMISSÁRIO firmam, nos autos do Inquérito Civil nº 2019.0001189, o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, título executivo extrajudicial, de conformidade com o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 784, IV e XII, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) e,
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, e que os infratores, pessoas físicas e jurídicas, estão sujeitos a sanções penais e administrativas, independentes da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, consoante regra do artigo 225, § 3º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor do auto de Infração Ambiental nº 2975/2018 lavrado pelos agentes da Guarda Metropolitana Ambiental, que descreve a infração “Promover construção em solo não edificável, assim considerado em razão de seu valor ecológico (APP do Ribeirão Taquaruçu Grande), no Loteamento Coqueirinho, Lts. 20,21,22, Zona Rural, neste Município, sem licença do Órgão Ambiental competente”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, define como Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, inciso II);
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, §1º, do Código Florestal, que preceitua: “Art. 7º. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. §1.º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei”.
CONSIDERANDO o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) que dispõe “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.605/98 dispõe sobre as Sanções Penais e Administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e define como crime ambiental “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção” (art. 38) e “Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação” (art. 48);
CONSIDERANDO que para apurar os fatos na seara Criminal, foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00001883/2019, registrado no e-Proc sob o nº 0020900-74.2019.8.27.2729.
CONSIDERANDO que no âmbito cível foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 2019.0001189, em trâmite na 24ªPJC, tendo por objeto “Apurar eventuais danos ambientais decorrentes de construção em Área de Preservação Permanente do Ribeirão Taquaruçu Grande, localizada nos lotes 20, 21 e 22, do Loteamento Coqueirinho, 1ª Etapa, no município de Palmas, de propriedade do investigado; bem como acompanhar a recuperação da área degradada”;
CONSIDERANDO que para instruir o Inquérito Civil Público foi realizado vistoria no imóvel, objeto dos autos, pelos dignos técnicos do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente – CAOMA;
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Vistoria nº 024/2020 - CAOMA, que concluiu:
(…) de acordo com a documentação levantada e vistoria realizada, que a faixa de área de preservação permanente de 30 metros do imóvel rural em questão, mesmo nas áreas de uso consolidado apresentam processo de restauração avançado e em processo inicial, considerando as imagens de satélite verificadas em acervo.
Ficou evidenciado que o proprietário realizou a demolição de construção existente a beira do rio, restando ainda a retirada dos entulhos e reconformação do terreno em alguns pontos para facilitar processo de recuperação da vegetação nativa.
Foi verificado que o proprietário independente do firmamento do termo de ajustamento de conduta iniciou plantio de mudas nativas na área mais alterada da APP. Também foi verificado que a área da mata ciliar possui boa resiliência que favorece a sua restauração natural, como constatado nas imagens de satélite analisadas.
O registro do Cadastro Ambiental Rural do imóvel necessita ser retificado, para que se faça o devido registros das áreas de uso consolidado, como demonstrado nesse relatório.
CONSIDERANDO que o ajustamento de conduta se constitui numa solução alternativa de conflito eficaz e compatível com os desafios apresentados pela satisfação dos direitos transindividuais, proporcionando ainda uma celeridade maior do que a tutela judicial, sem os riscos típicos de uma contenda;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, comprometendo-se às cláusulas e condições seguintes:
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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DO OBJETOCLÁUSULA PRIMEIRA – O presente TERMO tem como objeto o estabelecimento de obrigações, visando a recuperação ambiental da Área de Preservação Permanente localizada nos lotes 20, 21 e 22, do Loteamento Coqueirinho, 1ª Etapa, no município de Palmas, bem como a retificação do Cadastro Ambiental Rural -CAR dos imóveis, lote 20, matrícula nº 139.682 e junção do 21 e 22, matrícula nº 139.701. | Em andamento | Não disponível |
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DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIOCLÁUSULA SEGUNDA - O COMPROMISSÁRIO assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em:2.1) Promover a retirada dos entulhos da demolição de construção situada em área de preservação permanente;2.2) Apresentar projeto simplificado de restauração da vegetação nativa da mata ripária, garantindo a reconformação do terreno próximo ao alicerce, como estratégia de evitar processos erosivos;2.3) Retificar o registro do SICAR TO-1721000-D0F3838045B94C409CE4C0887D057C7B, no que se refere a declaração das áreas de uso consolidado;2.4) As obrigações assumidas deverão ser cumpridas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do presente termo.2.5) Vencido o prazo assinalado, apresentar a esta Promotoria de Justiça, Relatório comprovando o cumprimento das obrigações assumidas. | Em andamento | 90 dias |
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DA MULTACLÁUSULA TERCEIRA – O descumprimento ou violação do compromisso ensejará a imposição de multa ao COMPROMISSÁRIO no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de atraso, a título de cláusula penal.Parágrafo Único: a multa deverá ser recolhida em favor do Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins (FUMP), criado pela Lei Complementar nº 103, de 6 de janeiro de 2016. | Em andamento | 90 dias |
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DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIALCLÁUSULA QUARTA –O COMPROMISSÁRIO tem pleno conhecimento de que o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA tem eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executado pelo Ministério Público Estadual imediatamente após o vencimento dos prazos avençados, independentemente de qualquer notificação. | Em andamento | Não disponível |
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DA COMUNICAÇÃO DE EVENTUALIDADESCLÁUSULA QUINTA – Quaisquer eventualidades ocorridas antes do vencimento do prazo fixado na CLÁUSULA SEGUNDA, item 2.4, que possam comprometer o cumprimento integral de quaisquer CLÁUSULAS do presente TERMO, deverão ser comunicadas por escrito a esta Promotoria de Justiça em 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato. | Em andamento | Não disponível |
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DA OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORESCLÁUSULA SEXTA – O presente TERMO obriga a todos os sucessores, a qualquer título do COMPROMISSÁRIO, sendo ineficaz qualquer estipulação em contrário. | Em andamento | Não disponível |
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DO FOROCLÁUSULA SÉTIMA –As partes elegem em consonância com o artigo 2º, da Lei nº 7.347/85, o foro do Município de Palmas, Estado do Tocantins, para dirimir e decidir toda questão oriunda do presente TERMO.Para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e, bem assim, por estarem justos e de acordo, firmam o presente TERMO em (2) duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, abaixo qualificadas e assinadas.Palmas-TO, 14 de janeiro de 2021.KONRAD CESAR RESENDE WIMMERPromotor de Justiça em substituiçãoGILBERTO VIEIRA FERNANDESCompromissário | Em andamento | Não disponível |
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